CURSO DE ARBITRAGEM
ASPECTOS GERAIS DE ARBITRAGEM
CONCEITOS: Arbitragem é um meio compositivo de solução de controvérsias onde o árbitro resolve o conflito versando exclusivamente sobre direito patrimonial disponível.
Ex.: O terceiro, denominado árbitro, resolve o conflito versando exclusivamente sobre direito patrimonial disponível – art. 1º da Lei de Arbitragem.
O árbitro pode ser a figura única de um árbitro ou tribunal composto, geralmente, por três árbitros, mas sempre em numero ímpar.
Na arbitragem, as partes buscam a resolução da controvérsia por meio da decisão imposta pelo árbitro, e não mais por elas próprias, como ocorre na mediação e na conciliação.
Nesse meio alternativo de solução de …exibir mais conteúdo…
Apesar de a Constituição fazer referencia somente ao processo judicial ou administrativo em seu texto, tal principio deve ser aplicado no procedimento arbitral também.
Esse principio visa permitir que as partes tomem conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo.
E das possibilidades de as partes responderem aos atos da outra parte em especial, o requerido.
Se a sentença arbitral violar esse principio, não poderá ser homologada aqui, conforme artigo 38, III da Lei 9.307/96.
Esse princípio objetiva diminuir a desigualdade entre as partes na medida em que é dada a oportunidade de manifestação.
4- PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA – está previsto no artigo 5º da Const. Federal. Esse principio consiste na possibilidade, assegurada às partes, de ter a disposição todos os meios legalmente utilizáveis para provar seu direito.
Em virtude do principio da vontade, as partes podem alterar provas e outros procedimentos.
Todavia, devemos sempre observar o principio da ampla defesa. De forma alguma uma parte pode ser prejudicada.
É nula, por exemplo, uma disposição vedando a produção de provas relevantes.
5- PRINCIPIO DA IGUALDADE DAS PARTES – Encontra-se no artigo 5º, caput, da CF/88 e no artigo 21,§ 2º da Lei 9.307/96.
Não é admissível que sejam atribuídas prerrogativas a uma das partes conferindo-lhe benefícios, de modo a alterar o equilíbrio entre elas.
O principio da igualdade das partes assegura que ambas terão