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ADENDO:
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 1º O art. 174 da Lei n. 5.172, de 25.10.66, passa a vigorar com acréscimo do seguinte inciso:
"V – pela notificação ao devedor da inscrição em dívida ativa".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO B
ANTEPROJETO DE LEI EM DISCUSSÃO NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
(VERSÃO ATUAL EM DISCUSSÃO, DATADA DE 13/3/2006)
ANTEPROJETO DE LEI EM DISCUSSÃO NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
(VERSÃO ATUAL EM DISCUSSÃO, DATADA DE 13/3/2006)
Dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Pública e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A cobrança dos créditos da União, dos Estados, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações de direito público será regida por esta lei e, subsidiariamente, pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – CPC.
Parágrafo único. É facultado aos Municípios, suas autarquias e fundações de direito público, submeter a cobrança de seus créditos à presente lei ou à Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 2° Constitui crédito da Fazenda Pública aquele definido como tributário ou não tributário em lei complementar que disponha sobre finanças públicas.
§ 1° Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º será regido por esta lei.
§ 2° O crédito da Fazenda Pública, compreendendo o tributário e o não tributário, abrangerá atualização monetária, juros, multa, honorários advocatícios e demais encargos previstos em lei ou em contrato.
§ 3° Ao crédito da Fazenda Pública de qualquer natureza aplicam–se:
I – as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e societária;
II – o disposto nos artigos 184 a 192 do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO II
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Inscrição em Dívida Ativa
Art. 3° A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente e, quando regularmente feita, goza de presunção relativa de certeza e liquidez.
§ 1° O termo de inscrição do crédito na dívida ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos co–responsáveis e, sempre que conhecido, o seu domicílio ou a sua residência;
II – o valor originário do crédito, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou em contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual do crédito;
IV – a indicação, se for o caso, de estar o crédito sujeito à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição no registro da dívida ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor do crédito.
§ 2° A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 3° O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, autenticados, subscritos e numerados por processo manual, mecânico, eletrônico ou virtual.
§ 4° O crédito da União será apurado e inscrito pela Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional.
Seção II
Do Órgão de Cobrança
Art. 4° A execução fiscal será promovida, a critério da Fazenda Pública, por órgão de cobrança situado no foro:
I – do domicílio dos executados ou, se não conhecidos, no do lugar onde forem encontrados;
II – do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o executado;
III – do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação.
Seção III
Da Notificação do Devedor
Art. 5° Inscrito o crédito, o devedor será notificado do inteiro teor da respectiva certidão para, em 5 (cinco) dias, alternativamente:
I - efetuar o pagamento, acrescido dos encargos incidentes;
II – prestar garantia integral do crédito em cobrança, por meio de depósito administrativo, fiança bancária ou seguro-garantia;
III - relacionar quais são e onde se encontram todos os bens que possui, inclusive aqueles alienados entre a data da inscrição em dívida ativa e a data da entrega da relação, apontando, fundamentadamente, aqueles que considerar impenhoráveis.
§ 1° A notificação será feita no endereço do devedor, por carta com aviso de recepção, ou por outro meio, inclusive eletrônico, com comprovação do recebimento.
§ 2° É válida, sempre que recebida em seu destino, a notificação dirigida ao endereço informado à Fazenda Pública, cumprindo ao devedor sua atualização quando houver modificação temporária ou definitiva.
§ 3° Quando deixar de ser recebida a notificação enviada, ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será a mesma feita por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias publicado em órgão de imprensa oficial local ou por meio de listagens públicas de devedores mantidas em sítios eletrônicos certificados digitalmente gerenciados pelos órgãos de cobrança.
§ 4° O executado ausente do País será notificado por edital, com prazo de 60 sessenta dias, publicado em órgão de imprensa oficial local e em sítio eletrônico certificado digitalmente.
§ 5° A notificação da inscrição do crédito interrompe a prescrição.
§ 6° Após a inscrição, o devedor poderá dar–se por notificado e adotar uma das providências descritas nos incisos I ou II do caput deste artigo, fazendo jus à obtenção da certidão de que trata o art. 206 do Código Tributário Nacional, desde que a Fazenda Pública verifique que o crédito está integralmente garantido.
§ 7° O descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I a III do caput deste artigo constituirá infração à lei, para fins do disposto no art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 8° Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem manifestação do executado, a Fazenda Pública poderá, cumulativamente:
I - comunicar a existência da inscrição a instituições privadas de proteção ao crédito.
II - solicitar ao juiz competente para conhecer dos embargos à execução que seja decretada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185–A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Seção IV
Da Legitimidade Passiva
Art. 6° Não efetuado o pagamento integral da dívida, terá seguimento a execução fiscal contra:
I – o devedor;
II – o espólio;
III – a massa;
IV – o responsável, nos termos da lei ou do contrato, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Seção V
Da Penhora e da Avaliação
Art. 7° O despacho da autoridade administrativa competente que determinar a notificação, ressalvada a hipótese de garantia integral do crédito exeqüendo, importa também em ordem para:
I – a penhora e a avaliação de bens;
II – a intimação da penhora ao executado;
III – arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;
IV – registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 10.
Art. 8° O bem penhorado poderá ser removido para depósito da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a Fazenda Pública assim preferir, o bem ficará sob a guarda do executado, o qual não poderá recusar o encargo de depositário, salvo se indenizar, antecipadamente, a Fazenda Pública pelas despesas com a guarda do bem.
Art. 9° O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada pelo oficial da Fazenda Pública que o lavrar.
§ 1° Impugnada a avaliação, pelo executado, antes de publicado o edital de leilão, a autoridade administrativa determinará nova avaliação a ser levada a efeito por oficial da Fazenda Pública diverso daquele que realizou a primeira.
§ 2° Sendo diversos os valores encontrados nas duas avaliações realizadas, prevalecerá o maior.
§ 3° Após a segunda avaliação, nova impugnação somente poderá ocorrer por meio de oposição de embargos à execução, na forma do art. 19 desta lei.
Art. 10 O oficial da Fazenda Pública, independentemente de qualquer outra formalidade, providenciará, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato de constrição ou de constituição da garantia, a sua averbação no ofício imobiliário ou anotação na instituição própria.
Art. 11 Em qualquer fase da execução fiscal, será deferida pela Fazenda Pública, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro–garantia.
Art. 12 A Fazenda Pública poderá, no interesse da eficácia da execução, promover o reforço da penhora insuficiente e a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no Código de Processo Civil.
Art. 13 Os depósitos em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I – na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pela União, suas autarquias ou fundações de direito público, observado, inclusive para a dívida ativa de natureza não–tributária, o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, que trata dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais;
II – na instituição financeira indicada pela unidade federativa para recebimento dos seus créditos ou, à sua falta, em banco oficial.
§ 1° Se houver oposição de embargos, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, o depósito atualizado e remunerado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do juízo competente.
§ 2° A penhora em dinheiro será efetuada mediante depósito na forma deste artigo.
Seção VI
Do Leilão e da Arrematação
Art. 14 A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, no órgão de cobrança, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, no órgão oficial, podendo, ainda, ser divulgado em sítio eletrônico mantido pela Fazenda Pública.
§ 1° O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias.
§ 2° O executado, será intimado, por via postal, da realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior.
Art. 15 A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pela Fazenda Pública.
§ 1º A Fazenda Pública poderá determinar e o executado poderá requerer que os bens sejam leiloados reunidamente ou em lotes que indicar;
§ 2º Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
Art. 16 A Fazenda Pública poderá haver para si os bens penhorados:
I – antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II – findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos em execução, a transferência do bem para a Fazenda Pública somente ocorrerá, se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do executado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 17 Aplicam–se, no que couberem, as disposições do Código de Processo Civil – CPC referentes à remição da execução ou do bem.
Seção VII
Da suspensão da execução e da prescrição
Art. 18 A Autoridade Administrativa legalmente incumbida de promover a execução fiscal suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, a Autoridade Administrativa ordenará, fundamentadamente, o arquivamento dos autos.
§ 2° Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 3° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, a autoridade administrativa poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá–la de imediato.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Dos Embargos à Execução
Art. 19 O executado poderá oferecer, em 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação para pagamento, embargos à execução perante o juízo do foro em que estiver situado o órgão da Fazenda Pública que promover a execução fiscal.
Art. 20 Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda Pública para impugná–los no prazo de trinta dias.
§ 1° Não será admitida reconvenção, nem alegação da existência de crédito de qualquer espécie contra a Fazenda Pública, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
§ 2° Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser cancelada, sem ônus para as partes, emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
§ 3° Esgotado o prazo para o oferecimento de embargos, é vedado ao executado, mesmo em ações autônomas, deduzir novas alegações, exceto quando:
I – relativas a direito superveniente;
II – competir ao juiz conhecê–las de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Art. 21 A oposição de embargos não suspende o curso da execução, salvo se precedida de garantia integral do respectivo crédito.
§ 1° O juiz poderá, a requerimento do executado, em decisão fundamentada, determinar a suspensão da execução, independentemente de garantia, desde que, existindo prova inequívoca, verifique a verossimilhança das alegações do executado.
§ 2° A suspensão deferida na forma do parágrafo anterior poderá ser revogada a qualquer momento, especialmente se antes do julgamento dos embargos o executado alienar seu patrimônio sem reservar bens suficientes para garantir a execução.
Seção II
Dos Embargos à Arrematação
Art. 22 Poderá o executado oferecer embargos à arrematação ou à transferência da titularidade do bem para a Fazenda Pública perante o juiz competente para conhecer dos embargos à execução, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação ou transação, desde que supervenientes à penhora.
Seção III
Dos Embargos de Terceiro
Art. 23 Os embargos de terceiro, cabíveis nas hipóteses previstas no CPC, serão distribuídos ao juiz competente para conhecer dos embargos à execução.
Seção IV
Das Ações Autônomas
Art. 24 Quando o devedor se opuser à execução através de ação autônoma, será ela distribuída ao juiz competente para conhecer dos embargos.
Parágrafo único. No caso de propositura de ação autônoma manifestamente protelatória, o juiz imporá, em favor da Fazenda Pública, multa ao demandante não superior a vinte por cento do valor em execução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 A competência para determinar a notificação do devedor para pagamento e outras medidas administrativas de que trata esta lei somente poderá ser atribuída a procurador ou advogado público, legalmente habilitado a promover a defesa da respectiva Fazenda Pública em Juízo.
Art. 26 Na execução fiscal e nas ações conexas, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo será feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Art. 27 O juiz que primeiro se manifestar nos autos de qualquer ação ou incidente processual referente ao débito em execução ficará prevento para julgar todas as demais ações e incidentes a ele relativos.
Art. 28 Por conveniência da unidade da garantia da execução a Fazenda Pública poderá reunir as execuções contra o mesmo devedor.
Art. 29 Os órgãos responsáveis pela cobrança da dívida ativa poderão requisitar às pessoas jurídicas de direito privado e aos órgãos ou entidades da Administração Pública informações que permitam a localização dos seus devedores e dos co–responsáveis pelos débitos e sobre a existência de bens e direitos dos mesmos, de seus cônjuges ou pessoas a eles ligadas de fato ou de direito, assim como quaisquer outras informações relevantes ao desempenho de suas funções institucionais.
Parágrafo único. Quem dolosamente omitir, retardar ou prestar falsamente as informações a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito a ressarcir os prejuízos que decorrerem de sua conduta.
Art. 30 Nos processos de liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a audiência da Fazenda Pública.
§ 1° O liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
§ 2° Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão indicar bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Art. 31 Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra–Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil.
Parágrafo único. No âmbito da Justiça Federal, o disposto no caput será disciplinado pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 32 A requerimento da Fazenda Pública, poderá ser designado um de seus servidores como oficial de justiça para a realização de atos processuais.
Art. 33 Os oficiais da Fazenda Pública, no exercício de suas funções, gozarão das mesmas prerrogativas e fé pública atribuída pelo CPC aos oficiais de justiça.
Art. 34 Quando o devedor fechar as portas de sua casa ou estabelecimento ou adotar outros procedimentos a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial da Fazenda Pública lavrará certidão circunstanciada do fato.
Art. 35. Mediante requerimento da Fazenda Pública, instruído com a certidão de que trata o artigo anterior, o juiz competente para conhecer dos embargos à execução autorizará o arrombamento e demais medidas que se fizerem necessárias para garantir o livre acesso dos oficiais da Fazenda Pública aos bens do devedor, determinando a expedição de mandado de arrombamento.
§ 1° Deferidas as providências de que trata o caput, dois oficiais da Fazenda Pública acompanhados da autoridade policial, que os auxiliará na penhora dos bens e na prisão de quem resistir ao arrombamento, cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis, e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, lavrando de tudo auto circunstanciado.
§ 2° Os oficiais da Fazenda Pública lavrarão, em conjunto com a autoridade policial, o auto de resistência, do qual constará o rol de eventuais testemunhas se houver, encaminhando uma cópia ao juízo que houver autorizado o arrombamento.
Art. 36 A Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o art. 578 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), permanecem aplicáveis às execuções fiscais promovidas por Municípios que optarem por não submeter a execução de suas dívidas ativas a esta lei e às execuções trabalhistas para fins do disposto no art. 889 do Decreto–Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 37 Ficam revogados:
I – o art 15, I, da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966;
II – art. 98 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 38 Esta lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação, aplicando–se, no que couber, às execuções fiscais em curso.
Brasília, de de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
ANEXO C
ARRECADAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA NACIONAL
ARRECADAÇÃO ANUAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
ANO |
D.A.U |
REFIS |
PAES |
TOTAL |
VARIAÇÃO % |
1994 |
105.027.959,00 |
- |
- |
105.027.959,00 |
|
1995 |
398.115.757,00 |
- |
- |
398.115.757,00 |
279,06% |
1996 |
638.005.835,00 |
- |
- |
638.005.835,00 |
60,26% |
1997 |
652.841.839,00 |
- |
- |
652.841.839,00 |
2,33% |
1998 |
1.987.155.583,00 |
- |
- |
1.987.155.583,00 |
204,39% |
1999 |
1.006.319.943,00 |
- |
- |
1.006.319.943,00 |
-49,36% |
2000 |
1.455.655.063,47 |
349.169.649,18 |
- |
1.804.824.712,65 |
79,35% |
2001 |
1.042.510.300,75 |
598.397.315,01 |
- |
1.640.907.615,76 |
-9,08% |
2002 |
1.376.365.886,62 |
556.680.423,61 |
- |
1.933.046.310,23 |
17,80% |
2003 |
910.100.175,12 |
464.181.753,52 |
552.294.943,04 |
1.926.576.871,68 |
-0,33% |
2004 |
996.905.049,26 |
133.349.960,89 |
1.112.307.393,75 |
2.242.562.403,90 |
16,40% |
2005 |
1.628.312.870,31 |
70.714.359,03 |
923.393.086,56 |
2.622.420.315,90 |
16,94% |
2006 |
2.434.490.731,96 |
125.890.862,38 |
443.010.200,62 |
3.003.391.794,96 |
14,53% |
ATÉ JUNHO 2007 |
1.289.979.990,31 |
48.464.388,94 |
224.254.194,64 |
1.562.698.573,89 |
- |
TOTAL |
15.921.786.983,80 |
2.346.848.712,56 |
3.255.259.818,61 |
21.523.895.514,97 |
* Fonte de Consulta: Apuração especial emitida mensalmente pelo SERPRO até set/98 (Desempenho da Arrecadação da Dívida Ativa da União), INTRANET - Mapas Gerenciais - Arrecadação Decendial.
Nota (1): A arrecadação do REFIS (Lei 9.964/2000), nos anos de 2000 a 2003, foi obtida por meio da aplicação do percentual de 33% sobre o total arrecadado, em 2004 e 2005 o valor foi extraído do relatório L&33.327.88 enviado pela SRF via e-mail e em 2006
Nota (2): A arrecadação do PAES (Lei 10.684/2003), nos anos de 2003 e 2004, foi obtida por meio da aplicação do percentual de 40,52%, em 2005 no percentual de 29,50% sobre arrecadação total do PAES e em 2006 e 2007 enviado pela CORAT/CODAC/DIVAR via e-mai
ARRECADAÇÃO MENSAL DA DÍVIDA ATIVA EM 2006 E 2007
MÊS |
2006 |
2007 |
VARIAÇÃO 2006/2007 |
ACUMULADO 2006 |
ACUMULADO 2007 |
VARIAÇÃO ACUMULADO |
JANEIRO |
228.395.262,45 |
288.842.205,76 |
26,47% |
228.395.262,45 |
288.842.205,76 |
26,47% |
FEVEREIRO |
174.939.919,10 |
267.953.158,21 |
53,17% |
403.335.181,55 |
556.795.363,97 |
38,05% |
MARÇO |
226.065.143,55 |
253.503.055,19 |
12,14% |
629.400.325,10 |
810.298.419,16 |
28,74% |
ABRIL |
155.146.586,22 |
235.472.629,98 |
51,77% |
784.546.911,32 |
1.045.771.049,14 |
33,30% |
MAIO |
125.726.477,15 |
263.746.129,50 |
109,78% |
910.273.388,47 |
1.309.517.178,64 |
43,86% |
JUNHO |
206.958.384,16 |
253.181.395,25 |
22,33% |
1.117.231.772,63 |
1.562.698.573,89 |
39,87% |
JULHO |
204.329.330,14 |
|
1.321.561.102,77 |
|||
AGOSTO |
203.867.406,72 |
|
1.525.428.509,49 |
|||
SETEMBRO |
674.190.943,53 |
|
2.199.619.453,02 |
|||
OUTUBRO |
271.161.982,48 |
|
2.470.781.435,50 |
|||
NOVEMBRO |
267.514.008,83 |
|
2.738.295.444,33 |
|||
DEZEMBRO |
265.096.350,63 |
|
3.003.391.794,96 |
|||
TOTAL |
3.003.391.794,96 |
1.562.698.573,89 |
228.395.262,45 |
* Fonte de Consulta: INTRANET - Mapas Gerenciais - Arrecadação Decendial.
Nota: Está inclusa a arrecadação do REFIS (Lei 9.964/2000) e do PAES (Lei 10.684/2003), que extraída do SIAFI e disponibilizada pela CORAT/CODAC/DIVAR, via e-mail.
ARRECADAÇÃO TOTAL - PGFN
ANO |
ARRECADAÇÃO |
VARIAÇÃO |
ACUMULADO |
1994 |
1.099.264.519,00 |
||
1995 |
2.029.363.740,00 |
84,61% |
3.128.628.259,00 |
1996 |
3.464.385.258,00 |
70,71% |
6.593.013.517,00 |
1997 |
2.335.974.712,00 |
-32,57% |
8.928.988.229,00 |
1998 |
3.083.809.401,00 |
32,01% |
12.012.797.630,00 |
1999 |
5.019.299.198,71 |
62,76% |
17.032.096.828,71 |
2000 |
6.255.513.387,78 |
24,63% |
23.287.610.216,49 |
2001 |
5.293.240.330,58 |
-15,38% |
28.580.850.547,07 |
2002 |
6.831.794.231,45 |
29,07% |
35.412.644.778,52 |
2003 |
10.013.861.421,40 |
46,58% |
45.426.506.199,92 |
2004 |
8.076.828.106,06 |
-19,34% |
53.503.334.305,98 |
2005 |
8.810.445.479,44 |
9,08% |
62.313.779.785,42 |
2006 |
9.617.675.553,59 |
9,16% |
71.931.455.339,01 |
ATÉ JUNHO 2007 |
6.426.308.330,28 |
- |
78.357.763.669,29 |
* Fonte de Consulta: Apuração especial emitida mensalmente pelo SERPRO até set/98 (Desempenho da Arrecadação da Dívida ativa da União), INTRANET - Mapas Gerenciais - Arrecadação Decendial. A arrecadação do REFIS e do PAES foi extraída do SIAFI e disponibil
Nota (1): É o somatório da D.A.U + D.F.N + REFIS + PAES, sendo:
(a): A arrecadação do REFIS desde 2000 e PAES a partir de julho/2003.
(b): A arrecadação da Defesa da Fazenda Nacional de 2005 a 2007, foram obtidos do sistema SIAFI Gerencial informada pela COFIN/STN.
ESTOQUE TOTAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
(VALOR DAS INSCRIÇÕES EM COBRANÇA)
AJUIZADAS |
NÃO AJUIZADAS |
TOTAL |
VARIAÇÃO |
|
ATÉ DEZ/1997 |
57.810.156.461,16 |
43.837.552.380,80 |
101.647.708.841,96 |
|
ATÉ DEZ/1998 |
105.760.809.365,52 |
6.114.610.219,29 |
111.875.419.584,81 |
10,06% |
ATÉ DEZ/1999 |
107.348.052.647,82 |
17.938.729.699,08 |
125.286.782.346,90 |
11,99% |
ATÉ DEZ/2000 |
114.129.083.962,01 |
11.551.260.390,33 |
125.680.344.352,34 |
0,31% |
ATÉ DEZ/2001 |
123.947.873.713,18 |
26.880.257.517,82 |
150.828.131.231,00 |
20,01% |
ATÉ DEZ/2002 |
158.460.044.612,83 |
15.715.242.973,64 |
174.175.287.586,47 |
15,48% |
ATÉ DEZ/2003 |
192.951.792.078,29 |
18.407.565.566,67 |
211.359.357.644,96 |
21,35% |
ATÉ DEZ/2004 |
237.027.915.611,81 |
24.930.437.352,89 |
261.958.352.964,70 |
23,94% |
ATÉ DEZ/2005 |
295.947.017.219,93 |
38.186.118.370,21 |
334.133.135.590,14 |
27,55% |
ATÉ DEZ/2006 |
376.447.594.102,14 |
25.231.064.053,19 |
401.678.658.155,33 |
20,22% |
ATÉ JUNHO 2007 |
408.926.922.060,43 |
24.546.390.026,97 |
433.473.312.087,40 |
7,92% |
* Fonte de Consulta: INTRANET - Mapas Gerenciais - Inscrições em Cobrança - Inscrições Ativas por Faixa de Valor Remanescente em Cobrança - L.&04519.12
ESTOQUE TOTAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
(QUANTIDADE DAS INSCRIÇÕES EM COBRANÇA)
AJUIZADAS |
NÃO AJUIZADAS |
TOTAL |
VARIAÇÃO |
|
ATÉ DEZ/1997 |
878.672 |
1.008.688 |
1.887.360 |
|
ATÉ DEZ/1998 |
1.129.658 |
1.157.635 |
2.287.293 |
21,19% |
ATÉ DEZ/1999 |
1.441.765 |
1.736.948 |
3.178.713 |
38,97% |
ATÉ DEZ/2000 |
1.940.527 |
1.381.150 |
3.321.677 |
4,50% |
ATÉ DEZ/2001 |
2.026.684 |
1.617.540 |
3.644.224 |
9,71% |
ATÉ DEZ/2002 |
2.394.064 |
1.975.570 |
4.369.634 |
19,91% |
ATÉ DEZ/2003 |
2.704.829 |
2.320.044 |
5.024.873 |
15,00% |
ATÉ DEZ/2004 |
3.028.472 |
2.826.653 |
5.855.125 |
16,52% |
ATÉ DEZ/2005 |
3.550.332 |
3.038.676 |
6.589.008 |
12,53% |
ATÉ DEZ/2006 |
4.145.165 |
3.203.958 |
7.349.123 |
11,54% |
ATÉ JUNHO 2007 |
4.228.542 |
3.381.828 |
7.610.370 |
3,55% |
* Fonte de Consulta: INTRANET - Mapas Gerenciais - Inscrições em Cobrança - Inscrições Ativas por Faixa de Valor Remanescente em Cobrança - L.&04519.12
Fortaleza – Ceará
Aos meus pais, irmãos e minha sobrinha Isabelle, que muito me apoiaram, incentivando e acreditando em mim, até mesmo quando padecia de forças e pensava em desistir, mostrando-me sempre o caminho mais firme a ser prosseguido.
Agradeço, primeiramente, ao Ser Supremo, Deus por ter permitido que viesse ao mundo com inteligência e capacidade plena.
Aos meus pais, José Maria e Edilene, que me deram todas as condições: moral e material para a escolha, bem como pelo carinho e palavras de incentivo e motivação.
Aos amigos, irmãos queridos e cunhado, pelas palavras carinhosas, incentivos e torcida para o meu engrandecimento pessoal e profissional.
Com muito carinho, a Isabelle, que veio ao mundo trazendo muita alegria e que tanto me descontraiu quando da feitura deste trabalho.
Em especial, ao professor orientador Bruno Leonardo Câmara Carrá, pelas orientações (jurídicas e acadêmicas) precisas em todos os momentos solicitados, assim como pelo imenso incentivo e ajuda na escolha do tema e confecção deste trabalho científico, bem como pelo encorajamento de continuar na permanente busca pelo saber.
Por fim, ao professor e amigo Francisco Anastácio da Silva, que acompanha o meu crescimento desde a faculdade e sempre me incentiva a estudar e aperfeiçoar meus conhecimentos no plano profissional e pessoal.
Autor:
Joyce Chagas de Oliveira
joyce.oliveira[arroba]terra.com.br
Monografia apresentada à Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA como exigência parcial para a obtenção do título de especialista em Direito Processual Civil.
Monografia aprovada em 20/11/2007.
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