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Dedicatória
Aos meus pais, pela oportunidade do retorno à vida,
à minha esposa Rosemeiri, por preenchê-la, e
aos meus filhos Pabliane, Raphael e Flávia, por justificá-la.
Agradecimentos
Gostaria de fazer aqui um agradecimento especial a todos aqueles que de alguma forma tiveram uma contribuição nesta dissertação.
Ao meu orientador e amigo de outras jornadas, Prof. Dr. Sergio Aguilar, pela sua dedicação, cooperação e compreensão de extrema importância.
Ao Reitor do UNIVEM, Dr. Luiz Carlos de Macedo Soares, pelo apoio e incentivo, aos professores, funcionários e colegas desta Academia, pela colaboração e disponibilidade em compartilhar idéias e me apoiarem na realização deste labor.
A todos os amigos e colegas, pelo apoio, compreensão, descontração, carinho e amizade.
À minha família, que sempre esteve comigo me apoiando em todas as horas, obrigado pelo incentivo e carinho, e as minhas desculpas pelo tempo em que não pudemos ficar ainda mais juntos.
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado do Centro Universitário Eurípides de Marília, mantido pela Fundação Eurípides Soares da Rocha, para obtenção do Título de Mestre em Direito. (Área de Concentração: Teoria do Direito e do Estado).
Orientador
Prof. Dr. Lafayette Pozzoli
MIGUEL, Marco Antonio Alves.
Polícia e Direitos Humanos: Aspectos Contemporâneos/ Marco Antonio Alves Miguel; orientador: Lafayette Pozzoli. Marília, SP: [S.n.], 2006, 159 f.
Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro Universitário Eurípides de Marília, Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marília, 2006.
1. Direitos humanos 2. Policial 3. Transversalidade 4. Dignidade. 5. Princípios.
CDD: 341.37
1 Classificação Decimal 2 Documentação Jurídica 3 Recursos Trabalhistas
CDD: 344.01
MIGUEL, Marco Antonio Alves. Polícia e Direitos Humanos: Aspectos Contemporâneos. 2006. 159 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Centro Universitário Eurípides de Marília, Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marília, 2006.
Autor:
Marco Antonio Alves Miguel
Fundação de ensino "eurípides soares da rocha"
Centro universitário eurípides de marília - univem
Programa de mestrado em direito
Marília
2006
[1] Pode-se afirmar que o mencionado autor tem razão em sua asserção, haja vista o previsto no inciso IV, do artigo 84, da Constituição Federal, ao mencionar que é uma das competências do Presidente da República expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
[2] Ressalta-se, nessa temática, a sua obra de 1625: "Do Direito da Guerra e da Paz".
[3] Cf. Obra de 1672: "Do Direito da Natureza e dos Povos".
[4] Encarregados da aplicação da lei (law enforcement, em inglês) é a locução que inclui "todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam poderes policiais, especialmente poderes de prisão e detenção", conforme o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que neste contexto, para nós, há sinonímia com a polícia de segurança pública.
[5] De outra forma, propôs-se a criação dos juizados especiais no artigo 98, inciso I, ou seja, compatibilizou-se a existência do inquérito policial com o que se conhece hoje por Termo Circunstanciado, expressão utilizada na Lei nº. 9.099 de 26 de setembro de 1995, como forma de registrar as infrações penais de menor potencial ofensivo.
[6] Cf. artigo 144, § 4º, da C. F..
[7] Cf. artigo 144, § 5º, da C. F..
[8] Crime militar é aquele capitulado no Código Penal Militar, Decreto Lei nº 1001, de 21-10-1969, podendo ser próprio, capitulado apenas no CPM, ou impróprio capitulado também no CPB.
[9] Cf. parágrafo único, do artigo 33, da Lei Complementar nº 35, de 14-3-1979.
[10] Cf. parágrafo único, do artigo 41, da Lei nº 8625, de 12-2-93.
[11] Cf. "Exclusividade" no Decreto Federal nº 88.777, de 30-9-1983.
[12] Cf. artigo 22, XXI, da C. F.e Decreto-Lei nº 667, de 2-07-1969.
[13] Cf. Lei nº 4.483, de 16-11-1964.
[14] Concepção de Pierre Boudieu. A violência simbólica, por estar inscrita por milênios na objetividade das estruturas sociais e na subjetividade das estruturas mentais, impõe-se como evidente, natural, universal (BOURDIEU & WACQUANT, 1992).
[15] O ciclo da persecução criminal inicia-se quando da ocorrência da infração penal, a partir da fase investigatória, passando pela fase processual e encerrando-se na fase da pena, ou seja, na repressão mediata e execução da pena.
[16] O ciclo de polícia compreende a preservação da ordem pública, e pode ser explicada em fases: a primeira é a da normalidade; a segunda, quando ocorre a quebra da normalidade com a possibilidade da prática de infrações penais; a terceira, depois da ocorrência da infração penal, é a fase investigatória, a primeira do ciclo da persecução criminal, que se soma a processual, caracterizada pela ampla defesa e contraditório, e termina na fase de cumprimento da pena.
[17] Destacam-se pontualmente os famosos casos: Carandiru, Favela Naval, Candelária, Serra dos Carajás.
[18] Exemplificando a legitimidade da força no direito positivado: O Código de Processo Civil: "Art.662 - Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.". O Código de Processo Penal também: "Art.218 - Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública"; "Art.251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública"; "Art.284 - Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso; "Art.794 - A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição".
[19] O comerciante chinês Chan Kim foi torturado e morto por agentes da Policia Federal no Presídio Ary Franco porque se recusara a tirar fotos para os agentes (O Estado de São Paulo, Caderno C, 16-12-2004).
[20] O Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, da OEA, Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, 1997, em sua página 31, item 13, assim descreveu: "As explicações dadas pelas autoridades sobre esses casos tornam evidente que, apesar das profundas transformações políticas por que passou o país desde o fim do governo militar, a polícia 'militar' continua a seguir o modelo repressivo desse governo, motivo por que os membros dessas polícias orientam-se no sentido de atuar de maneira violenta, a fim de prevenir ou aniquilar possíveis movimentos então considerados subversivos. Daí o fato de que muitos policiais 'militares' cometem atualmente no desempenho de suas funções abusos que são notados inclusive quando, do exame das vítimas, se infere que foram mortas por disparos fatais em partes vitais do corpo ou nas costelas, verificando-se claramente que as mesmas não tentavam resistir, estando em muitos casos desarmadas".
[21] A expressão Polícia Militar foi criada em 1970 quando da fusão das Forças Públicas, de estrutura militar, com as Guardas Civis que executavam concomitantemente o policiamento ostensivo de forma concorrente; na época, uma excrescência de gestão pública.
[22] Analogicamente, a "teoria das maçãs podres" pode ser interpretada quando se trata de violência policial. Essa teoria desconsidera o dado de que os casos pontuais podem refletir muito mais um problema estrutural do que corresponder a um defeito moral deste ou daquele indivíduo, significando que o combate aos casos individuais deve ser parte de uma estratégia mais abrangente.
[23] Trata-se da "Teoria das maçãs podres", anteriormente comentada.
[24] As Ouvidorias têm como função principal receber denúncias, reclamações e sugestões da população sobre o funcionamento das instituições policiais.
[25] O Ministério da Justiça Brasileira reconhece as Ouvidorias das Polícias nos seguintes Estados da Federação: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraná, Bahia, Goiás, Ceará, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Santa Catarina.
[26] A título de exemplo: O artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8112, de 11.12.90, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; O artigo 8º, inciso XXXIII, da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 893, de 9 de março de 2001, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e o artigo 10º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 218, de 18 de julho de 1975, que dispõe sobre o Estatuto das Polícias Civil do Estado do Rio de Janeiro.
[27] Equipamento esse, no entanto, muito controverso, diante do uso abusivo e seus efeitos.
[28] Esse termo foi usado por Jorge da Silva para ressaltar aqueles cidadãos que estão em total gozo de cidadania, que devem estar protegidos pelas autoridades e pela polícia em relação àqueles cidadãos soltos, mas que deveriam estar presos porque lhes pesam ordem judicial de prisão.
[29] Campanhas anti-drogas como o PROERD (Programa Educacional de Resistência a Droga e à Violência); Escolas de Futebol em certos quartéis; Equoterapia; Cinoterapia; Campanhas de Doações de Brinquedos Usados; Campanhas Contra a Fome; Campanha da Solidariedade; Campanha de Inverno; e tantas outras.
[30] Por mera coincidência, tanto o Código Penal Comum como o Código Penal Militar dispõem essa conduta delituosa em seus respectivos artigos 319.
[31] Assembléia Geral das Nações Unidas adotou, como um dos instrumentos internacionais de Direitos Humanos e Justiça Criminal, o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei (CCEAL), formulado por Cees de Rover do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.
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