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Quadro 1- Modelo do problema de pesquisa
O principal problema a ser identificado é se esse conjunto de medidas propostas pelo Governo pode surtir efeitos reais em auxílio ao desenvolvimento nacional e se essas medidas auxiliaram, ou não, as indústrias nacionais do setor automotivo.
Quadro 2- Modelo do objetivo de pesquisa
O objetivo principal da pesquisa é aferir, por meio de estudos e iniciativas semelhantes, o grau de efetividade dessa medida (extrafiscalidade com foco direcionado para a indústria automotiva) relativa ao IPI e a exigências correlatas.
Quadro 3: Modelo do tipo de metodologia
O levantamento das informações teóricas para a elaboração da pesquisa utilizará a investigação bibliográfica, com identificação de fontes em bibliotecas na cidade Santos, além de artigos de revistas especializadas e sites com foco no tema e em revistas e jornais de circulação no Estado de São Paulo.
O referencial teórico deste trabalho será o Manual de Direito Tributário de EDUARDO SAABBAG entre outros, além de sites, jornais e revistas especializadas.
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na visão de EDUARDO SABBAG:
"O IPI é imposto real, recaindo sobre uma determinada categoria de bens, ou seja, produtos da indústria. É gravame federal de forte interesse fiscal, uma vez que representa importante incremento no orçamento do Fisco. Paralelamente a essa importante função arrecadatória, que lhe é ínsita, perfaz relevante função regulatória do mercado, uma vez que vem onerar mais gravosamente artigos supérfluos e nocivos à saúde. Tal mecanismo de regulação se manifesta na busca da essencialidade do produto, variando a exação na razão inversa da necessidade do bem". (SABBAG, 2011, p. 1068)
Características gerais do IPI (imposto sobre produtos industrializados) segundo o Portal Tributário:
"O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.212/2010 (RIPI/2010). O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado)." (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2012, p. 1).
É interessante tecer alguns comentários genéricos sobre a carga tributária nacional, que ainda é injusta na visão de muitos tributaristas e economistas. Em artigo intitulado "O sistema tributário nacional promove o desenvolvimento social?", a advogada MARIA ESTELA LIRA BARBOZA DE BRITO traz dados interessantes sobre a carga tributária nacional, no sentido de recair principalmente sobre os trabalhadores:
"De fato, dados estatísticos revelam que, em 2007, os trabalhadores assalariados foram responsáveis por 67,03% das receitas arrecadadas pela União, Estados e Municípios, enquanto os bancos recolheram o equivalente a R$ 18,3 bilhões em tributos diretos. Já a carga tributária sobre o patrimônio correspondeu a exíguos 3,36% do PIB." (DE BRITO, 2011, p. 49)
E, além de o peso dos impostos caírem, em proporção maior, na classe trabalhadora, dentre os trabalhadores, os que ganham menos pagam proporcionalmente mais:
"Por outro lado, Comunicado da Presidência do IPEA, divulgado em 29 de junho de 2009, contendo informações sobre quem paga e como se gasta no País, revela que, em 2008, os brasileiros com renda mensal até dois salários-mínimos pagaram 53,9% em tributos, quantia essa correspondente a 197 dias trabalhados. Já com relação àqueles com RM superior a 30 salários-mínimos, a incidência da tributação sobre os rendimentos foi de 29%. (DE BRITO, 2011, p. 49)
BRITO conclui seu raciocínio da seguinte maneira:
"Há que se concluir que o financiamento do Estado recai, essencialmente, sobre os trabalhadores assalariados, uma vez que a grande maioria dos tributos incide sobre o consumo e não sobre a renda ou o patrimônio." (DE BRITO, 2011, p. 50)
Esta crítica é pertinente em relação ao IPI, pois este tributo, embora tenha, como sujeito passivo, o industrial ou equiparado, que será analisado posteriormente, quem arca com o ônus é o consumidor final, que muitas vezes é o trabalhador assalariado, como podemos notar na ressalva de SÉRGIO ROVANE SILVEIRA DA COSTA, em brilhante artigo intitulado: "Afinal, quem é o contribuinte do IPI?":
"É cediço que o IPI é um imposto de competência da União (art. 153, IV, da CF), regido precipuamente pelos princípios da seletividade e da não cumulatividade, e que se classifica como indireto: o contribuinte de direito (industrial ou equiparado a industrial) recolhe o tributo, mas repassa o respectivo encargo financeiro ao contribuinte de fato (destinatário final)." (DA COSTA, 2012, p. 2).
Como é possível notar-se o IPI, sendo um imposto indireto, recai sobre o consumidor final e em comparação com outros países que possuem uma carga tributária mais justa, por exemplo, os impostos incidem, mais, sobre a renda e o patrimônio e menos sobre o consumo.
No que concerne à natureza do IPI, KIYOSHI HARADA diz:
"A tendência do IPI é restringir-se à tributação de produtos considerados suntuários ou de luxo, com o que o imposto passará, efetivamente, a ter caráter seletivo, contribuindo para a consecução da justiça social, já que indiscutível sua natureza de imposto de consumo". (HARADA, 2009, p. 391).
O Sistema Tributário Nacional (STN) é estruturado de uma forma complexa, com princípios, regras e conceitos próprios que auxiliam a todos os operadores da área fiscal, sejam eles da área contábil, advogados tributaristas, funcionários públicos da área fiscal, economistas especialistas em tributos, entre outros, a aplicarem essas regras, para que o sistema funcione adequadamente e com o mínimo de segurança jurídica que devem ser observadas por todos os interessados.
O IPI, sendo um imposto integrante do Sistema Tributário Nacional, segue a maioria dos princípios, mas cada imposto possui particularidades que os distinguem dos demais. Dentre elas, será estudada, a seguir, parte deles relativa ao IPI.
6.1 O IPI E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
Em relação aos princípios DA COSTA explana:
"Os princípios representam o primeiro estágio de concretização dos valores jurídicos a que se vinculam. O IPI esta sujeito a princípios gerais, como o da legalidade e o da isonomia, e outros específicos, como o da seletividade e o da não-cumulatividade." (DA COSTA, 2012, p.3)
Os princípios constitucionais tributários devem ser, portanto, observados tanto da parte do Governo, que os fiscaliza e os arrecada, quanto por parte dos cidadãos, sujeitos passivos de fato e de direito (diretos e indiretos), que fazem parte da relação jurídico-tributária:
"Inicialmente cumpre lembrar que o IPI não está sujeito ao princípio da anterioridade, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 150 da Constituição Federal. O motivo de tal exclusão é que o IPI também tem natureza extrafiscal, ou seja, quando se tornar necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou ainda para corrigir distorções, o poder executivo poderá reduzir alíquotas do imposto até zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (art. 69 do RIPI). Exemplo disso foi recente redução a zero das alíquotas do IPI sobre os carros, que objetivou mitigar a crise na indústria automobilística." (DA COSTA, 2012, p.3)
DA COSTA, cita, inclusive, as medidas realizadas pelo Governo em relação ao IPI recente para auxiliar a indústria automobilística. Esta exclusão do IPI justamente tem como por objetivo auxiliar a função extrafiscal da exação regulatória da economia. Mais a frente demonstra, contudo que respeita o princípio da anterioridade de 90 dias, medida esta que o governo não observou quando da mudança do IPI em relação aos veículos importados o que resultou em várias ações judiciais contestando a não observância deste princípio:
"Por meio das alíquotas aplicáveis, o poder executivo exterioriza a parafiscalidade do tributo. No entanto, deverá ser observada a anterioridade nonagesimal mínima (ou noventena), prevista no art. 153, III, c, da Constituição Federal, pois o rol de exceções desta não contempla o IPI. Ou seja, o aumento da alíquota do IPI tem vigência somente após 90 dias da data da publicação da norma que a majorou. (DA COSTA, 2012, p.3)"
ROQUE ANTONIO CARRAZA, iminente tributarista brasileiro, comenta sobre o objetivo destas exceções ao princípio da anterioridade aplicadas aos tributos:
"É interessante notar que estas exceções ao princípio da anterioridade dizem respeito a tributos federais e têm louvável propósito de propiciar à Nação os indispensáveis meios de defesa contra situações extremas (guerra externa ou sua iminência, guerra de tarifas internacional, incontrolável evasão de divisas, necessidade de proteger a indústria nacional contra importações despropositadas etc.)" (CARRAZA, 2011, p. 217).
Outro princípio especialmente íntimo ao IPI é o da seletividade:
O princípio da seletividade, previsto no art. 153, §3º, inciso I, da Constituição Federal, diz que o IPI será seletivo em função da essencialidade do produto. Ser seletivo em função da essencialidade implica que terá alíquotas diferenciadas de acordo com o produto (considerado individualmente) ou do tipo de produto (se alimentício, de higiene, têxtil). Essa técnica de tributação atende também ao princípio da capacidade contributiva. Por exemplo, as alíquotas do IPI incidentes sobre cigarros (330%) e bebidas (60%), produtos estes considerados nocivos à saúde humana, são muito maiores do que as alíquotas aplicáveis a produtos considerados de primeira necessidade. (DA COSTA, 2012, p.3)
Relativo ao IPI, outro princípio constitucional de grande importância é o da não cumulatividade que consiste nos dizeres de DA COSTA:
Já o princípio da não cumulatividade do IPI, inscrito no art. 153, § 3º, inciso II da Constituição Federal, prevê o aproveitamento do montante do imposto cobrado na operação anterior, de modo a evitar a tributação em cascata. Constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Ele é efetivado pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período de apuração (art. 225 do RIPI). (DA COSTA, 2012, p.3)
Para entender-se a função de regulação da economia que o Governo faz por meio do IPI, é interessante tecerem-se alguns comentários sobre a situação econômica nacional e os motivos da reação dos empresários e do Governo.
6.2 IPI EM RELAÇAO À INDÚSTRIA AUTOMOTIVA E A CONJUNTURA ECONÔMICA BRASILEIRA
Em entrevista concedida à revista Veja (março/2012), a presidente, ao ser indagada sobre os desafios do país internos e externos, em relação aos problemas internos relativos à carga tributária sobre a economia nacional, disse:
"Sem dúvida. Hoje mesmo (quinta feira passada, 22) eu me reuni com alguns dos maiores empresários brasileiros e tivemos uma troca franca de ideias sobre como atacar nossas distorções mais paralisantes. Eu disse a eles que nossa maior defesa é aumentar a taxa de investimento privado. Eles reclamaram que os impostos cobrados no Brasil inviabilizam as melhores iniciativas e impedem que eles possam competir em igualdade de condições no mundo. Eu concordo. Temos de baixar nossa carga de impostos." (O Brasil aos olhos de Dilma. Veja p. 78)
Dessa maneira, o pacote de medidas relativas ao IPI para a indústria automobilística, objeto principal desta pesquisa, que será abordado num momento posterior, vem dessa pressão política dos empresários nacionais em relação aos desafios econômicos atuais que o país vem enfrentando.
Esse movimento da classe empresarial brasileira vem justamente do momento econômico vivido pelo país em que muitos defendem a existência do fenômeno da desindustrialização do país.
O Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), em nota técnica abordando esse tema, nos informa:
"Há, no Brasil, um crescente descompasso entre o crescimento do comércio e a produção industrial. Em termos de quantidades, o comércio tem crescido a partir do início de 1995, a taxas superiores ao crescimento da indústria. Esse gap entre o consumo e a produção domésticos é preenchido por produtos importados. Tal fato mostra que a indústria de transformação não acompanha a dinâmica da economia revelada pela intensificação do comércio. Mesmo utilizando cerca de 87,0% da capacidade máxima de produção, o setor industrial não consegue atender à demanda do mercado. Os números registrados no Gráfico 6 apontam para a necessidade de expandir e intensificar a produção industrial, tanto para atender ao crescente mercado interno como para gerar excedentes para a exportação. O processo deve ser exatamente o inverso do que ocorre. (Nota técnica p. 12)".
Na mesma nota e em um de seus gráficos, é possível acompanhar a evolução da participação da indústria no PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil, que atingiu seu ápice em 1985, contando com 27,2% do PIB, caindo para 15,5% em 2009. (Nota Técnica p. 8 Gráfico 1).
Embora alguns economistas divirjam sobre-se, há em curso, uma desindustrialização ou não do país, o Governo passou a tomar medidas efetivas, para tentar evitar a piora do cenário; e se, entre essas medidas, há algumas relativas ao IPI.
ALBANO CHAGAS VIEIRA, presidente do conselho diretor do Instituto Aço Brasil, em artigo da seção Tendências/Debates da Folha de São Paulo defende a ocorrência da desindustrialização do Brasil:
[...] "os últimos anos, um problema grave vem se aprofundando: a desindustrialização. O fenômeno está cada vez mais nítido: estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, publicado na 13ª edição do boletim Radar, revela que a reprimarização da pauta de exportações do Brasil é um fato consolidado. De acordo com o estudo, entre 2007 e 2010 a participação das commodities brasileiras saltou de dez pontos percentuais (41% para 51%), depois de ter estacionado no patamar dos 40% nos anos 1990. Hoje, o Brasil exporta mais produtos primários, em termos absolutos. Exatamente como ocorreu durante todo o período colonial e perdurando, após a independência, até o amadurecimento da indústria nacional. O Brasil precisa decidir se quer ser um fornecedor de commodities e produtos de baixo valor agregado ou se pretende se tornar uma nação com capacidade de competir, de igual para igual, com as grandes potências." (VIEIRA, 2012, p. A3.)
Em relação à composição do PIB industrial, por exemplo, o setor automotivo responde por 19,5% (dezenove e meio por cento) do total (SANTOS, 2012, p.40).
A produção de veículos nacional é demonstrada no gráfico abaixo do ano 2000 ao ano de 2012:
Figura 1. Gráfico da evolução da produção de veículos. Produção de veículos recua apesar do IPI. Folha de S. Paulo, São Paulo, 8 dez. 2012. Mercado, p. B9).
Como é possível notar, em 2012, as vendas superaram pela primeira vez a produção nacional, o que pode demonstrar que o mercado automotivo nacional está sendo suprido com veículos importados.
No Anuário da indústria automobilística brasileira (Brazilian automotive industry yearbook) de 2011, encontram-se dados interessantes sobre a evolução do setor e a relação entre importações e exportações de veículos:
"Os resultados são bons, é verdade, mas escondem um aspecto importante a considerar: o fato de o mercado crescer quase duas vezes mais que a produção revela que esse crescimento vem sendo abastecido fortemente por importações que, no período 2005-2010, aumentaram 650%, chegando ao último ano a 660 mil veículos. Em outras palavras, em 2005 os importados representavam apenas 5,1% do mercado interno e encerraram 2010 absorvendo 19% do total de veículos comercializados". (SANTOS, 2012, p.12)
Em relação à importação de veículos, a fatia, das marcas sem fábrica no Brasil do mercado, portanto era de 5,1% em 2005 encerrando 2010 com 19% dos veículos comercializados, aumento de 650% entre 2005 e 2010, como é possível ver no gráfico abaixo que compreende um período maior, em 2003, 2007 e 2010, de unidades:
Figura 1.1 Gráfico da evolução da importação de veículos (Importador promete guerra comercial. Folha de S. Paulo, São Paulo, 17 set. 2011. Mercado, p. A14.)
Estes dados demonstram que não basta a criação de um mercado consumidor interno e não ter incentivos para a indústria nacional, pois o que acaba ocorrendo é o aumento das importações, deixando de serem gerados empregos e arrecadação para o Governo.
A ABEIVA (Associação brasileira dos importadores de veículos) não concorda com o ponto de vista do Governo, e afirmou que o aumento do IPI seria um lobby da indústria nacional, para acabar com a concorrência dos importados. Segundo o presidente da associação, que é formada por 25 empresas importadoras, entre elas KIA, JAC, CHERY, LAND ROVER, BMW, SUZUKI E VOLVO, os países afetados pelas medidas do Governo deveriam recorrer à OMC (Organização Mundial do Comércio) (Importador promete guerra comercial. Folha de S. Paulo, São Paulo, 17 set. 2011. Mercado, p. A14.) e Governo diz que medida não fere normas da OMC. Folha de S. Paulo, São Paulo, 17 set. 2011. Mercado p. A14).
O peso dos impostos é um fator a ser considerado. Sobre o consumo de automóveis, somados o IPI com o ICMS e PIS/Cofins, esses tributos que incidem sobre os automóveis são responsáveis (em porcentagem) pelo preço final do veículo (Santos, p 52):
1. Automóveis de 1.000 cilindradas: 27,1%;
2. Automóveis entre 1.000 e 2.000 cilindradas: Gasolina 30,4%; Flex e Etanol: 29,2%;
3. Automóveis com mais de 2.000 cilindradas: Gasolina: 36,4%; Flex e Etanol: 33,1%;
Na comparação com outros países significantes da economia mundial, o gráfico abaixo demonstra a participação dos tributos no preço final dos automóveis para o consumidor:
Figura 2. Gráfico da participação dos tributos sobre automóveis no preço ao consumidor em alguns países (Tax burden on cars in selected countries - Share in consumer prices): Baseado no gráfico 4 SANTOS, Cesar. Anuário da indústria automobilística brasileira (Brazilian automotive industry yearbook). Anfavea. São Paulo: Ipsis Gráfica. 2011, p.52).
Como se pode inferir, há impactos positivos e negativos do plano do Governo na Economia cujo tamanho e intensidade de todos os impactos econômicos não sabemos ao certo, mas é possível saber, de antemão, quais seriam as áreas mais afetadas:
Quem ganha: 1. Montadoras nacionais: Como aumento de impostos para os carros importados, os nacionais ficariam praticamente sem concorrentes de fora, como chineses e coreanos;
Quem ganha: 2. Governo com a elevação do IPI (maior arrecadação de impostos);
Quem ganha: 3. Trabalhadores nacionais do setor automotivo devido ao aumento do emprego, caso as empresas venham a se instalar no Brasil devido às novas regras;
Quem perde: 1. Montadoras estrangeiras, que terão aumento de preço em seus produtos;
Quem perde: 2. Consumidor, que vai encontrar preços mais altos em modelos importados.
Estes, portanto, seriam alguns dos impactos extrafiscais (regulatórios, econômicos) do IPI dentro do novo regime automotivo, que engloba uma série de medidas do pacote "Plano Brasil Maior" e, especificamente, no setor automotivo de PROGRAMA DE INCENTIVO À INOVAÇAO TECNOLÓGICA E ADENSAMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – "INOVAR-AUTO", da LEI 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012, que será visto, com maior ênfase, no capítulo 7 desta obra.
Após as considerações sobre o IPI, iremos estudar alguns aspectos técnico-jurídicos do tributo.
6.3. COMPETÊNCIA E SUJEITO ATIVO DO IPI
A competência para instituir o IPI é da União segundo o artigo 153, V, da CF que relata:
"A União, na forma do art. 153, IV, da CF, poderá instituir:
(...)
IV – Imposto sobre produtos industrializados.
§ 1°É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI. (...)
§ 3°. O imposto previsto no inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2012)
O conceito de competência tributária segundo CARRAZA é o seguinte:
"Competência tributária é a aptidão para criar, in abstracto, tributos. No Brasil, por injunção do princípio da legalidade, os tributos são criados, in abstracto, por meio de lei (art. 150, I, da CF), que deve descrever todos os elementos essenciais da norma jurídica tributária. Consideram-se elementos essenciais da norma jurídica tributária os que, de algum modo, influem no an e no quantum do tributo; a saber: a hipótese de incidência do tributo, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Estes elementos essenciais só podem ser veiculados por meio de lei. (...) Portanto, competência tributária é a possibilidade de criar in abstracto, tributos, descrevendo, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas." (CARRAZA, 2011, p. 533).
Dessa maneira, o IPI é um imposto de competência da União, que define todos os elementos essenciais acima citados, que compõe o tributo e é o sujeito ativo da relação jurídico-tributária.
A competência em sentido jurídico em outras áreas do direito, que não a tributária, geralmente trata-se da competência judiciária que se refere ao poder de julgar relativo ao juiz em um determinado território (jurisdição).
Na área tributária, a competência geralmente trata-se do sentido de competência no sentido de poder para instituir o tributo, a competência administrativa para instituir o tributo:
Derivado do latim competentia de competere (estar em gozo ou no uso de, ser capaz, pertencer ou ser próprio), possui, na técnica jurídica, uma dupla aplicação:
a) Tanto significa a capacidade, no sentido de aptidão, pela qual a pessoa pode exercitar ou fruir de um direito;
b) Como significa capacidade, no sentido de poder, em virtude do qual a autoridade possui legalmente atribuição para conhecer de certos atos jurídicos e deliberar a seu respeito.
No primeiro caso, a competência revela a faculdade que é assegurada por lei, par que possam exercitar direitos, autorizando a prática de todos os atos defensivos dos mesmos, ou necessários para mantê-los.
No segundo caso, significa poder que outorga à pessoa ou instituição, autoridade jurisdicional para deliberar sobre determinado assunto, resolvendo-o segundo regras ou os limites que a investem nesse mesmo poder.
Em tais circunstâncias, a competência toma o duplo aspecto de administração da justiça. E, daí a distinção entre competência administrativa e competência judiciária. (DE PLÁCIDO, 2006, p. 319)
Dadas essas considerações, passaremos a analisar o sujeito passivo do IPI.
6.4. SUJEITO PASSIVO
O sujeito passivo é o que a lei define como contribuinte do imposto e, em consonância com o sistema tributário nacional, deve estar totalmente de acordo com as regras previstas na Constituição, para que todos os efeitos sejam concretizados.
É uma terminologia muito utilizada na área fiscal e tributária. Segundo uma das definições de PLÁCIDO:
"O sujeito passivo é aquele de quem se pode exigir o cumprimento de uma obrigação, estando assim submetido ao dever jurídico de satisfazer o objeto da obrigação, de que é o devedor. Diz-se, igualmente, sujeito da obrigação, em oposição ao sujeito de direito." (DE PLÁCIDO, 2006, p. 1345)
No caso do IPI:
"São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte: I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal." (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2012)
É interessante destacar, ainda, que o IPI é um imposto indireto, ou seja, sua incidência se dá em relação ao consumo de produtos industrializados e o contribuinte paga o tributo, que está embutido no preço. O comerciante muitas das vezes é o responsável por recolher o tributo, enquanto que, quem arca com o valor é o consumidor final.
Há muitas críticas em relação as estes tributos indiretos, pois, eles incidem indiscriminadamente para todas as classes sociais com o mesmo peso, como os consumidores possuem rendas diferentes, o que acaba por acontecer é uma distorção, já que as pessoas de menor renda acabam pagando proporcionalmente mais que as pessoas com renda mais elevada.
6.5. FATO GERADOR
Fato gerador, por sua vez, é o nome dentro da ciência tributária e fiscal para o momento exato do fato no mundo das coisas, com interesse no mundo jurídico tributário, que dá ensejo ao nascimento da posterior obrigação que cria o vínculo entre o sujeito passivo (contribuinte) e o ativo (fisco):
"Fato gerador do IPI é: 1 – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; 2 – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Considera-se ocorrido o fato gerador: I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes; II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento; III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros; IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda; V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte; VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial; VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras; IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos; X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI.. XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial; XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial. XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo. Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no Território Nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial." (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2012)
Segundo o Vocabulário Jurídico (DE PLÁCIDO, 2006, p. 601): "Nomina-se a ocorrência, definida em lei, como necessária e suficiente para motivar a incidência do tributo".
6.5.1 PERÍODO DE APURAÇAO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Segundo o "PORTAL TRIBUTÁRIO" é o seguinte:
"IPI – PERÍODO DE APURAÇAO A partir de 01.05.2009, o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal, conforme Lei 11.933/2009, que revogou o § 1o do art. 1 da Lei 8.850/1994. PRAZOS DE RECOLHIMENTO Os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 01.05.2009, são: - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, para os produtos em geral; - para os produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. DEMAIS PRAZOS DE RECOLHIMENTO Para as seguintes operações, o prazo de recolhimento do IPI será: – no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira; – antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação; – nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos responsáveis como contribuinte substituto." (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2012).
A seguir, analisaremos rapidamente o conceito de produto industrializado e industrialização, para fins de incidência tributária do IPI.
6.6. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO E INDUSTRIALIZAÇAO
Conceito de produto industrializado e industrialização para fins de incidência do IPI (imposto sobre produtos industrializados):
"PRODUTO INDUSTRIALIZADO – CONCEITO. Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. INDUSTRIALIZAÇAO. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III – a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV – a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V – a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Não se considera industrialização: I – o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; II – o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor; III – a confecção ou preparo de produto de artesanato. IV - confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;
V – o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional; VI – a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica; VII – a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória; VIII - a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte: a) edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas); b) instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; c) fixação de unidades ou complexos industriais ao solo; Nota: O disposto neste item não exclui a incidência do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas. IX – a montagem de óculos, mediante receita médica; X – o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes; XI – o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem assim o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações; XII – o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante; XIII – a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com emprego de máquinas de costura; XIV – a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas. Também por força do artigo 12 da Lei 11.051/2004, não se considera industrialização a operação de que resultem os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa física." (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2012)
Iremos também analisar o conceito de estabelecimento industrial logo a seguir.
6.7. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Para a incidência do supracitado imposto, a lei define o que é estabelecimento industrial para a possível cobrança da exação:
"ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CONCEITO. Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações consideradas industrialização, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento. Equiparam-se a estabelecimento industrial: I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos; II – os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; III – as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso anterior; IV – os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; V – os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda; VI – os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da TIPI; VII – os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º): a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas; b) atacadistas e cooperativas de produtores; c) engarrafadores dos mesmos produtos. Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações." (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2012).
A seguir a base de cálculo do referido imposto.
6.8. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo, segundo EDUARDO SABBAG, é a seguinte:
"Sua base de cálculo varia conforme a hipótese de incidência. Pode ser: O valor da operação de saída do produto do estabelecimento do contribuinte. É o valor da operação, representada pelo preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário; O preço normal, acrescido do próprio imposto de importação, das taxas aduaneiras e dos encargos cambiais. Nesse caso, o Fisco adiciona ao valor para o despacho aduaneiro não só o quantum pago, a título de imposto de importação, mas também as taxas de entrada no País e os encargos cambiais. A inclusão do imposto de importação na base de cálculo do IPI, embora represente a tributação de imposto sobre imposto, pode justificar-se nesse caso, como meio de proteção a indústria nacional; O próprio preço da arrematação, em face de produto apreendido, abandonado e levado a leilão. (SABBAG, p.1071 a 1072)."
Posteriormente veremos as alíquotas aplicáveis.
6.9. ALÍQUOTAS
Segundo ainda o eminente tributarista SABBAG, a alíquota do IPI é:
É imposto proporcional, uma vez que, em princípio, sua alíquota varia de forma constante, em função da grandeza econômica tributada. Em abono à seletividade do IPI, as alíquotas do vertente gravame variam de 0% (zero) a 365,63% (no caso de cigarros). O IPI será calculado mediante a aplicação da alíquota do produto (constante na TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),constante do Decreto n. 2.376/97), sobre o respectivo valor tributável. Destaque-se que a arrecadação oriunda de bebidas, cigarros e veículos perfaz a maior parte da arrecadação deste imposto. (SABBAG, 2011, p.1072)
As alíquotas específicas, para 2012, referentes ao setor de automóveis estão elencadas no capítulo 87 da TIPI (Tabela de Incidência do IPI) (Brasil. Receita Federal. Imposto sobre produtos industrializados.
6.10. IMUNIDADES RELATIVAS AO IPI
Segundo SABBAG, a imunidade relativa ao IPI refere-se a produtos industrializados, destinados ao exterior, estão dispensados de IPI (art. 152, § 3°, III, da CF c/c/ Súmula n. 536 do STF) (SABBAG, 2011, p. 1077).
"São imunes da incidência do IPI ainda: I – os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; II – os produtos industrializados destinados ao exterior; III – o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; IV – a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse. Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem assim que não sejam empresas jornalísticas ou editoras". (SABBAG, 2011, pag. 1071)
Finalizando a parte técnico-jurídica do tributo iremos analisar a medida do governo do novo regime de importação automotivo.
O novo regime de importação automotivo (Nome Técnico: PROGRAMA DE INCENTIVO À INOVAÇAO TECNOLÓGICA E ADENSAMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – "INOVAR-AUTO" PARTE DO PROGRAMA "BRASIL MAIOR" INSTITUÍDO PELA LEI 12.715, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012) consiste, basicamente, em o sujeito ativo (Governo, especificamente a União) aumentar a alíquota do imposto em até 30 pontos percentuais o IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) para veículos importados ou que não atendam a novos requisitos e exigências estabelecidas pelo Governo, bem como descontar até 30% dos que estiverem habilitados no programa e faz parte do plano Brasil Maior, anunciado em agosto (2012) pela presidente DILMA ROUSSEF por meio da Lei 12.715, de 17 de setembro do mesmo ano, que tem, como áreas de abrangência segundo a própria Lei:
"A alteração da alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica; institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência; restabelece o Programa Um Computador por Aluno; altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores" (grifo nosso) (BRASIL. Lei 12.715 de 17 de setembro de 2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12715.htm>. Acesso em 28 de nov. 2012.)"
Um dos Ministérios responsáveis pela execução do programa, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC demonstra, em seu site, as dimensões setoriais do programa e suas diretrizes estruturantes:
"No âmbito desta dimensão, serão construídos projetos e programas acordados entre o governo e o setor privado, tendo como referência as diretrizes elencadas a seguir.
Diretriz Estruturante 1 – Fortalecimento das cadeias produtivas:
Enfrentamento do processo de substituição da produção nacional em setores industriais intensamente atingidos pela concorrência das importações. Busca aumentar a eficiência produtiva das empresas nacionais, aumentar a agregação de valor no próprio país e coibir práticas desleais de competição.
Ex: Plásticos; Calçados e Artefatos; Têxtil e Confecções; Móveis; Brinquedos; Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos; Serviços de apoio à produção.
Diretriz Estruturante 2 – Ampliação e Criação de Novas Competências Tecnológicas e de Negócios:
Incentivo a atividades e empresas com potencial para ingressar em mercados dinâmicos e com elevadas oportunidades tecnológicas e uso do poder de compra do setor público para criar negócios intensivos em conhecimento e escala.
Ex: Bens de Capital; Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC); Química-Petroquímica; Aeronáutica e Espacial; Complexo da Defesa; Complexo Industrial da Saúde
Diretriz Estruturante 3 – Desenvolvimento das Cadeias de Suprimento em Energias:
Aproveitamento de oportunidades ambientais e de negócios na área de energia, para que o país ocupe lugar privilegiado entre os maiores fornecedores mundiais de energia e de tecnologias, bens de capital e serviços associados. As prioridades abrangem oportunidades identificadas em petróleo e gás e em energias renováveis, como etanol, eólica, solar e carvão vegetal.
Ex: Petróleo e Gás; Bioetanol e Energias Renováveis
Diretriz Estruturante 4 – Diversificação das Exportações (mercados e produtos) e Internacionalização Corporativa, com foco nos seguintes objetivos:
Promoção de produtos manufaturados de tecnologias intermediárias e de fronteira intensivos em conhecimento.
Aprofundamento do esforço de internacionalização de empresas via diferenciação de produtos e agregação de valor.
Enraizamento de empresas estrangeiras e estímulo à instalação de centros de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) no país.
Ex: Complexo da Saúde; TIC; Complexo da Defesa
Diretriz Estruturante 5 – Consolidação de Competências na Economia do Conhecimento natural:
Utilização dos avanços proporcionados pela economia do conhecimento para ampliar o conteúdo científico e tecnológico dos setores intensivos em recursos naturais, permitindo que o país aproveite as vantagens na produção de commodities para avançar na diferenciação de produtos.
Ex: Comércio Atacadista e Varejista; Logística e Serviços Pessoais direcionados ao consumo das famílias; Serviços de apoio à produção."
(BRASIL. MDIC. 2012. Disponível em: < http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/conteudo/153>. Acesso em 28 de nov. 2012)
A seguir, o símbolo do programa do Governo e imagem do site:
Figuras 3 e 4. Símbolo do programa Brasil Maior e Site do programa (BRASIL. MDIC. 2012. Disponível em:
Segundo ANA CAROLINA DE OLIVEIRA, as alíquotas subirão nas seguintes proporções, atingido automóveis, caminhões, caminhonetes e veículos comerciais leves:
IPI de Automóveis: Alíquota subirá para marcas que não cumprirem novos critérios
VALOR DA ALÍQUOTA EM% Figura 5. Gráfico sobre a mudança do regime automotivo brasileiro.(OLIVEIRA, ANA CAROLINA. O Governo usa IPI para dar vantagem a carro nacional. Folha de S. Paulo, São Paulo, 16 set. 2011. Poder, p. A13.)
Segundo OLIVEIRA, o aumento será de 25% a 28% no preço dos veículos ao consumidor.
Em uma simulação feita pelo jornal Folha de São Paulo, por exemplo:
"Um veículo da marca Jac Motors da China modelo J3 1.4 16V 4p (2011) gasolina vale atualmente R$ 37.900,00 (trinta e sete mil e novecentos reais) passaria com as regras a custar R$ 47.754,00 (quarenta e sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais) aumento de 26%, estimativa da Abeiva (Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores).(Importador promete guerra comercial. Folha de S. Paulo, São Paulo, 17 set. 2011. Mercado, p. A14)"
Esse regime automotivo valerá (entrará em vigor) de 2013 a 2017 e as montadoras devem encaixar-se em pelo menos seis etapas, em 2013, para que a montadora não tenha que pagar a alíquota adicional de até 34 pontos percentuais de IPI nas seguintes áreas.
"1. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis; 2. Estampagem; 3. Soldagem; 4. Tratamento anticorrosivos e pintura; 5. Injeção de plástico; 6. Montagem de sistemas de direção, suspensão, elétrico e de freio, de eixos, de motor, de caixa de cambio e de transmissão, 7.Fabricação de transmissões, 8. Fabricação de motores, 9. Montagem de chassis e carroecerias; 10. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; 11. Produção de carroceria através de peças avulsas estampadas ou formatadas regionalmente. (Importador promete guerra comercial. Folha de S. Paulo, São Paulo, 17 set. 2011. Mercado, p. A14.)"
Atualmente, as montadoras tem que comprovar 65% de conteúdo local em média. O cálculo é feito com base no faturamento. Pela nova regra a partir de 2013, as empresas terão que incluir produtos listados pelo Governo na fabricação e cumprir metas de eficiência energética e de investimento em pesquisa. (CRUZ, 2012, p.B4)
Para se habilitarem no programa do Governo e conseguirem obter até o limite de 30% de redução do IPI, as montadoras deverão ter como itens obrigatórios e opcionais:
"Obrigatórios:
Eficiência Energética: Aumentar em pelo menos 12,08%, a eficiência energética dos automóveis até 2016;
Produção no Brasil: Executar, pelo menos seis das doze etapas no país a partir de 2013;
Opcionais:
Engenharia: Investir, em pelo menos 0,50 da receita bruta total em engenharia e na capacitação de trabalhadores
Pesquisa: Investir pelo menos 0,15% da receita bruta total em pesquisa, a partir de 2013;
Inmetro: Ter ao menos 36% dos veículos produzidos com a etiqueta do Inmetro, que classifica os carros. (CRUZ, 2012, p. B4.)"
Para calcular o percentual do desconto o governo criou um fator multiplicador. Ele será aplicado ao total gasto na compra de insumos estratégicos de 2013 a 2017:
Figura 6. Gráfico feito com base nos dados da reportagem de CRUZ, Valdo. Governo impõe regra para reduzir gasto de carro. Folha de S. Paulo, São Paulo, 5 out. 2012. Mercado, p. B4.
7.1 EFEITOS DA MEDIDA
A política do novo regime automotivo, apesar das críticas, parece já estar surtindo alguns efeitos. A BMW, por exemplo, escolheu construir uma fábrica em Santa Catarina; e empresas como a Nissan, estão analisando trazer projetos de pesquisa para o país, assim como a Hyundai, JAC e Chery, entre outras além do reforço das que já estão aqui, no país, como GM e Volks (BALDOCHI, 2012).
Apesar da pressão inicial forte das indústrias estrangeiras, as empresas resolveram adaptar-se ao programa nacional e estão trabalhando, para se adequar as novas exigências, para conseguir competir no mercado brasileiro de automóveis, que, em 2012, é o 5° (quinto) maior do mundo, com 1.983.865 (um milhão novecentos e oitenta e três mil e oitocentos e sessenta e cinco) vendas apenas atrás de China, EUA, Japão e Alemanha. (Brasil é o 4° maior mercado de carros em julho, mas o 5° no ano, 2012)
Até o momento (22 de dezembro de 2012) há 16 habilitações no programa do Governo de 15 empresas segundo o site do MDIC:
"[...].O Inovar-Auto conta com 16 habilitações de 15 empresas. Além de Hyundai e Man Latin America, também estão habilitadas: Scania Latin America Ltda., Ford Motor Company Brasil Ltda., Mercedes-Benz do Brasil Ltda., Fiat Automóveis S/A. Renault do Brasil S.A., General Motors do Brasil Ltda., MMC Automotores do Brasil Ltda., Peugeot Citröen do Brasil, Toyota do Brasil Ltda., Volkswagen do Brasil, Honda Automóveis do Brasil Ltda. e Nissan do Brasil Automóveis Ltda. Esta última também foi habilitada como investidor. Já a SNS Automóveis Ltda., distribuidora oficial das marcas JAC e Aston Martin, é a primeira importadora a ser habilitada no regime automotivo." (BRASIL, MDIC, 2012)
MARCELO MITERHOF, economista do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento) ao analisar o novo modelo do regime automotivo em artigo denominado "Política industrial com contrapartidas", diz:
"Os críticos tem ressaltado que há um fechamento da indústria e que haveria um aumento de preços. Proteção faz parte de qualquer política industrial. A diferença está na capacidade de as contrapartidas exigidas fazerem a indústria local evoluir. Nesse sentido, o novo regime traz boas novidades. As exigências de eficiência energética não denotam só uma preocupação ambiental, mas é também uma alavanca da atualização tecnológica do setor. As compras domésticas associadas à efetiva desoneração tributária dos esforços locais de P&D e engenharia são um bom jeito de favorecer o enraizamento da cadeia automotiva no país, pois o desenvolvimento tecnológico no setor é feito em conjunto com fornecedores [...] Seria decepcionante que a iniciativa não seja bem sucedida em tão relevante indústria. O sucesso, por outro lado, permitiria replicar o modelo para outros setores, como os de eletroeletrônicos e bens de capital." (MITERHOF, 2012)
Segundo MITERHOF, portanto, caso esse regime automotivo desse resultado positivo, poderia ser replicado em outros setores como uma forma de política industrial.
Como, há muito tempo se discute uma necessidade de uma reforma tributária, é interessante analisar alguns aspectos envolvendo a reforma tributária e o IPI dentro deste contexto de necessidade de mudança.
7.2 AS DISCUSSÕES SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA
Ganhou força, ultimamente, no cenário político-econômico e jurídico tributário do país, a tese de que o Brasil deveria passar por uma ampla revisão de seu Sistema Tributário Nacional, num movimento encabeçado pelo comércio e indústria de pressão ao Governo para mudanças das Leis Tributárias com a finalidade de simplificar o sistema para retirar a burocracia e, em busca de um sistema mais justo, em comparação com outros países, com uma carga tributária menor e mais adequada, com uma incidência mais direta (sobre o lucro e patrimônio), do que indireta, (pelo consumo onde ricos e pobres pagam o mesmo valor) e, portanto, mais injusta.
Segundo estudos feitos pela UHY Sales and Consumption Tax Comparison (rede internacional de firmas de auditoria e contabilidade, com sede no Reino Unido) a tributação brasileira, é maior que a média de 22 países em todos os produtos analisados (em %). O estudo da UHY analisou o peso dos tributos indiretos sobre uma cesta de 16 produtos.
Figura 7. Gráfico feito com base nos dados da reportagem de ARAGAO, Mariana. Brasil lidera nível de tributação sobre iPad, energia e refeição. Folha de S. Paulo, São Paulo, 20 dez. 2012. Mercado2, p.1
Como se pode notar, a queixa do setor empresarial faz todo o sentido, pois, quando o Brasil é comparado com outros países, notamos que, realmente nossa tributação é mais elevada que em outros países semelhantes ao nosso ou relativa à média mundial.
O IPI é um imposto indireto tal como o ICMS, PIS, Confins, ou seja, incidem sobre o consumo e não sobre a renda do contribuinte.
Segundo ARAGAO:
"No Brasil, os tributos dessa natureza representam 42,2% do preço final do iPad, o tablete da Apple, 27,3% do valor da conta de energia elétrica e 27,2% do preço de uma refeição fora do lar – maiores índices entre os 22 países analisados. O país também tem a maior tributação em roupas infantis (27,2%) e a segunda maior em vinhos (44,3%).[...] Os tributos no país representam 28,7% do preço da cesta, ante uma média mundial de 13,8%. O país só perde para a Índia, com 38%. (ARAGAO, 2012)."
Em relação à incidência dos tributos indiretos serem mais elevadas no Brasil ARAGAO comenta:
"Para especialistas, a constatação do estudo reflete a distorção da matriz tributária brasileira, que prioriza a cobrança de impostos e contribuições sobre o consumo. Em países da Europa, bem como nos Estados Unidos e no Japão, predomina a tributação sobre o lucro ou patrimônio, diz JOAO ELOI ONELIKE presidente do IBPT. O sistema nacional encarece os produtos e desestimula o consumo, afirma. (ARAGAO, 2012, p1.)."
O presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), ROQUE PELLIZZARO JÚNIOR também reforça que a tributação indireta também é injusta:
"Ela incide independentemente da classe social. Pobres e ricos pagam o mesmo. Segundo Pellizzaro, essa característica do sistema tributário brasileiro prejudica o crescimento da economia. Ao elevar o preço final do produto, o tributo elimina a possibilidade de muitos brasileiros consumirem, inibindo o círculo positivo de consumo e produção (ARAGAO, 2012, p1.)."
Em relação aos países denominados BRICS, (Brasil, Rússia, China e Índia) grupo dos quatro maiores emergentes (termo cunhado por um economista do Goldman Sachs), o estudo da UHY concluiu que a tributação média é de 22,9% do preço total da cesta de produtos analisada.
Segundo LADISLAV HORNAN: "Na Europa, esse percentual é de 15,5% e de 5,8% nos Estados Unidos. Isso nos leva a questionar as altas taxas de tributação sobre o consumo tem impedido um crescimento ainda maior dessas economias." (ARAGAO, 2012, p1.)
Portanto, podemos concluir que a tributação dos emergentes, é de: 22,9%, sendo a Europa: 15,5% e nos EUA: 5,8%. Isso, sem levar em conta que no Brasil também temos uma tributação mais elevada ainda do que a média dos BRICS o que só deteriora ainda mais a situação do consumidor brasileiro.
A discussão da reforma tributária é importante, pois, também englobaria o IPI transformando-o no IVA, imposto que analisaremos rapidamente a seguir.
A referida reforma tributária está atualmente em comissão de tributação do Senado, para ser analisada e gerará muitas alterações no Sistema Tributário Nacional, caso seja aprovada, o que torna sua análise importante em nossa opinião.
7.3 A CRIAÇAO DO IVA (IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO)
Entre a discussão sobre a reforma tributária, há a possibilidade de criação do IVA (Imposto sobre Valor Agregado). Sobre este imposto, o artigo de GERALDO REBELO DE SOUZA nos esclarece:
"Entre as diversas propostas de projetos de lei com vistas a desemperrar a reforma tributária, contamos já com pelo menos dois, em tramitação no Congresso Nacional, que têm em vista a implantação do Imposto Sobre Valor Agregado. Em um deles o termo agregado é substituído por adicionado. Dos dois, o primeiro projeto de lei de implantação do IVA tramita na Câmara dos Deputados, estando ainda sendo discutido na CCJ, e é de iniciativa do poder Executivo Federal, tendo sido encomendada a sua proposta ao Ministério da Fazenda. Ele cria o IVA-F, no âmbito da União Federal, que substitui o PIS, a COFINS , a CSSL e a CIDE e cria ainda o IVA-E, que é aplicado no âmbito dos Estados Federados e do Distrito Federal, com a participação na repartição nas suas receitas, também, pelos Municípios, e substitui paulatinamente o ICMS e o ISS. O segundo projeto de lei, de iniciativa do ex-Ministro da Fazenda, hoje Senador e Presidente da Subcomissão Temporária de Reforma Tributária no Senado, Francisco Dornelles - PP/RJ, cria um IVA nacional único, com a incorporação de diversos tributos em um só, a saber: IPI, CIDE, PIS COFINS e o próprio ICMS, além do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações(FUST) e do Fundo Tecnológico para o Desenvolvimento das Telecomunicações (FUNTTC) (SOUZA, 2008)."
O projeto citado, de iniciativa do Executivo Federal assinado por GUIDO MANTEGA nosso Ministro da Fazenda (Economia), trata-se da PEC 233/2008 e encontra-se no Anexo II desta pesquisa. O segundo projeto citado é de iniciativa do Senador Francisco Dornelles, mas, por razões de espaço iremos colocar apenas a justificativa do projeto de reforma do Sistema Tributário Nacional no Anexo III desta pesquisa, por não ser o foco principal da mesma.
Entre os defensores do IVA, está o economista MAÍLSON DA NÓBREGA que em artigo a Veja, onde é colunista, relata:
"O Brasil tem um confuso, complexo e ineficiente sistema tributário. Nessa área o Doing Business 2011 do Banco Mundial nos classifica na 152ª posição entre 183 países. Aqui uma empresa consome 2.600 horas por ano para pagar tributos, muito mais do que nos outros membros dos BRICS: Rússia (320), Índia (258), e China (398). Perdemos para quase todos os maiores países latino-americanos: Argentina (453), Chile (316), Colômbia (208), México (404) e Peru (380). Na classificação regional, nossa posição só é melhor que a caótica Venezuela (178ª) e da pobre Bolívia (177ª). (NÓBREGA, 2010)."
Em relação ao IVA, NÓBREGA comenta:
"Não era assim. Em 1967, o Brasil inaugurou um dos melhores sistemas tributários. Adotamos a tributação do consumo pelo valor agregado (IVA). O método é mais eficiente do que o da cobrança em cascata, na qual impostos incidem sobre impostos, produzindo ineficiências em cadeia. O IVA é hoje adotado por mais de 130 países. Nós o introduzimos antes das Nações desenvolvidas como o Reino Unido, que o adotou em 1973. Infelizmente, cometemos o erro de criar dois IVAs, um federal (IPI) e outro estadual (o atual ICMS), e um tributo em cascata municipal (ISS).(NÓBREGA, 2010)"
Adiante, NÓBREGA demonstra como o IVA é em outros países, e como o nosso sistema "evoluiu" (ou, melhor dizendo regrediu):
"Nos territórios divididos em estados ou países, o IVA precisa ser harmônico em todas as partes. Na União Europeia, esse é um dos pontos centrais. Os países não podem mudar as regras a seu talante. Trocam autonomia por eficiência na tributação, evitando burocracia e custos de transação. No começo, era assim no Brasil. Os estados não tinham autonomia para legislar sobre ICM (o antecessor do ICMS). Podiam conceder incentivos fiscais e estabelecer algumas regras, desde que sob a concordância de todos, mediante convênio. As alíquotas eram fixadas pelo Senado Federal. A harmonização era razoável. Aí veio a Constituição de 1988. Decidiu-se pela autonomia dos estados, descentralizando o poder de legislar sobre ICMS. Isso não existe em federações como a Alemanha, Austrália, Áustria e Nova Zelândia. Lá o governo central cobra o IVA e o partilha com as outras unidades da federação. O caos se instalou aos poucos. A guerra fiscal se ampliou. Estados criaram incentivos para importações por seus portos, com perversos efeitos econômicos. O Judiciário se entupiu de ações. Estados brigam contra estados. Empresas prejudicadas questionam judicialmente os incentivos para importar. (NÓBREGA, 2010)"
Em uma de suas conclusões, NÓBREGA defende:
"A bagunça se acelerou com a substituição tributária do ICMS, em que o tributo é arrecadado na origem da cadeia produtiva. Imaginado para poucos casos de comercialização pulverizada, como a de cigarros e bebidas, o método se generalizou. A substituição tributária combate a sonegação, mas é péssima para a eficiência. Empresas pagam mais do que deveriam, pois não dá para antecipar corretamente o valor agregado nas etapas posteriores. As pequenas e microempresas perdem o tratamento fiscal favorecido que a lei lhes atribuiu. [...].Temos dois graves problemas. Primeiro, o tamanho da carga tributária (35% do PIB), a maior de todos os países emergentes (entre 20% e 25% do PIB. Segundo a complexidade do sistema. A solução do primeiro requer mudança na estrutura dos gastos, impossível nas próximas décadas. A do segundo exige a concordância dos governadores. O grande nó é o ICMS. Os governadores privilegiam a arrecadação e os incentivos fiscais, ainda que isso prejudique a economia do país. Se crescermos menos, a culpa não irá pra eles, mas para o governo federal. São excessivas as expectativas sobre a reforma. Dilma terá feito muito se conseguir uma legislação única para o ICMS, inibir os exageros da substituição tributária e diminuir a burocracia.(NÓBREGA, 2010)".
Desta maneira, segundo vários especialistas de várias áreas correlatas, (economia, direito tributário, contabilidade, etc...) a Reforma Tributária é uma necessidade urgente, para acelerar o desenvolvimento do país, e o tornar mais competitivo perante seus concorrentes.
Acredita-se que a intenção do Governo com o inovar-auto é positiva e afetará alguns setores positiva e negativamente, outros já mostrados com o novo regime automotivo. Diante da desindustrialização do país, o Governo tomou uma providência boa, para tentar implementar uma política industrial séria no país. Com a vinda de várias empresas montadoras para o país, isto mostra que o Governo acertou, ao ter exigências após o surto de aumento de mais de 650%, em poucos anos, como já demonstrado nesta pesquisa. Além de o mercado nacional ser o 5° maior do mundo, estava sendo inundado por importados que já chegavam a 20% do mercado nacional, sendo que, há poucos anos o valor era de somente 5%. Os efeitos de forma ampla, só poderão ser analisados após alguns anos de execução da proposta e se ela será efetivamente cumprida. Se for positiva a experiência acreditamos que será benéfica para a indústria nacional e poderá ser copiada para outros setores industriais, cumprindo com a função regulatória da economia (extrafiscal) deste importante imposto que é o IPI.
Também, é importante destacar, que a reforma tributária está sendo amplamente discutida pela sociedade, mas ainda não repercutiu na intensidade adequada nos meios políticos (com honrosas exceções como a própria comissão de reforma tributária do Senado), por representar vários interesses políticos e econômicos em jogo, mas, que seria importante caso fosse realizada, trazendo mais dinamismo econômico ao país e melhorando o ambiente de negócios do país, elevando o consumo e a qualidade de vida dos brasileiros que é um dos objetivos essenciais do Governo e de todos os Governos democráticos: melhorar a vida das pessoas em primeiro lugar, sendo um dos requisitos de legitimidade de existência do próprio Estado e por extensão o que os legitimam a cobrar impostos de toda a sociedade, ou seja, prestando serviços e elevando o país a níveis melhores de consumo, renda e produção. Foi visto também nesta pesquisa, que recai sobre o trabalhador assalariado o maior peso de sustentação dos tributos do Estado brasileiro. Se simbolicamente o fisco é representado por um Leão, chegamos à conclusão que a "mordida" do Leão brasileiro é muito maior em comparação com outros países, mais injusta, mais burocrática, produtora de diversos conflitos judiciais de diferentes atores e que deve ser urgentemente discutida e reformada pelo nosso Congresso Nacional para restabelecer a ordem e justiça tributária no país que está atualmente dominada pelo caos generalizado que coloca nosso país na vergonhosa lista de países com a legislação tributária mais confusa e dispendiosa do mundo.
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