Trabalho Direito De Familia
Trata-se, nesse caso, da filiação natural, decorrente do jus sanguinis.
Partindo desse conceito, permite-se concluir que, na adoção, não se opera a verdadeira e pura filiação, embora, constumeiramente, ela receba a denominação filiação adotiva.
A doutrina vem propugnando e defendendo a teoria de socioafetividade com o fundamento de que o elemento material da filiação não é somente o vínculo de sangue, pois, atrás disso, existe também uma verdadeira socioafetividade, como será abordado ao final deste capítulo.
Segundo Silvio Rodrigues:
“Filiação é a relação de parentesco consangüíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa aquela que a geraram, ou a receberam como se as tivessem gerado.”
Definição mais completa que abrange as possibilidades decorrentes de reprodução assistida é a seguinte:
Filiação é “a relação de parentesco em linha reta de primeiro grau que se estabelece entre pais e filhos, seja essa relação decorrente de vínculo sanguíneo ou de outra origem legal, como no caso da adoção ou reprodução assistida como utilização de material genético de outra pessoa estranha ao casal.”
Esta definição encontra-se em consonância com o artigo 1596 CC.
Atualmente a filiação passa por um momento delicado, com a possibilidade de inseminação artificial e clonagem, pois, em um futuro próximo poderemos ter complicações não só relacionadas com a