Artigo 136 codigo penal
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069 , de 1990)
Bem jurídico tutelado: A vida e a saúde.
Sujeitos:
Sujeito …exibir mais conteúdo…
Configura o delito a punição exagerada e o corretivo abusivo.
Concurso de crimes:
A prática de uma ou mais ilicitudes constitui um crime único que se consuma com a exposição ao perigo e haja probabilidade de dano real. O crime na modalidade privar pode ser permanente, mas nas outras formas é