Artigos 213 e 214 codigo penal

992 palavras 4 páginas
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Estupro: Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Atentado violento ao pudor: Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da
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• Conjunção Carnal – Ocorre entre pessoas de sexos diferentes – Homem e mulher – e se caracteriza pela cópula vagínica ou seja, com a introdução do órgão sexual masculino no órgão sexual da mulher.
• Ato libidinoso é o que visa ao prazer sexual. É todo aquele que serve de desafogo do apetite sexual. É o ato lascivo, voluptuoso, dirigido para a satisfação de instinto sexual e se caracteriza pelo ato diferente da relação sexual completa, em que há penetração vagínica. Objetivamente considerado, o ato libidinoso deve ser ofensivo ao pudor coletivo,
• contrastando com o sentimento de moral médio, sob o ponto de vista sexual. Deve ter por finalidade a satisfação de um impulso de luxúria e lascívia.
• Duas são as formas de realização do tipo penal: praticar a conjunção carnal ou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima ou permitir que com ela se pratique tais atos.
• - Praticar - quando a própria vítima pratica em si próprio ato libidinoso ou obriga alguém a praticar;
• - Permitir - quando permite que com ela ou ele se pratique ato sexual ou libidinoso.
• Se o autor se mostra ou pratica ato violador da moral e dos bons costumes, o exibicionismo e a masturbação não pratica estupro pelo atentado violento ao pudor e sim Ato obsceno.

• . Elemento Subjetivo do Tipo: O elemento subjetivo geral é o dolo, constituído pela vontade consciente de constranger a vítima, contra a sua vontade:
• a. À prática de conjunção carnal

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