Reclamatória Trabalhista - reconhecimento de vínculo e desconstituição de prestação de serviços

2545 palavras 11 páginas
EXMO. SR. DR. JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DE xxxxxxxxx/SC.

PROCESSO Nº:

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, profissão, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxxxxxxx na cidade de xxxxxx, por seus advogados, infra-assinados, devidamente qualificados no incluso Instrumento de Procuração, vem, à presença de V.Exa., mui respeitosamente, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. xxxxxxxxxxxxxxxxxx, com sede na Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx nº xxx, Bairro xxxxxxxxxxxxxx, na cidade de xxxxxxxxxxxxxxx/SC; pelas razões de fato e de direito que passa
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Todos esses elementos considerados criam e evidenciam um vínculo distanciado da simples prestação de serviços (trabalho autônomo) propalada pela demandada. Na verdade, apesar do conteúdo desforme, em face da própria especificidade do trabalho, a subordinação jurídica aqui é palpável, especialmente em se considerando a exigência de controle de jornada e submissão direta a ordens, informação dada em depoimento pessoal pelo autor e não contestada pela demandada, bem como fornecimento, pela ré, de condições essenciais para o desenvolvimento do trabalho (...)”. (Acórdão nº.: RO 1506006820095070011. TRT 7ª Região. Primeira Turma. Relatora: Des. Rosa de Lourdes Azevedo Bringel. 23.02.2012);
E mais recentemente o Tribunal Superior do Trabalho:
“RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁREA DE INFORMÁTICA. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NULIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A constituição de pessoa jurídica pelo reclamante não tem o condão de, por si só, afastar a caracterização da relação de emprego, uma vez presentes os pressupostos contidos no art. 3º da CLT. Por essa razão, cabível, em tal hipótese, à luz do princípio da primazia da realidade, a nulidade do contrato de prestação de serviços (art. 9º da CLT) e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o suposto tomador dos serviços. Não configurada violação dos

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