Apelação Criminal Porte Arma e Disparo
Processo n°
APELANTE: ALEXANDRE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR
EMÉRITOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DESTA COLENDA TURMA JULGADORA
RAZÕES DE RECURSO
BREVE RELATO DOS FATOS
O Apelante foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 15, e 16 Inciso IV da Lei 10.826/03, onde respectivamente tem definidos os crimes de disparo de arma de fogo e de porte de arma de fogo com numeração suprimida.
Finda a instrução criminal, restou condenado, nos termos da peça inaugural acusatória, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como à pena de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. Sendo concedido o direito de apelar em liberdade. Não obstante a sentença condenatória monocrática ter sido exarada por Magistrado de alto saber jurídico, merece ser reformada.
PRIMEIRO
Em face do crime definido no Art. 15 da Lei do Desarmamento, a prova é frágil e não autoriza a edição de um decreto condenatório. Com efeito! É do Código de Processo Penal, o art. 158, onde se vê inscrito que quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, direto e ou indireto, não podendo este, ser suprido nem mesmo pela