Avançar Sinal Vermelho
De acordo com a mencionada Notificação, o veículo de passeio, placa xxx-xxxx, de minha propriedade, avançou o sinal vermelho do semáforo. Em vista disso apontou-se violação do Artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro. Primeiramente, como recorrente, entendo o total descabimento da referida multa, vez que a AUTUAÇÃO não veio acompanhada do devido documento probante (foto) ou outro equivalente, que lhe dê sustentação fática, ou seja, não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, fato este que contraria frontalmente o disposto no artigo 280, § 2º do CTB (regulamentado pela Resolução nº 23/98 do CONTRAN).
A comprovação neste caso é imperiosa visto que o Agente de Trânsito citou no Auto de Infração de acordo com a Tabela de Infrações de Trânsito do Detran/Pr (fls.000008 a 000036) o código 60501. Analisando a referida tabela (fls.000019) a descrição para o código citado é: “Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo (Eletrônico). “
A Fiscalização Eletrônica (conf. Descrito fls.000037 em texto público editado pela Cettrans de Cascavel) fica claro e evidente que a imagem registrada do veículo é que deve servir de base ao Agente de Trânsito para a emissão do Auto de