Arbitragem na Administração Publica

17294 palavras 70 páginas
Matriz de atividade individual*

Módulo: 05
Atividade: Posicionamento Crítico sobre o uso da arbitragem pela Administração Pública Direta e Indireta
Título: A Utilização da arbitragem como modo de solução de conflitos pela Administração Pública direta e indireta.
Aluno:
Disciplina: Mediação em Arbitragem
Turma: MGM02
Introdução

O presente trabalho visa abordar sobre a possibilidade de uma Pessoa Jurídica de Direito Público (Sociedade de Economia Mista) poder utilizar a arbitragem. Por conseguinte, será considerado o responsável pela análise do requerimento de instauração de arbitragem, a possibilidade de uso do anti-suit injuctions e a possibilidade de conflitos entre os princípios da arbitragem e os princípios da
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Eficiência: O serviço tem que ser eficiente, bem como o trabalho do servidor. A administração deve agir de forma gerencial, ou seja, privilegiar a aferição dos resultados com a ampliação da autonomia dos entes administrativos e redução do controle da atividade meio.

Interesse Público é o pilar do Direito Público, podendo ser descrito como fato ou direito de proveito coletivo ou geral, devendo ser utilizados em benefício comum. (SILVA, 2006. Pág. 760)

Por conta do Interesse Público, a Administração possui a Supremacia do Poder, ou seja, existindo conflito entre o interesse público e particular, deverá prevalecer o interesse público, desde que respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição ou dela decorrentes que determinam a forma e o limite de sua atuação. No entanto, a Administração em algumas relações jurídicas se encontra em pé de igualdade com o particular. É importante salientar que essas relações serão regidas pelo Direito Privado, mas não de forma exclusiva.

A lei é o único instrumento capaz de definir o que é interesse público e é, também, na lei que estão os limites da atuação da própria Administração. Assim, são vedados à Administração quaisquer atos que impliquem renúncia a Direito do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade.

O interesse público divide-se em primário e secundário. O primeiro, também chamado de imediato, corresponde aos interesses do povo e, o segundo, aos interesses meramente

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