TRANSFORMAÇÃO DE B42 EM B46
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE SÃO PAULO/SP.ANTONIO CARLOS PERES, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG. nº 00.000.000 – SSP/SP. e CPF/MF. nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua NDUUDDDDBDB nº 51 – NFGNGFNE – Cep. 00000-000 – São Paulo/SP., por seu advogado que esta subscreve, com fulcro na Lei 8.213/91, Constituição Federal, Enunciado nº 05 do CRPS e ainda com fundamento no Decreto 3.048/99, vem, perante Vossa Excelência, …exibir mais conteúdo…
Foi protocolado pedido administrativo de revisão para alteração/transformação da espécie de benefício, sendo este negado pela Autarquia, conforme comprovantes em anexo.
Não há fato impeditivo para a obtenção da alteração/transformação da espécie benefício, tendo em vista que, a opção tardia manifestada pelo segurado para que seja obtido o benefício mais vantajoso, o qual já preenchera os requisitos na D.E.R. em 21/06/2006, é mero exercício de um DIREITO ADQUIRIDO, que não reveste a figura jurídica administrativa da renúncia à aposentadoria nem da reversão da atividade, de cuja vedação tratou o art. 181-B, do
Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 3.265/1999, portanto, o caso em questão, NÃO SE TRATA DE “DESAPOSENTAÇÃO”.
A pretendida transformação tem, verdadeiramente, caráter de revisão, destinada a corrigir a concessão, para fazê-la mais VANTAJOSA, mais jurídica e mais justa, por simples exercício de um direito adquirido, a que não se pode se opor, a Administração.
Sendo certo que, foi concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição que consiste, na forma da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) de uma renda mensal correspondente a 100% do Salário de Benefício descontado, entretanto, o FATOR PREVIDENCIÁRIO, criado pela Lei 9.876/1999.
O Fator Previdenciário é um mecanismo criado pelo Governo, a