ABRANGENCIA DO DIREITO INDUSTRIAL
Quatro são os bens imateriais protegidos pelo direito industrial: a patente da invenção, de modelo de utilidade, o registro do desenho industrial e o da marca (LPI, art. 2° I a III). Empresário titular desses bens, patente ou registro tem o direito de explorar economicamente o objeto correspondente, com inteira exclusividade. O empresário com sua marca registrada podem impedir que a concorrência se utilize a da mesma marca, ou de alguma semelhante. Para alguém utilizar precisa de uma autorização do dono.Os direitos industriais são concedidos pelo Estado, através de uma autarquia federal. Ninguém pode reivindicar o direito de exploração econômica com exclusividade de qualquer invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou marca se não obteve do INPI(instituto nacional de propriedade industrial) a correspondente concessão. A patentibilidade das invenções e modelos de utilidades esta sujeita a vários requisitos. Exemplos:
Novidade - não basta, para obtenção do direito industrial, que a invenção seja original, é necessário que a criação seja desconhecida pelos científicos, técnicos e industrial. (LPI, art.11).
Atividade inventiva - A invenção deve despertar no espírito dos técnicos da área o sentido de um real progresso, ao seu turno, o modelo de utilidade atende ao requisito, se não decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, segundo os especialistas do assunto. (LPI,art. 14).
Não-impedimento - a lei proíbe, por