Contestação
Processo n° 0693.13.002624-6
Autor (a): Jojolino Sauro
Réu: Gran Mikko Motors S.A.
GRAN MIKKO MOTORS S.A., já qualificado nos autos, vem na presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve inscrito na OAB/SP, n°020.991, com escritório localizado na AV. Badué Elias Além, nº246, Centro, Japurá/SP, apresentar sua CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
I – SÍNTESE DA INICIAL
O autor ajuizou ação de indenização por vício de produto c/c lucros cessantes e danos morais, alegando o réu ter fornecido um veículo automotor que possui duas gravações de chassi, sendo que uma encontrava-se rasurada.
Contudo o autor procurou o fabricante …exibir mais conteúdo…
Este problema originou a gravação de um número incorreto, que pela própria fábrica foi rebatido com X”. Assim, com posse de tal declaração, o autor conseguiu regularizar a situação junto ao Detran/SP, bem como pode contratar o seguro para seu veículo. É de extrema importância ressaltar que a ação foi interposta após um ano da compra efetiva do veículo. Além do mais, o direito de substituição é permitido ao consumidor que tiver respeitado os prazos decadenciais, ou seja, desde que a reclamação tenha sido feita em 30 (trinta) dias, no caso do fornecimento de produtos não duráveis e em 90 (noventa) dias, de produtos duráveis, contatos a partir da entrega efetiva do produto, conforme abrange ártico 26, II, § 1º do CDC.
Portanto, seguindo o art. 267, do CPC que instrui: Art. 267, do CPC, extingui-se o processo sem resolução do mérito:
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Posto isto, é a presente para requerer que seja extinto o feito, sem julgamento de mérito, com os fundamentos citados acima.
III – MÉRITO
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, melhor sorte não assiste a Autora, quanto ao mérito da demanda.
O autor pretende ser indenizado