Comissão e mandato mercantil
Características: É contrato típico regulado pelas normas contidas nos artigos 693 à 700 do Código Civil. Com relação à sua natureza jurídica, é bilateral ou sinalagmático, pois gera obrigações tanto para o comitente como para o comissário; consensual, já que se aperfeiçoa com o consenso de vontades; oneroso, pois ambas as partes envolvidas obtêm proveito; comutativo, uma vez que possui obrigações recíprocas que são certas e conhecidas entre as partes; não solene, pois não está limitado a forma prescrita em lei e; intuitu personae, por ser celebrado em consideração á pessoa do comissário, levando-se em conta as suas qualidades específicas e profissionais, como competência e honestidade, que a credenciam à realização do negócio. Difere do contrato de mandato, pois nesse, alguém, denominado mandatório, recebe poderes de outrem, intitulado mandante, para em “em seu nome” praticar atos ou administrar interesses. A comissão, por sua vez, é contrato que impõe a uma pessoa, denominada comissário, o encargo de adquirir ou vender “bens em nome próprio”, mas à conta do