defesa contra radar

5058 palavras 21 páginas
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT.

.................................., brasileiro, ............................................................, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, para apresentar

RECURSO ADMINISTRATIVO

apresentando, para tanto, os seguintes argumentos de fato e de direito à seguir expostos:

QUANTO AO FATO

A autora, como condutora foi autuada por suposta infração trânsito, em face do veículo que dirigia de Placa XXX XXXX/XX, conforme auto de infração de trânsito e descrições abaixo:

Notificação: F000...............
Código da infração nº
Acusando infração na data: 21/XX/200X, às 20:57:34;
…exibir mais conteúdo…

104 A validade do ato jurídico requer agente capaz (art.166, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em Lei (art.107 e art.104).

Em face disso, todo ato jurídico praticado pela Administração Pública, para sua plena eficácia e legalidade, tem que estar em perfeita consonância com o art. 104 supra citado no parágrafo anterior, e a autoridade ou agente da autoridade para praticar o ato tem que ter a competência e as suas respectivas atribuições delimitadas na lei, a que se referem os artigos 21 e 22 do CTB, em seu caput e respectivos incisos transcritos acima, sob pena de cometimento de abuso de autoridade, e, conseqüentemente, constituindo-se em ato ilegal, passivo de nulidade, pela própria administração, na forma do disposto no art. 46 da Constituição Estadual ou Súmula 473 do STF, ou sua anulação pelo Poder Judiciário.

Art. 46 C.E. - A administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
(grifo nosso)

SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DJUSTF DE 10/12/1969
TEXTO:SUMULA.473 - A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos

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