Contestação Justiça do Trabalho Unicidade Contratual
Processo nº 0000626-96.2013.5.04.0011
CASCABI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.750.141/0001-22, endereçada na Rua Vitor Valpírio, nº 422, Bairro Anchieta, nesta capital, CEP 90200-230, por seu procurador signatário (Doc. 01), com escritório na Rua Otto Niemeyer, nº 3267, Sala 203, Bairro Cavalhada, nesta capital, CEP 91910-001, onde receberá intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
Com fulcro no art. 847 da CLT c/c art. 300 do CPC, face à Reclamatória Trabalhista que lhe move VANDERLEI GONÇALVES SANTINI, já …exibir mais conteúdo…
Além disso, a primeira reclamada realizou a rescisão contratual junto ao Sindicato de classe do reclamante, efetuando o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, bem como o depósito dos valores devidos em relação ao FGTS, conforme documentos juntados aos autos.
Por fim, resta bastante claro que o empregado não exerceu funções iguais nos seus dois interregnos contratuais, exercendo primeiramente uma função de ajudante geral no contrato com a empresa Newpar, e após, exercendo até então função de ajudante serralheiro.
Caso se entenda, neste caso, pela efetiva unicidade contratual, é premente a necessidade da compensação dos valores pagos ao reclamante a título de verbas rescisórias, este montante devidamente corrigido.
c) Contratualidade – Litigância de Má-Fé
Em virtude dos fatos narrados na petição inicial, deve o reclamante ser condenado por litigância de má-fé, uma vez que teve rescindido o contrato de trabalho, recebeu o montante correto das verbas rescisórias devidas, e alegou, insidiosamente, a existência de Unicidade Contratual.
Importante mencionar o art. 17 do Código de Processo Civil, que versa sobre a Litigância de Má-Fé:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato