Contestação denegatória de paternidade cumulada com exoneração de alimentos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA II VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DA LAPA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP.Processo nº 745/2013
Autor: Clodoaldo Alves da Silva
Réu: WPS – Menor Representado por sua Genitora a Sra. Francine Souza Dantas
WPS, menor Impúbere, neste ato devidamente representado por sua Genitora a Sra. Francine Souza Dantas, ambos já qualificados nos autos, em, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, instrumento de mandato já incluso, oferecer a presente ação de
CONTESTAÇÃO DE AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
Em face de Clodoaldo Alves da Silva, já qualificado nos autos.
I – BREVE RELATO DA …exibir mais conteúdo…
1.609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro de nascimento
Art. 1.610 – O reconhecimento não pode ser revogado, (...)
Portanto D. Julgador, ao analisar o disposto dos arts. 1.609 e 1610, fica claro que uma vez reconhecido alguém como filho, torna-se irretratável e indisponível, tendo a lógica maior de não deixar ninguém sem pai e sem família.
Vejamos também que, o enunciado do Conselho da Justiça Federal n° 339 da IV Jornada de Direito Civil prevê que:
“A paternidade socioafetiva, calçada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do menor interesse do filho”.
Veja M.M Juiz, o que deve prevalecer, mais o interesse material, ou a dignidade humana? priorizando o estado de filiação sobre eventual invalidade da chamada “adoção brasileira”, ao longo dos anos estabilizada de fato e de direito na convivência familiar.
É de conhecimento de todos, que, ninguém , ao comparecer a um cartório espontaneamente para registrar uma criança que veio ao mundo, precisa provar a genética. Basta declarar a vontade e pronto.
Veja D. Julgador, estamos lidando com princípios constitucionais, segundo o disposto no artigo 226, §7° no que trata a respeito da dignidade da pessoa humana. In verbis
Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§7° - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e