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§ 4o As isenções ou quaisquer incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao imposto serão definidos:
I - pelo órgão de que trata o § 7o, desde que uniformes em todo território nacional;
II - na lei complementar, para atendimento ao disposto no art. 146, III, "d", e para
hipóteses relacionadas a regimes aduaneiros não compreendidos no regime geral.
§ 5o O imposto terá regulamentação única, sendo vedada a adoção de norma estadual,
ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo.
§ 6o Cabe à lei complementar:
I - definir fatos geradores e contribuintes;
II - definir a base de cálculo, de modo que o próprio imposto a integre;
III - fixar, inclusive para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações e prestações;
IV - disciplinar o regime de compensação do imposto;
V - assegurar o aproveitamento do crédito do imposto;
VI - dispor sobre substituição tributária;
VII - dispor sobre regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para
atendimento ao disposto no art. 146, III, "d";
VIII - disciplinar o processo administrativo fiscal;
IX - dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão de que trata o § 7o,
definindo o regime de aprovação das matérias;
X - dispor sobre as sanções aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal e seus agentes, por descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto, especialmente do disposto nos §§ 3o a 5o;
XI - dispor sobre o processo administrativo de apuração do descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto pelos Estados e Distrito Federal e seus agentes, bem como definir órgão que deverá processar e efetuar o julgamento administrativo.
§ 7o Compete a órgão colegiado, presidido por representante da União, sem direito a voto, e integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal:
I - editar a regulamentação de que trata o § 5o;
II - autorizar a transação e a concessão de anistia, remissão e moratória, observado o
disposto no art. 150, § 6o;
III - estabelecer critérios para a concessão de parcelamento de débitos fiscais;
IV - fixar as formas e os prazos de recolhimento do imposto;
V - estabelecer critérios e procedimentos de controle e fiscalização extraterritorial;
VI - exercer outras atribuições definidas em lei complementar.
§ 8o O descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do
imposto sujeitará, na forma e gradação previstas na lei complementar, a:
I - no caso dos Estados e do Distrito Federal, multas, retenção dos recursos oriundos das transferências constitucionais e seqüestro de receitas;
II - no caso dos agentes públicos dos Estados e do Distrito Federal, multas, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível." (NR)
"Seção VI
DA REPARTIÇAO E DESTINAÇAO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem." (NR)
"Art. 158. ................................................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................................................
I - três quartos, nos termos de lei complementar;
................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 159. A União destinará:
I - do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os incisos III, IV e VIII do art. 153:
a) trinta e oito inteiros e oito décimos por cento, ao financiamento da seguridade social;
b) seis inteiros e sete décimos por cento, nos termos do art. 239;
c) o percentual definido em lei complementar para:
1. o pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo, o financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás, e o financiamento de programas de infra-estrutura de transportes;
2. o financiamento da educação básica, nos termos do art. 212, §§ 5o e 6o;
II - do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os incisos III, IV, VII e VIII, do art. 153 e dos impostos instituídos nos termos do inciso I do art. 154:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) ao Fundo de Participação dos Municípios:
1. vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento;
2. um por cento, a ser entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
c) quatro inteiros e oito décimos por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, segundo diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Regional, para aplicação em áreas menos desenvolvidas do País, assegurada a destinação de, no mínimo, noventa e cinco por cento desses recursos para aplicação nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
d) um inteiro e oito décimos por cento ao Fundo de Equalização de Receitas, para entrega aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 1o Para efeito de cálculo das destinações estabelecidas neste artigo, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157 e 158, I.
§ 2o Para efeito de cálculo das destinações a que se refere o inciso II do caput deste artigo, excluir-se-ão da arrecadação dos impostos as destinações de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 3o Do montante de recursos de que trata o inciso II, "d", que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento serão entregues diretamente ao próprio Estado e vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, observados os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único.
§ 4o A União entregará vinte e nove por cento da destinação de que trata o inciso I, "c", 1, do caput deste artigo, a Estados, Distrito Federal e Municípios, para aplicação em infra-estrutura de transportes, distribuindo-se, na forma da lei, setenta e cinco por cento aos Estados e Distrito Federal e vinte e cinco por cento aos Municípios." (NR)
"Art. 160.
.................
§ 1o A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2o, incisos II e III.
§ 2o A vedação prevista neste artigo não impede a União de efetuar a retenção de
transferência na hipótese de que trata o art. 155-A, § 8o, I." (NR)
"Art. 161. ................................................................................................................................
I - estabelecer os critérios de repartição das receitas para fins do disposto no art. 158,
parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, II, "a", "b" e "d", especialmente sobre seus critérios de rateio, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
............................................................................................................................................
IV - estabelecer normas para a aplicação e distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, os quais observarão a seguinte destinação:
a) no mínimo sessenta por cento do total dos recursos para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
b) aplicação em programas voltados ao desenvolvimento econômico e social das áreas
menos desenvolvidas do País;
c) transferências a fundos de desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal, para
aplicação em investimentos em infra-estrutura e incentivos ao setor produtivo, além de outras finalidades estabelecidas na lei complementar.
§ 1o O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos a que alude o inciso II.
§ 2o Na aplicação dos recursos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, será observado tratamento diferenciado e favorecido ao semi-árido da Região Nordeste.
§ 3o No caso das Regiões que contem com organismos regionais, a que se refere o art. 43, § 1o, II, os recursos destinados nos termos do inciso IV, "a" e "b", do caput deste artigo serão aplicados segundo as diretrizes estabelecidas pelos respectivos organismos regionais. § 4o Os recursos recebidos pelos Estados e pelo Distrito Federal nos termos do inciso IV, "c", do caput não serão considerados na apuração da base de cálculo das vinculações constitucionais." (NR)
"Art. 167. ................................................................................................................................
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I e II, §§ 8o e 12, e da destinação de que trata o § 13, I, do mesmo artigo, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
............................................................................................................................................
§ 4o É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155, 155-A e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta." (NR)
"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da destinação estabelecida no art. 159, I, "a", e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
............................................................................................................................................
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
§ 12. Nos termos de lei, a agroindústria, o produtor rural pessoa física ou jurídica, o consórcio simplificado de produtores rurais, a cooperativa de produção rural e a associação desportiva podem ficar sujeitos a contribuição sobre a receita, o faturamento ou o resultado de seus negócios, em substituição à contribuição de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual não se aplica o disposto no art. 149, § 2o, I.
§ 13. Lei poderá estabelecer a substituição parcial da contribuição incidente na forma do inciso I do caput deste artigo por um aumento da alíquota do imposto a que se refere o art. 153, VIII, hipótese na qual:
I - percentual do produto da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, VIII, será destinado ao financiamento da previdência social;
II - os recursos destinados nos termos do inciso I não se sujeitarão ao disposto no art. 159." (NR)
"Art. 198.
.................
§ 2o
.................
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 155-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, II, "a" e "d", deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, II, "b", 1, e "d", e § 3o.
................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 212. ................................................................................................................................
§ 1o Para efeito do cálculo previsto neste artigo:
I - a parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada receita do governo que a transferir;
II - são deduzidas da arrecadação dos impostos da União a que se refere o inciso I do art. 159 as destinações de que trata o referido inciso.
.............................................................................................................................................................
§ 5o A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a destinação de que trata o art. 159, I, "c", 2.
§ 6o As cotas estaduais e municipais da destinação a que se refere o § 5o serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino." (NR)
"Art. 239. A arrecadação decorrente da contribuição das pessoas jurídicas de direito
público, de que trata a Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970, e a destinação estabelecida no art. 159, I, "b", financiarão, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro desemprego e o abono de que trata o § 3o deste artigo.
................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2o Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir
enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. ..................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
II - os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por vinte por
cento dos recursos a que se referem os incisos I e III do art. 155; o art. 155-A; os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas "a", "b", 1, e "d", do inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2o e 3o do art. 211 da Constituição;
.............................................................................................................................................................
§ 5o .........................................................................................................................................
I - no caso do imposto e das transferências constantes do art. 155-A; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas "a", "b", 1, e "d", dos incisos II do caput do art. 159 da Constituição:
.............................................................................................................................................................
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art.
155; e dos incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição:
................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 76. ..................................................................................................................................
§ 1o O disposto no caput deste artigo não alterará a base de cálculo das destinações a que se referem os arts. 153, § 5o; 157; 158, I e II; e 159, I, "c", 2, e II, da Constituição.
§ 2o Para efeito do cálculo das deduções de que trata o art. 212, § 1o, II, da Constituição, considerar-se-ão, durante a vigência deste artigo, oitenta por cento da destinação a que se refere o art. 159, I, "c", 2, da Constituição." (NR)
Art. 3o O imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição vigerá até 31 de dezembro do sétimo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda e observará as regras estabelecidas na Constituição anteriores à presente Emenda, bem como o seguinte:
I - a alíquota do imposto nas operações e prestações interestaduais e nas operações e
prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, serão, respectivamente, em cada um dos seguintes anos subseqüentes ao da promulgação desta Emenda:
a) onze por cento e seis inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano;
b) dez por cento e seis por cento, no terceiro ano;
c) oito por cento e cinco por cento, no quarto ano;
d) seis por cento e quatro por cento, no quinto ano;
e) quatro por cento e três por cento, no sexto ano;
f) dois por cento e dois por cento, no sétimo ano;
II - lei complementar poderá disciplinar, relativamente às operações e prestações interestaduais, observada adequação das alíquotas previstas no inciso I, a aplicação das regras previstas no § 3o do art. 155-A da Constituição;
III - quanto ao direito à apropriação do crédito fiscal relativo a mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto na Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, dar-se-á, a partir de 1o de janeiro de cada um dos seguintes anos subseqüentes ao da promulgação desta Emenda:
a) em quarenta e quatro meses, do segundo ano;
b) em quarenta meses, do terceiro ano;
c) em trinta e dois meses, do quarto ano;
d) em vinte e quatro meses, do quinto ano;
e) em dezesseis meses, do sexto ano;
f) em oito meses, do sétimo ano.
Parágrafo único. Em relação aos créditos fiscais de que trata o inciso III do caput deste
artigo, relativos a mercadorias adquiridas em exercícios anteriores, a cada mudança de prazo, a apropriação do crédito passará a ser efetuada à razão do novo prazo estabelecido, na forma a ser disciplinada na lei complementar.
Art. 4o As vedações do art. 150, III, "b" e "c", da Constituição não se aplicam ao imposto a que se refere o seu art. 155-A, até o prazo de dois anos contados do início da sua exigência.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a norma que implique majoração do imposto somente produzirá efeitos depois de decorridos trinta dias de sua publicação.
Art. 5o Lei complementar definirá fonte e montante adicional de recursos a serem destinados ao Fundo de Equalização de Receitas de que trata o art. 159, II, "d", da Constituição.
§ 1o Do início de sua vigência até o oitavo ano subseqüente ao da promulgação desta
Emenda, o Fundo de Equalização de Receitas deverá ter seus recursos distribuídos de forma decrescente por critérios vinculados às exportações e de forma crescente para compensar a eventual redução de arrecadação dos Estados e do Distrito Federal em decorrência de alterações introduzidas por esta Emenda em relação ao imposto a que se refere o art. 155, II, da Constituição e à substituição deste pelo imposto de que trata o seu art. 155-A.
§ 2o Em relação ao imposto de que trata o art. 155-A da Constituição, não serão consideradas reduções de arrecadação aquelas que sejam passíveis de recomposição, pelo próprio Estado ou Distrito Federal, mediante uso da faculdade prevista no art. 155-A, § 2o, V, da Constituição.
§ 3o No período de que trata o § 1o, os Estados e o Distrito Federal que apresentarem
redução da arrecadação do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição em decorrência de alterações introduzidas por esta Emenda não receberão transferências do Fundo de Equalização de Receitas em valor inferior ao que receberam no primeiro ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda, considerando os valores recebidos nos termos do art. 159, II, da Constituição e do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como de eventuais auxílios financeiros prestados pela União para fomento às exportações.
§ 4o Do nono ao décimo quinto ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda, os Estados e o Distrito Federal não receberão transferências do Fundo de Equalização de Receitas em montante inferior ao recebido no oitavo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda.
§ 5o Não terão direito aos recursos do Fundo de Equalização de Receitas o Distrito Federal e os Estados que não implementarem as medidas decorrentes do cumprimento no disposto o art. 37, XXII, da Constituição, concernentes à emissão eletrônica de documentos fiscais, à escrituração fiscal e contábil, por via de sistema público de escrituração digital, nos prazos definidos na lei complementar de que trata o caput deste artigo.
§ 6o O Poder Executivo da União encaminhará projeto da lei complementar de que trata este artigo no prazo até de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.
§ 7o Até que entre em vigor a lei complementar de que trata este artigo, os recursos do
Fundo de Equalização de Receitas serão distribuídos aos Estados e ao Distrito Federal proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, sendo que a nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do total.
Art. 6o Até a fixação por lei complementar dos percentuais de destinação a que se refere o
art. 159, I, c, da Constituição, são fixados os seguintes percentuais:
I - dois inteiros e cinco décimos por cento, em relação ao item 1;
II - dois inteiros e três décimos por cento, em relação ao item 2.
§ 1o A soma dos percentuais a que se refere o caput deste artigo, quando fixados pela lei complementar, não poderá ultrapassar quatro inteiros e oito décimos por cento.
§ 2o O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser revisto, caso se verifique que restou inferior ao da razão entre a arrecadação da contribuição social do salário-educação, no último exercício de sua vigência, e o somatório das arrecadações dos impostos de que trata o art. 153, III e IV, da Constituição, das contribuições sociais para o financiamento da seguridade social (Cofins),
para o Programa de Integração Social (PIS) e sobre o lucro líquido (CSLL), da contribuição de que trata o art. 177, § 4o, da Constituição, e da própria contribuição social do salário-educação, hipótese em que deverá ser reajustado, por lei complementar, com vistas a observar o percentual verificado no último exercício de vigência da contribuição social do salário educação.
Art. 7o O percentual da destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Regional, a que se refere o art. 159, II, "c", da Constituição, será aumentado gradativamente até atingir o percentual estabelecido pela presente Emenda, nos seguintes termos, em cada um dos anos subsequentes ao da promulgação desta Emenda:
I - quatro inteiros e dois décimos por cento, no segundo ano;
II - quatro inteiros e três décimos por cento, no terceiro ano;
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento, no quarto ano;
IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento, no quinto ano;
V - quatro inteiros e seis décimos por cento, no sexto ano;
VI - quatro inteiros e sete décimos por cento, no sétimo ano;
VII - quatro inteiros e oito décimos por cento, no oitavo ano.
§ 1o Até que seja editada a lei complementar que regulamenta o disposto no art. 161, IV, da Constituição, os recursos a que se refere o caput serão aplicados nas seguintes condições:
I - setenta e dois inteiros e nove décimos por cento em programas de financiamento ao
setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, por meio de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, nos termos da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
II - dezesseis inteiros e dois décimos por cento por meio do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, nos termos da Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001;
III - dez inteiros e nove décimos por cento por meio do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia, nos termos da Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.
§ 2o O percentual mínimo de que trata o art. 161, IV, "a", da Constituição será reduzido
gradativamente até atingir o valor estabelecido na presente Emenda, nos seguintes termos, em cada um dos anos subseqüentes ao da promulgação desta Emenda:
I - oitenta por cento, no segundo ano;
II - setenta e seis por cento, no terceiro ano;
III - setenta e dois por cento, no quarto ano;
IV - sessenta e oito por cento, no quinto ano;
V - sessenta e quatro por cento, no sexto ano;
VI - sessenta e dois por cento, no sétimo ano;
VII - sessenta por cento, no oitavo ano.
§ 3o A destinação mínima às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste dos recursos de que trata o art. 159, II, "c", da Constituição será reduzida gradativamente até atingir o valor estabelecido na presente Emenda, nos seguintes termos, em cada um dos anos subseqüentes ao da promulgação desta Emenda:
I - noventa e nove por cento, no segundo ano;
II - noventa e oito por cento, no terceiro ano;
III - noventa e sete por cento, no quarto ano;
IV - noventa e seis por cento, no quinto ano;
V - noventa e cinco por cento, no sexto ano.
§ 4o A referência à Região Nordeste nos dispositivos que tratam do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Regional inclui as áreas abrangidas pela regulamentação do art. 159, I, "c", da Constituição, na redação anterior à presente Emenda.
Art. 8o A contribuição para o salário-educação, de que trata o art. 212, § 5o, da
Constituição, será extinta em 1o de janeiro do segundo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda.
Art. 9o Lei complementar poderá estabelecer limites e mecanismos de ajuste da carga
tributária relativa aos impostos de que tratam os arts. 153, III e VIII, e 155-A, da Constituição relativamente aos exercícios em que forem implementadas as alterações introduzidas por esta Emenda.
Art. 10. As unidades da Federação que vierem a instituir benefícios ou incentivos fiscais
em desacordo com o previsto no art. 155, § 2o, XII, "g", da Constituição não terão direito, enquanto vigorar o benefício ou incentivo, à transferência de recursos:
I - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
II - do Fundo de Equalização de Receitas; e
III - do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional para os fundos de desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 161, IV, "c", da Constituição.
Art. 11. Lei definirá reduções gradativas da alíquota da contribuição social de que trata o art. 195, I, da Constituição, a serem efetuadas do segundo ao sétimo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda.
Parágrafo único. O Poder Executivo da União encaminhará projeto da lei de que trata este artigo no prazo de noventa dias da promulgação desta Emenda.
Art. 12. As alterações introduzidas por esta Emenda produzirão efeitos:
I - a partir de 1o de janeiro do segundo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda,
em relação às alterações dos arts. 146, 153, 157, 159, 167, 195, 198, 212 e 239 da Constituição e arts. 60 e 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a partir de 1o de janeiro do oitavo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda, em relação à introdução do art. 155-A da Constituição.
§ 1o As remissões no texto da Constituição ao seu art. 159 que foram alteradas por esta Emenda mantêm seus efeitos até o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo.
§ 2o As remissões no texto da Constituição ao seu art. 155, II, que foram alteradas por esta Emenda mantêm seus efeitos enquanto perdurar a exigência do imposto de que trata o referido dispositivo.
Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos constitucionais:
I - a partir de 1o de janeiro do segundo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda:
a) o § 3o do art. 155;
b) os incisos I e II do art. 157;
c) o § 4o do art. 177;
d) as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e o inciso IV do art. 195;
e) o § 4o do art. 239;
f) o art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a partir de 1o de janeiro do oitavo ano subseqüente ao da promulgação desta Emenda:
a) o inciso II e os §§ 2o, 4o e 5o do art. 155;
b) o § 1o do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 14. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
E.M. no 00016/MF
Em 26 de fevereiro de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a inclusa Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
Os objetivos principais da Proposta são: simplificar o sistema tributário nacional,
avançar no processo de desoneração tributária e eliminar distorções que prejudicam o crescimento da economia brasileira e a competitividade de nossas empresas, principalmente no que diz respeito à chamada "guerra fiscal" entre os Estados. Adicionalmente, a Proposta amplia o montante de recursos destinados à Política Nacional de Desenvolvimento Regional e introduz mudanças significativas nos instrumentos de execução dessa Política Com estas mudanças, pretende-se instituir um modelo de desenvolvimento regional mais eficaz que a atração de investimentos através do recurso à "guerra fiscal", que tem se tornado cada vez menos funcional, mesmo para os Estados menos desenvolvidos. Para alcançar esses objetivos, a presente Proposta de Emenda à Constituição introduz uma série de mudanças na estrutura de tributos da União e dos Estados, as quais são descritas a seguir.
No caso da União, propõe-se uma grande simplificação, através da consolidação de
tributos com incidências semelhantes. Neste sentido, propõe-se a unificação de um conjunto de tributos indiretos incidentes no processo de produção e comercialização de bens e serviços, a saber: a contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins), a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (CIDECombustível).
Tal unificação seria realizada através da criação de um imposto sobre operações com
bens e prestações de serviços – que, nas discussões sobre a reforma tributária vem sendo denominado de
imposto sobre o valor adicionado federal (IVA-F) –, consubstanciada na inclusão do inciso VIII e dos parágrafos 6o e 7o no art. 153 da Constituição, bem como pela revogação dos dispositivos constitucionais que instituem a Cofins (art. 195, I, "b" e IV, e § 12 deste artigo), a CIDE-Combustíveis (art. 177, § 4o) e a contribuição para o PIS (modificações no art. 239). Além da simplificação resultante da redução do número de tributos, esta unificação tem como objetivo reduzir a incidência cumulativa ainda existente no sistema de tributos indiretos do País.
Esta redução da cumulatividade resultaria da eliminação de um tributo que impõe às cadeias produtivas um ônus com características semelhante ao da incidência cumulativa, a CIDE-Combustíveis, e da correção de distorções existentes na estrutura da Cofins e da contribuição para o PIS, as quais, pelo regime atual, têm parte da incidência pelo regime não-cumulativo e parte pelo regime cumulativo.
Vale destacar que, na regulamentação do IVA-F, será possível desonerar completamente os investimentos, através da concessão de crédito integral e imediato para a aquisição de bens destinados ao ativo permanente. Também será possível assegurar a apropriação de créditos fiscais, atualmente obstados, relativo a bens e serviços que não são diretamente incorporados ao produto final – usualmente chamados de "bens de uso e consumo" –, eliminando assim mais uma importante fonte de cumulatividade remanescente nos tributos indiretos federais.
Como a maior parte da receita do IVA-F provém das extintas contribuições para o PIS e
Cofins, que estão sujeitas ao regime de noventena e não à anterioridade, propõe-se que o mesmo grau de restrição atualmente vigente para estas contribuições seja aplicado ao IVA-F, nos termos do art. 62, § 2o e art. 150, § 1o da Constituição.
Outra importante simplificação que está sendo proposta é a incorporação da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) ao imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), dois tributos que têm a mesma base: o lucro das empresas. Para tanto propõe-se a revogação da alínea "c" do inciso I do art. 195, da Constituição, sendo que os ajustes decorrentes da incorporação poderão ser feitos através da legislação infra-constitucional que rege o imposto de renda. Faz-se necessário, no entanto, um ajuste nas normas constitucionais relativas ao imposto de renda, de modo a permitir que possam ser cobrados adicionais do IRPJ diferenciados por setor econômico, a exemplo do que hoje já é permitido para a CSLL.
Tal ajuste é feito através da inclusão o inciso III no § 2o do art. 153 da Constituição.
Por fim, propõe-se uma importante medida de desoneração da folha de pagamentos dos trabalhadores, mediante a substituição da contribuição social do salário-educação por uma destinação da arrecadação federal. Tal mudança seria feita por meio de alterações nos parágrafos 5o e 6o do art. 212 e no art. 159 da Constituição. O momento de implementação das mudanças nos tributos federais é oportuno
para fazer essa substituição, pois permite que, ao se definir a alíquota do IVA-F, seja considerada a necessidade de suprir a receita da contribuição que está sendo suprimida. Na mesma linha da desoneração da folha de pagamento, no art. 11 da PEC, prevê-se que a lei estabelecerá reduções gradativas da contribuição patronal sobre a folha, nos anos subseqüentes ao da reforma, devendo o Poder Executivo encaminhar o respectivo projeto de lei no prazo de até 90 dias da promulgação da Emenda.
Atendendo à preocupação com o controle da carga tributária, está previsto, no art. 9o da PEC, que lei complementar poderá estabelecer limites e mecanismos de ajuste da carga tributária do IVAF e do IR, relativamente aos exercícios em que forem implementadas as alterações propostas.
Ao se simplificar o sistema tributário federal, extinguindo-se várias contribuições, cuja
arrecadação passará a ser provida por um novo imposto – o IVA-F -, torna-se necessário definir destinações de receita que restabeleçam o financiamento adequado das atividades às quais estavam vinculados os tributos que foram extintos. A presente proposta prevê a destinação de determinadas porcentagens de uma base ampla de tributos – o imposto de renda (IR), o IVA-F e o imposto sobre produtos industrializados (IPI) – para o financiamento dessas atividades. Tais destinações estão consolidadas no inciso I do art. 159 da Constituição, sendo que todas as porcentagens foram calculadas
com base na receita realizada em 2006. As porcentagens das destinações correspondentes às finalidades das extintas contribuição social do salário educação e CIDE-Combustíveis serão fixadas em lei complementar, estabelecendo-se uma regra transitória no art. 6o da PEC, bem como a garantia de que a destinação correspondente à contribuição social do salário educação não resultará em valor inferior à receita desta contribuição no último ano de sua vigência.
Com a introdução dessas novas vinculações à arrecadação dos impostos federais, torna-se também necessário efetuar ajustes no sistema de partilhas das receitas federais com os demais entes da federação. Nesse sentido, foram mantidos inalterados os percentuais previstos para destinação aos diversos fundos de partilha federativa, deduzindo-se da base de cálculo o valor das novas vinculações instituídas. Ou seja, os novos impostos federais passam a arrecadar mais para suprir as fontes das extintas contribuições e, em conseqüência, as receitas dos impostos destinadas a suprir as finalidades das extintas contribuições são excluídas da base de cálculo das partilhas, mantendo-se a neutralidade no resultado final. Essas partilhas estão consolidadas no art. 159, II, §§ 3o e 4o, da Constituição.
Em função dessa reestruturação, são procedidas também alterações técnicas na vinculação para manutenção e desenvolvimento do ensino, do art. 212 da Constituição, de forma a manter a situação dos recursos destinados para essa finalidade inalterados. Também são propostas, no art. 2o da PEC, alterações no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que a desvinculação de receitas da União (DRU) mantenha, da mesma forma, inalterados os seus efeitos durante o prazo de sua vigência.
As alterações relacionadas à esfera federal estão previstas para entrar em vigor no segundo ano subseqüente ao da aprovação da Proposta de Emenda à Constituição ora apresentada, nos termos disciplinados pelos seus arts. 12, I e 13, I. No tocante ao imposto de competência estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), tem-se, atualmente, um quadro de grande complexidade da legislação. Cada um dos Estados mantém a sua própria regulamentação, formando um complexo de 27 (vinte e sete) diferentes legislações a serem observadas pelos contribuintes. Agrava esse cenário a grande diversidade de alíquotas e de benefícios fiscais, o que caracteriza o quadro denominado de "guerra fiscal". Para solucionar essa situação, a proposta prevê a inclusão do art. 155-A na Constituição, estabelecendo um novo ICMS em substituição ao atual, que é regido pelo art. 155, II, da Constituição, o qual resta revogado.
A principal alteração no modelo é que o novo ICMS contempla uma competência conjunta para o imposto, sendo mitigada a competência individual de cada Estado para normatização do tributo. Assim, esse imposto passa a ser instituído por uma lei complementar, conformando uma lei única nacional, e não mais por 27 leis das unidades federadas. Dada a peculiaridade dessa lei complementar, que vai além da norma geral, fazendo as vezes de lei instituidora do imposto para cada Estado e o Distrito Federal, são propostas, no § 3o do art. 61 da Constituição, regras especiais para a iniciativa dessa norma, que ficará a cargo do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, dos Governadores ou das Assembléias Legislativas, sendo que
nessas hipóteses deverão estar representadas todas as Regiões do País. Tal configuração tem o objetivo de prover maior estabilidade à legislação do imposto, que, com isso, estará sujeita a um menor volume de propostas de alteração.
O § 5o do art. 155-A determina que a regulamentação do imposto também será unificada, devendo ser editada, nos termos do § 7º do mesmo artigo, por um órgão colegiado dos Estados e do Distrito Federal. Esse órgão está delineado nos moldes do atual Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); assim, passaremos a denominá-lo, para efeito de simplificação de sua remissão, de novo Confaz.
Mais uma vez, em função da peculiaridade do modelo proposto, com suas regras nacionais sendo aplicáveis diretamente pelos Estados e julgadas nas respectivas justiças estaduais, prevê-se alteração no art. 105 da Constituição, conferindo-se ao Superior Tribunal de Justiça a competência para o tratamento das divergências entre os Tribunais estaduais na aplicação da lei complementar e da regulamentação do novo ICMS.
O § 1o do art. 155-A, em seu inciso I, define que o imposto será não-cumulativo, cabendo a lei complementar delinear os termos da aplicação dessa não-cumulatividade, sendo que o inciso II já estabelece que não implicarão crédito do imposto as operações e prestações que não forem objeto de gravame do tributo.
Na esteira do ICMS atual, o inciso III do § 1o estabelece para o novo ICMS a incidência
sobre as importações. É prevista também a incidência do novo ICMS sobre os serviços não sujeitos ao ISS que sejam prestados conjuntamente com operações e prestações sujeitas ao ICMS, evitando-se fugas de tributação das imposições estaduais e municipais.
Também em consonância com as regras estabelecidas para o atual ICMS, no inciso IV
do § 1o, são previstas as seguintes imunidades: para as exportações, com a garantia de manutenção e o aproveitamento do crédito fiscal do imposto; para o ouro, quando negociado como ativo financeiro; e para as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
O § 2o do art. 155-A disciplina o sistema de definição das alíquotas do imposto. No geral, as alíquotas do novo ICMS serão limitadas àquelas definidas pelo Senado Federal, que deverá estabelecer as alíquotas em que serão enquadráveis os bens e serviços, definindo, dentre elas, aquela que será a alíquota padrão do imposto, aplicável a todas as hipóteses não sujeitas a outra alíquota especial.
Caberá ao novo Confaz propor ao Senado Federal o enquadramento de bens e serviços nas alíquotas diferentes da padrão. O Senado aprovará ou rejeitará as proposições, aplicando-se a alíquota padrão para as propostas rejeitadas.
A proposta prevê que a lei complementar definirá mercadorias e serviços que poderão ter sua alíquota aumentada ou reduzida por lei estadual, bem como os limites e condições para essas alterações. Essa previsão resguarda um espaço de autonomia para os Estados terem gerência sobre o tamanho de suas receitas, preservando um poder de recomposição de arrecadação que será importante na transição do modelo, evitando a necessidade de se estabelecer as alíquotas pelo topo.
No mesmo sentido, o art. 4o prevê a não aplicação dos princípios da anterioridade e da
noventena ao novo ICMS, excepcionalmente nos dois primeiros anos de sua implementação. Tal medida se justifica em função da magnitude das mudanças a serem levadas a efeito, permitindo, de forma excepcional, uma capacidade de reação mais célere dos Entes na hipótese de um declínio abrupto e inesperado de suas receitas. Assegurando-se um período mínimo de não-surpresa aos contribuintes, está
previsto um prazo de 30 dias para eventuais alterações de legislação que impliquem majoração do imposto nesse período.
Ainda na linha de estabelecer segurança para os Estados na transição do modelo, é criado um Fundo de Equalização de Receitas (FER), a ser regulamentado por lei complementar, e financiado por uma vinculação de recursos (art. 159, II, "d"da Constituição) que substitui a parcela de 10% do IPI atualmente transferida aos estados proporcionalmente à exportação de produtos industrializados, além de outros recursos definidos na lei complementar. No art. 5o da PEC, estabelece-se que recursos do FER
deverão ser utilizados de forma decrescente para a compensação dos Estados pela desoneração das exportações e de forma crescente para a equalização dos efeitos da Reforma Tributária.
O objetivo dessa proposta é permitir que os Estados que ganham com a mudança possam contribuir parcialmente para a compensação dos eventuais perdedores, havendo a garantia de que, em nenhuma hipótese, serão reduzidas as transferências do FER para Estados que tenham perda de receita do ICMS em decorrência da Reforma. Os Estados que vierem a dar continuidade a políticas de renúncia de receitas no âmbito da guerra fiscal não terão direito aos recursos do FER, nos termos do art. 10 da PEC, sujeitando-se também à interrupção do recebimento de transferência dos recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional.
Atentando para a questão do controle da carga tributária, está previsto, no art. 9o da PEC, tal como para a transição dos tributos federais, que lei complementar poderá estabelecer limites e mecanismos de ajuste da carga tributária do ICMS, relativamente aos exercícios em que forem implementadas as alterações propostas.
O § 3o do art. 155-A estabelece que nas operações e prestações interestaduais, o imposto pertencerá preponderantemente ao Estado de destino da mercadoria ou serviço, ficando o equivalente à incidência de 2% do imposto para o Estado de origem. Caberá a lei complementar definir a forma como será tecnicamente manejado o modelo para que esse princípio seja atendido. Entretanto, em vista de que exige condições bastante especiais para sua execução, são propostos comandos que permitem à lei complementar estabelecer a exigência do imposto pelo Estado de origem das mercadorias e serviços, por meio de um modelo de câmara de compensação entre as unidades federadas.
Na mesma linha de prover o sistema normativo de medidas que permitam a boa aplicação de possíveis modelos a serem definidos em lei complementar para aplicação do princípio do destino no novo ICMS, é proposta a regra a ser inserida no art. 34 da Constituição, prevendo hipótese de intervenção federal na unidade federada que retiver parcela do novo ICMS devido a outra unidade da Federação. A inserção de dispositivo no art. 36 da Constituição prevê que a proposição de tal intervenção ficará a cargo do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal.
O § 4o do art. 155-A determina que as isenções ou quaisquer incentivos ou benefícios
fiscais vinculados ao imposto serão definidos pelo novo Confaz e deverão ser uniformes em todo território nacional, salvo no caso de hipóteses relacionadas aos regimes especiais de micro e pequenas empresas e a regimes aduaneiros especiais, as quais poderão ser definidas em lei complementar. A alteração no § 6o do art. 150 da Constituição estabelece a exceção da edição de tais benefícios fiscais pelo
novo Confaz, tornando desnecessária a edição de norma autônoma do Estado para tratar dessa matéria.
O § 6o do art. 155-A define que caberá a lei complementar estabelecer grande parte do
arcabouço normativo do novo ICMS, dispondo sobre fatos geradores e contribuintes; base de cálculo, de modo que o próprio imposto a integre; local das operações e prestações; regime de compensação do imposto; garantia do aproveitamento do crédito do imposto; substituição tributária; regimes especiais ou simplificados de tributação; processo administrativo fiscal; competências e o funcionamento do novo Confaz; sanções aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal e seus agentes, por Descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto e o respectivo processo de apuração dessas infrações.
O § 7o do art. 155-A define que compete ao novo Confaz, além de editar a regulamentação do novo ICMS, autorizar a transação e a concessão de anistia, remissão e moratória, a serem definidas em leis estaduais ou distrital; estabelecer critérios para a concessão de parcelamento de débitos fiscais; fixar as formas e os prazos de recolhimento do imposto; estabelecer critérios e procedimentos de controle e fiscalização extraterritorial; e exercer outras atribuições definidas em lei complementar.
No § 8o do art. 155-A são definidas as sanções que serão aplicáveis aos Estados, ao
Distrito Federal e aos agentes públicos desses entes em função do descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do novo ICMS.
Nos termos do art. 12, II, da PEC, o novo ICMS somente vigerá a partir de 1o de janeiro do 8o (oitavo) ano subseqüente ao da promulgação da Emenda. O art. 3o, I da PEC estabelece que nesse período de transição o atual ICMS terá suas alíquotas interestaduais gradativamente reduzidas, aproximando-se da aplicação da preponderância do princípio do destino que norteará o novo ICMS. Nesse período, poderão ser aplicadas ao atual ICMS, pela via da lei complementar, as regras para a cobrança na origem que serão definitivas no novo ICMS, de forma a evitar problemas de ordem econômica e de evasão fiscal que a aplicação pura e simples das alíquotas pode ensejar.
O art. 3o, III da PEC também estabelece uma gradativa redução do prazo de apropriação dos créditos de ICMS de mercadoria destinadas ao ativo permanente, equacionando o modelo preconizado originalmente na Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e alterações, cuja implementação vem sendo adiada sistematicamente.
A proposta prevê, para enfrentamento das desigualdades regionais, a instituição do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), de que trata o art. 161, IV da Constituição, que permitirá a coordenação da aplicação dos recursos da Política de Desenvolvimento Regional, introduzindo um importante aprimoramento nas políticas atualmente praticadas. Haverá ampliação do montante de recursos destinados à Política de Desenvolvimento Regional, com a destinação ao FNDR, nos termos do art. 159, II, "c" da Constituição, de montante equivalente a 4,8% da receita de IR e IPI, considerando o modelo de partilha hoje vigente.
Também está prevista uma ampliação do escopo da Política de Desenvolvimento Regional, por meio da possibilidade de aplicação de até 5% dos recursos nas regiões menos desenvolvidas das regiões Sul e Sudeste, garantindo-se assim a ampliação do montante de recursos da PDR para todas as regiões.
A proposta garante também que pelo menos 60% dos recursos do FNDR serão aplicados em financiamentos ao setor produtivo, através dos instrumentos atualmente existentes, visando a evitar a descontinuidade do modelo já implementado. Por outro lado, a proposta prevê a criação de novos instrumentos para a alocação dos
recursos do FNDR, permitindo que haja aplicação de recursos em investimentos estruturantes, que deverão observar diretrizes estabelecidas pelas superintendências regionais e pelo Ministério da Integração Nacional (art. 161, IV, "b" e § 3o). Complementando o desenho da nova política, a proposta contempla que os recursos do FNDR poderão ser transferidos diretamente para fundos de desenvolvimento estaduais, para alocação em investimentos estruturantes ou apoio ao setor produtivo,
permitindo que se busquem sempre as formas mais eficientes para atingir os objetivos de desenvolvimento econômico e social (art. 161, IV, "c" e § 4o). A nova Política de Desenvolvimento Regional substituirá com grandes vantagens a utilização da guerra fiscal como instrumento de desenvolvimento. Para evitar mudanças bruscas no modelo atual, propõe-se que sua introdução seja feita de forma gradual, nos termos do art. 7o da PEC. Também em linha com o objetivo de melhorar o modelo federativo brasileiro, propõe-se, mediante alteração do parágrafo único do art. 158, que o critério de partilha municipal da parcela de ICMS atualmente transferida com base no valor adicionado passe a ser definido por lei complementar. Trata-se de mudança importante introduzida na proposta a partir de demanda de entidades municipalistas de caráter nacional, que encontra fundamento nos grandes desequilíbrios na distribuição dos recursos entre os Municípios, beneficiando desproporcionalmente aqueles onde estão localizadas grandes unidades industriais, em detrimento dos demais. As demais alterações dizem respeito principalmente a ajustes nas remissões ao texto constitucional decorrentes das mudanças que estão sendo introduzidas pela presente proposta. Por todos os motivos aduzidos, encaminho proposta de Reforma Tributária que objetiva estimular a atividade econômica e a competitividade do País, através da racionalização e simplificação dos tributos, e promover a justiça social e o fortalecimento das relações federativas.
Respeitosamente,
Assinado por: Guido Mantega
ANEXO III
(JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE REFORMA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL)
DORNELLES, Francisco. Proposta de Sistema Tributário Nacional. Brasília. Senado Federal. 2010. Disponível em: http://www.dornelles.com.br/inicio/media/arquivos/Livro_Eletronico_Proposta_de_sistema_tributario.pdf Acesso em: 24 de dez. 2012
JUSTIFICATIVA
Observamos que o Substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC avançou ao avaliar antecipadamente, em parte, o mérito da matéria.
Tendo em vista que é atribuição da Comissão Especial o exame do mérito, organizamos a análise da proposta de forma temática, dispensando a seqüência disposta dos artigos.
DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
Em relação ao IVA -F
A Bancada do Democratas na CCJC impediu a violação do princípio da anterioridade
em relação ao imposto previsto no art. 153, VIII, que trata do IVA-F.
Contudo, o vigor desse princípio foi mitigado, ao se manterem a instituição ou majoração desse imposto por medida provisória e a produção de seus efeitos ao exercício financeiro seguinte, mesmo não sendo convertido em lei (art. 62, § 2o).
Para sanar o vício, propôs-se a exclusão do art. 153, VIII entre as exceções previstas
no art. 62, § 2o.
Em relação ao Novo ICMS
O novo ICMS, que será exigido a partir de primeiro de janeiro do 8o ano subseqüente
ao da publicação da Emenda Constitucional, não apresenta quaisquer características
extra fiscais que permitam a regulação do mercado ou financiem a seguridade social, não sendo possível, portanto, dispensá-lo do princípio da anualidade.
Em razão disso afastamos a norma contida no artigo 4o e mantida no Substitutivo por
vício de inconstitucionalidade, ou seja, por permitir a cobrança do imposto no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
DA CARGA TRIBUTÁRIA
A redução da Carga Tributária é um dos pilares da luta do Democratas pela defesa do
contribuinte. Tanto a proposta do Governo quanto o Substitutivo aprovado na CCJC apresentam indícios claros que permitirão o aumento da carga tributária, com o início da vigência dos novos impostos a serem criados (IVA-F, Novo ICMS, Novo IR).
O IVA-F, que incide sobre operações com bens e prestações de serviços, teve o "campo de incidência" expandido amplamente. A expressão "operar com bens" permite tributar qualquer tipo de bem econômico, financeiro ou contábil, com isso ampliou-se a base de cálculo, permitindo, assim, aumento da carga tributária.
O novo Imposto de Renda para Pessoa Jurídica incorpora a CSLL, contudo permite adicional de alíquota por atividade econômica, podendo resultar em aumento da carga tributária.
Para o novo ICMS, a definição das alíquotas padrões e o enquadramento das mercadorias nessas alíquotas, per si, induz o legislador ao um tratamento conservador na escolha das alíquotas, majorando-as.
Desoneração da Folha de Pagamento
A proposta de reforma tributária agrega uma das principais reivindicações dos empresários. De fato, a desoneração da folha de salários com a substituição da contribuição social do salário-educação por uma destinação do IVA-F veio acompanhado por uma "promessa" de redução gradativa da contribuição patronal sobre a folha, a ser definido em lei.
Contudo, de acordo com a proposta, a redução ocorreria com a substituição por um aumento da alíquota do IVA-F. Tal autorização contraria a meta de redução da carga tributária, por isso, propusemos a exclusão do §13 do art. 195.
DA FORMA FEDERATIVA DO ESTADO
A proposta de Reforma Tributária propõe um novo desenho tributário e altera de modo substancial o Sistema Tributário Nacional. A competência legislativa dos entes federados é subvertida. A União passa a legislar quase privativamente em se tratando
do novo ICMS.
Aos Estados e Distrito Federal coube residualmente legislar sobre algumas alíquotas
de mercadorias que serão definidos em lei federal.
Para mitigar a perda da prerrogativa de legislar sobre o ICMS, criaram-se algumas alternativas de iniciativas de lei que envolve os Estados e o Distrito Federal e as Assembléias Legislativas Estaduais.
Não bastassem todas as proposições em sua maioria questionáveis, atribuiu-se ao novo CONFAZ o poder de regulamentar o novo imposto e propor o enquadramento de mercadorias e serviços nas alíquotas diferentes da alíquota padrão, entre outras atribuições, criando-se um órgão supra-estadual com excessivos poderes.
Desse modo, ou aceitamos que a Constituição nos impôs um delinear teórico-jurídico impeditivo, que não permite uma reformulação aprofundada do Sistema Tributário Nacional, ou caminhamos no limiar da inconstitucionalidade e anuímos à forma tecno-burocrática proposta de unificação da legislação do novo imposto.
Sendo assim rechaçamos as modificações contidas no Substitutivo em relação à iniciativa parlamentar que coube a Câmara dos Deputados, certamente legítimas, na proposta de lei complementar, e mantivemos as prerrogativas do Senado.
Por fim, dado que a PEC contém vício formal por transgredir o art. 146, que reserva a lei complementar a definição de tributos e suas espécies, fatos geradores, bases de cálculos e seus contribuintes, incluímos a obrigatoriedade de lei complementar no art. 153, §6o, II
Da Guerra Fiscal
Sem discutir o mérito da Guerra Fiscal, acolhemos a mudança da propriedade, de o Estado de origem para o de destino, relativamente a operações e prestações interestaduais,
do imposto de que trata o art. 155-A (novo ICMS).
A mudança aprovada no Substitutivo, que concede ao Estado de origem parcela equivalente à incidência de dois por cento sobre o valor da base de cálculo nas operações com petróleo e seus derivados e com energia elétrica, embora meritória, adiciona um ônus elevado ao Fundo de Equalização de Receitas – FER.
Sendo em última instância o contribuinte a assumir o encargo dessa mudança, optamos por não acolher o Substitutivo nessa questão.
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional - FNDR
De acordo com o Poder Executivo a nova Política de Desenvolvimento Regional substituirá com grandes vantagens a utilização da guerra fiscal como instrumento de desenvolvimento regional.
DA DEFESA DO CONTRIBUINTE E DA TRANSPARÊNCIA NA TRIBUTAÇAO
A proteção ao contribuinte somente se efetivará se houver salvaguardas adicionais na Constituição que esclareça de forma plena as alíquotas efetivas que incidem sobre os tributos pagos. Para esse fim, propomos alteração no art. 150, § 5o, nos seguintes termos:
Infelizmente a Reforma Tributária proposta pelo Governo não se preocupou com o princípio da transparência. Ao definir a base de cálculo, de modo que o próprio imposto a integre, transgrediu o princípio, de forma que uma alíquota nominal de 25% oculta uma alíquota efetiva de 33,33%. A razão em manter uma incidência "por dentro" repousa nos tribunais, as impugnações pendentes de decisões judiciais atacam justamente esse regime de incidência.
Sala da Comissão, em de de 2008.
Deputado MUSSA DEMES – DEM/PI
TERMO DE ISENÇAO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e o professor orientador de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e ideias expressas no presente Trabalho de Conclusão de Curso.
Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado.
Santos, 24 de dezembro de 2012
DEDICATÓRIA
Dedico esta pesquisa a todos os estudiosos do Direito Tributário que aceitaram contribuir com seus esforços, para servir ao Brasil com o estudo e desenvolvimento desse brilhante e importante ramo do Direito. A minha família, em especial à minha mãe, Mari Angela Pelegrini, que me incentivou a estudar Direito e a minha esposa, Shirlei Mercedes Miranda Pelegrini, ambas que tanto me apoiaram na minha especialização em Direito Tributário e para que esta pesquisa se tornasse realidade.
Autor:
Paulo Eduardo Martins Pelegrini
pauloempelegrini[arroba]gmail.com
Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Tributário.
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Orientador: Prof. LILIANA AYALA
Santos/São Paulo
2012
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