É bem provável que muitas das conquistas atuais advindas do progresso da ciência não eram nem imaginadas em tempos atrás.
É inquestionável que ela nos traz inúmeros benefícios, embora muitas das descobertas, por terem caráter instrumental, poderão trazer malefícios conforme a destinação dada pela pessoa que delas se utilizar.
Grande parte do papel da ciência é responder questões formuladas por ela própria.
Existe um axioma bem conhecido, certa vez citado por MARGARET TATCHER (apud SAYLOR,1998:34), segundo o qual "todo poder implica responsabilidade e toda liberdade um dever".
Como responsabilidade, de certa forma, é indissociável da noção de ilícito, o avanço da ciência, além dos bônus que trará, não poderá se afastar dos ônus que lhe são inerentes.
Um dos campos em que notamos o grande avanço é o da medicina.
Para as pessoas sadias, as descobertas desse campo podem representar fonte de contentamento. Mas para os portadores de algum problema de saúde, o sucesso nas pesquisas científicas pode representar até mesmo uma última esperança de cura.
O que ocorre, porém, se o tratamento, a cura ou a salvação de uma vida implicar a morte de outrem?
Esse é um ponto polêmico que as pesquisas e aplicações terapêuticas de células-tronco embrionárias trouxeram.
Embora haja diversas questões em torno do assunto, o presente trabalho abordará as suas implicações no campo da responsabilidade civil, tendo como ponto central a Lei n.º 11.105/05, atual Lei de Biossegurança.
Para tanto, inicialmente, buscaremos entender melhor o que são e para que servem as células-tronco embrionárias, além de tecer algumas notas sobre o debate acerca do direito á vida.
Na seqüência, discorreremos sobre a responsabilidade civil, buscando atrelar cada tópico a algum aspecto das pesquisas e aplicações das células-tronco embrionárias, quando houver alguma peculiaridade na Lei 11.105/05.
Adiantamos desde já que, em todas as revisões que fizemos, erros foram encontrados e alguns trechos foram alterados.
Como havia um prazo a ser cumprido, o trabalho teve que ser entregue.
Por isso, embora desejosos de que essa monografia contribua de alguma forma para a ciência jurídica, estamos cientes de que ela não está perfeita e acabada.
1 - AS CÉLULAS-TRONCO
A primeira lei a tratar das células-tronco foi a atual Lei de Biossegurança, Lei n.º 11.105/05.
Essa Lei, em seu art. 42, revogou a Lei n.º 8974/95, mas grande parte do texto desta foi reproduzida naquela.
Em seu art. 3.º, a Lei n.º 11.105/05 apresenta diversas definições importantes, entre as quais a de célula-tronco embrionária:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - organismo: toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas;
II - ácido desoxirribonucléico - ADN, ácido ribonucléico - ARN: material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis á descendência;
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