Modelo de Contestação Rescisão Contratual cumulada com Danos Materias

2225 palavras 9 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ---- VARA CÍVEL DA COMARCA DE ---------– ESTADO --------

FULANA DE TAL, já qualificada, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, que BELTRANA move em face do ESPÓLIO DE CLICANA POR SEILÁ QUEM, vem, através de advogada e bastante procuradora nomeada em decorrência do convenio de Assistência Judiciária firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a Seccional de ---- da Ordem dos Advogados do Brasil, ofício nº ----- anexo, procuração e declaração de pobreza anexos, com escritório profissional a Rua -----------------, respeitosamente, ‘a presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:

DOS FATOS
Os
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Agr. Inst. n. 2003.015073-0, de Lages, Rel. Des. Monteiro Rocha, DJ de 18/11/04)

Legitimidade - Espólio - Partilha homologada anteriormente à propositura da ação por sentença transitada em julgado - Extinção do processo - Carência da ação ( grifo meu) - Tendo a ação sido proposta por espólio, já encerrado com o inventário com a partilha homologada por sentença transitada em julgado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a falta de legitimidade. (EI 206.913. 7ª Câm. Rel. Juiz Gildo dos Santos. j. em: 6/10/1987, in JTA (RT) 108351. Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo. São Paulo: Lex Editora, v. 146, p. 241-242).

Cumpre salientar que se fosse possível o prosseguimento desta ação dar-se-ia a ilegitimidade passiva ad causum da contestante FULANA , eis que mesmo assinando o contrato, o firmado não tem valor legal porque não era possível vender o que não lhe pertencia, não tendo a contestante não tem vínculo com o direito material discutido . Assim dispõe o Código Civil em artigos :
Nos termos do art. 1.725, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659.

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