Alteração de contrato de trabalho.
a) extinção do cargo e reversão do empregado.
b) promoção ou rebaixamento do empregado.
A relação de trabalho é um processo dinâmico que requer freqüente ajustes. A lei, a convenção coletiva ou as partes poderão modificá-lo desde que não haja prejuízo para o trabalhador.
Tem eficácia jurídica o documento assinado pelo empregado concordando com a modificação, como, também a sua aceitação tácita, que resulta da inexistência de oposição.
O principio do Jus Variandi, fundamenta alterações relativas à função, ao salário e ao local da prestação de serviço, sendo que o empregador pode alterar a função em casos excepcionais.(art.468,CLT)
Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos: a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;
b) Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como moral, de benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança entre outras) anteriormente garantidos.
Dentro da qualificação profissional pode haver três tipos de modificação: promoção e rebaixamento (vertical) e transferência (horizontal).
O rebaixamento é decididamente vedado, a promoção pode ser recusada pelo empregado se ele não se achar apto para a função a qual foi designado e a transferência só se justifica quando for extinto o cargo do dependente, sendo aproveitado em outro