Direito civil - bens e negócios juridicos
1-Introdução
Todo direito tem seu objeto. Como o direito subjetivo é poder outorgado a um titular, requer um objeto e, sobre ele, desenvolve-se o poder de fruição da pessoa. Em regra, esse poder recai sobre um bem. Como os interesses humanos são ilimitados e os bens econômicos, por definição, limitados, surge naturalmente entre os homens um conflito de interesses quando disputam um bem. Esse conflito de interesses, se regulado pelo direito, dá lugar a uma relação jurídica.
2- Diferença entre Bens e Coisas
Bens, segundo Agostinho Alvim, ``são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica. ``
Entretanto, coisa é definida como tudo o que existe objetivamente, com exclusão do homem.
Assim sendo, trata-se de palavras com extensão diferente.
3- Classificação de Bens
A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância cientifica, pois a inclusão de um bem em determinada categoria, implica a aplicação automática de regras próprias e específicas, visto que não se podem aplicar as mesmas regras a todos os bens.
Ao classificar os bens, o legislador de 1916 procedeu examinando-os objetivamente, independente de seus proprietários e, partindo desse ponto de vista, juntou-os em várias classificações sob este ângulo.
Este trabalho abordará apenas bens fora do comércio.
3.1 - Definição
O Código