PRÁTICAS ABUSIVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
As práticas abusivas são aquelas conceituadas como condutas ilícitas pelos fornecedores, evidenciando a posição vulnerável do consumidor em relação àqueles. Felizmente, a natureza protetiva do Código de Defesa do Consumidor permitiu que tais práticas são repudiadas mesmo se atingirem terceiros fora da relação de consumo, desde que estejam expostos às mesmas, conforme preceitua o art. 29 do CDC. A responsabilidade social e a publicização das relações de consumo, anteriormente vistas como estritamente privadas, englobam agora comunidades de pessoas, determináveis ou não, que estejam expostas de alguma forma às práticas abusivas. Quando se fala em pessoas determináveis ou não, abrem-se duas …exibir mais conteúdo…
São práticas comerciais abusivas todas as condutas tendentes a ampliar a vulnerabilidade do consumidor. São comportamentos, tanto na esfera contratual como extracontratual que abusam da boa-fé ou situação de inferioridade econômica ou técnica do consumidor.
O critério jurídico contratual é gênero que comporta três espécies:
a) Prática contratual abusiva: ocorre no momento em que se desenrola o contrato de consumo, em outras palavras, no interior do contrato, enquanto este se aperfeiçoa.
b) Prática abusiva pós contratual: se refere ao momento posterior ao cumprimento do contrato pelas partes, como se observa quando o fornecedor nega peça de reposição em casos de produtos defeituosos. Estes devem disponibilizar peças de reposição por um prazo, que, na jurisprudência, é de um ano.
c) Prática abusiva pré-contratual: engloba a publicidade abusiva, já que esta ocorre antes da formação efetiva da relação de consumo, sendo apenas um convite para que se estabeleça o contrato, bem como o defeito de fabricação.
Veja-se o seguinte exemplo de prática contratual abusiva no Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua