Contestação
Processo nº: 032.2013.942.160-9
Promovente: Maria Myrthes de Azevedo Furtado
Promovida: Unimed de Fortaleza - Cooperativa Trabalho Médico Ltda.
CONTESTAÇÃO
UNIMED DE FORTALEZA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.868.278/0001-07, com sede nesta capital, na Av. Santos Dumont, nº 949 – Aldeota, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por seus advogados e signatários, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Pedido de …exibir mais conteúdo…
Vejamos o que dispõe a jurisprudência acerca da necessidade de concessão do referido aparelho auditivo:
PLANO DE SAÚDE. APARELHO DE SURDEZ. EXIGÊNCIA DE TROCA SOMENTE APÓS O DECURSO DE PRAZO CONTRATUAL. Havendo previsão contratual de fornecimento de aparelho auditivo ao associado, já fornecido anteriormente, sendo atestada a necessidade de troca, é de se declarar nula a cláusula contratual que veda a pretensão, por abusiva. Direito à saúde protegido pela constituição federal. Recurso improvido. (TJRS - Recurso Cível: 71000553750 RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Data de Julgamento: 06/07/2004, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
(Grifo nosso)
No caso em análise, não há previsão contratual, tampouco fora fornecida anteriormente para a Promovente ou qualquer outro usuário. Assim, pelo teor da cláusula transcrita anteriormente, verifica-se que o contrato firmado NÃO CONTEMPLA COBERTURA PARA ÓRTESES E PRÓTESES, COMO É O CASO DO PLEITO AUTORAL, cabendo o ônus pela aquisição do supracitado aparelho ser exclusivamente da Promovente.
2.3 DO ÍNFIMO VALOR COBRADO PELO PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO À ÉPOCA DA SOLICITAÇÃO
O plano de saúde ao qual a Promovente encontra-se vinculada não é regulamentado pela Lei 9.656/98, pois foi contratado em 1997. Os contratos não regulamentados possuem custos módicos em face das limitações contratuais serem mais abrangentes. A restrição,