Ação de Extinção de Condominio
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XXXXXXXXXX, brasileiro, aposentado, separado judicialmente, portador da Cédula de Identidade RG n. XXXXXXXXXXX e inscrito no CPF/MF sob o n. XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXX, xxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxa, nesta cidade e Comarca de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX/SP, por este Advogado Dativo nomeado pelo convenio firmado entre a Defensoria Publica do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo (doc. 01), com escritório situado no endereço descrito no rodapé desta inicial, local onde desde logo indica para o recebimento de …exibir mais conteúdo…
(Biblioteca Forense Digital 2.0, Comentários ao Código de Processo Civil - Volume X, José Olympio de Castro Filho - Atualizador: José Rubens Costa, Pág. 71, 6ª edição, 2007).
E completa Humberto Theodoro Júnior:
"Sendo contrária à índole exclusivista do direito de propriedade, nenhuma comunhão pode, em princípio, ser imposta indefinidamente aos condôminos, de modo que, mesmo nos casos de condomínio sobre bens física ou juridicamente indivisíveis, há sempre uma forma de fazer cessar a incômoda situação reinante entre os comunheiros". (Biblioteca Forense Digital 2.0, Curso de Direito Processual Civil - Volume III, Pág. 369, 39ª Edição - 2008).
6. É também o entendimento jurisprudencial:
"Deve ser deferido o pedido do condômino que não quer continuar no estado de indivisão, para que se realize a venda judicial de coisa comum no caso de não ser possível, de fato ou de direito, acordo amigável a um dos condôminos, mediante a competente reposição de preço." (Revista de Direito, TLXX, pág. 342).
CITAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE OCUPA O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE EM QUE SÓ SÃO PARTES OS TITULARES DO DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE