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Redução de IPI para setor automotivo é publicada no Diário Oficial da União. Infomoney/UOL notícias, disponível em http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/infomoney/2011/09/16/reducao-de-ipi-para-setor-automotivo-e-publicada-no-diario-oficial-da-uniao.jhtm. Acesso em: 04 de fevereiro de 2012.
RESENDE, Thiago. Governo define índice para desconto de IPI de veículos. Ministério do Planejamento. Disponível em:
RIBEIRO, Juliana. General Motors é habilitada no novo regime automotivo. Disponível em: < http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/noticia/index/institucional/id/1873> Acesso em 28 de nov. de 2012.
ROSSI, Clóvis. Pontuação vai definir IPI por montadora. Folha.com, mercado, disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/1068674-pontuacao-vai-definir-ipi-por-montadora.shtml. Acesso em 29 de março de 2012.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.
SANTOS, Cesar. Anuário da indústria automobilística brasileira (Brazilian automotive industry yearbook). Anfavea. São Paulo: Ipsis Gráfica. 2011. Disponível em: < http://www.anfavea.com.br/anuario.html>. Acesso em 12 de abr. de 2012.
SOUZA, Geraldo Rebelo de. O imposto sobre valor agregado - um tributo inteligente. Revista Jus Vigilantibus. 21 de jul. de 2008. Disponível em: < http://jusvi.com/colunas/34815>. Acesso em: 22 de dez. 2012.
TOLEDO, José Eduardo Tellini. O Imposto sobre Produtos Industrializados – Incidência tributária e princípios constitucionais. São Paulo: Quartier Latin, 2006.
VIEIRA, ALBANO CHAGAS. O Brasil está se desindustrializando? Reprimarização das exportações é fato. Folha de S. Paulo, São Paulo, 8 set. 2012. Opinião, p. A3.
VIEIRA, Iure Pontes. Direito tributário e aduaneiro – criatividade premiada no exterior. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano XV, n. 344, p. 9-11, 2011.
ANEXO I
(LISTA TIPI)
Capítulo 87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículosterrestres, suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.
2.- Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.
Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.
3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.
4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.
Notas Complementares (NC) da TIPI
NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 87.03.
NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.
NC (87-3) O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-2), está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI |
Alíquota (%) |
8703.21.00 |
30 |
8703.22 |
35,5 |
8703.23.10 |
48 |
8703.23.10 Ex 01 |
35,5 |
8703.23.90 |
48 |
8703.23.90 Ex 01 |
35,5 |
8703.24 |
48 |
NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NC (87-6) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 8716.3.
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI |
Alíquota (%) |
Código TIPI |
Alíquota (%) |
||
8701.20.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 01 |
31 |
||
8703.21.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 02 |
5 |
||
8703.22.10 |
36,5 |
8704.22.10 |
30 |
||
8703.22.90 |
36,5 |
8704.22.20 |
30 |
||
8703.23.10 Ex 01 |
36,5 |
8704.22.30 |
30 |
||
8703.23.90 Ex 01 |
36,5 |
8704.22.90 |
30 |
||
8703.23.10 |
55 |
8704.23.10 |
30 |
||
8703.23.90 |
55 |
8704.23.20 |
30 |
||
8703.24.10 |
55 |
8704.23.30 |
30 |
||
8703.24.90 |
55 |
8704.23.90 |
30 |
||
8703.31.10 |
55 |
8704.23.90 Ex 01 |
0 |
||
8703.31.90 |
55 |
8704.31.10 |
31 |
||
8703.32.10 |
55 |
8704.31.20 |
31 |
||
8703.32.90 |
55 |
8704.31.30 |
31 |
||
8703.33.10 |
55 |
8704.31.90 |
31 |
||
8703.33.90 |
55 |
8704.31.10 Ex 01 |
30 |
||
8703.90.00 |
55 |
8704.31.20 Ex 01 |
30 |
||
8704.21.10 |
30 |
8704.31.30 Ex 01 |
30 |
||
8704.21.20 |
30 |
8704.31.90 Ex 01 |
30 |
||
8704.21.30 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
||
8704.21.90 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
||
8704.21.10 Ex 01 |
31 |
8704.32.30 |
30 |
||
8704.21.20 Ex 01 |
31 |
8704.32.90 |
30 |
||
8704.21.30 Ex 01 |
31 |
8704.90.00 |
30 |
NC (87-8) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as alíquotas do imposto referentes aos veículos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.
NC (87-9) Entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as alíquotas do imposto referentes aos automóveis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos veículos classificados nos códigos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o nível de eficiência energética de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012.
__________________
NCM |
DESCRIÇAO |
ALÍQUOTA (%) |
|||||
87.01 |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). |
|
|||||
8701.10.00 |
- Motocultores |
0 |
|||||
8701.20.00 |
- Tratores rodoviários para semirreboques |
5 |
|||||
8701.30.00 |
- Tratores de lagartas |
0 |
|||||
8701.90 |
- Outros |
|
|||||
8701.90.10 |
Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
0 |
|||||
8701.90.90 |
Outros |
5 |
|||||
|
Ex 01 – Com tomada de força mecânica ou hidráulica |
0 |
|||||
|
|
|
|||||
87.02 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista. |
|
|||||
8702.10.00 |
- Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
25 |
|||||
|
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
10 |
|||||
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
0 |
|||||
8702.90 |
- Outros |
|
|||||
8702.90.10 |
Trólebus |
0 |
|||||
8702.90.90 |
Outros |
25 |
|||||
|
Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ |
10 |
|||||
|
Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ |
0 |
|||||
|
|
|
|||||
87.03 |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida. |
|
|||||
8703.10.00 |
- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
45 |
|||||
8703.2 |
- Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha: |
|
|||||
8703.21.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
7 |
|||||
8703.22 |
-- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
|
|||||
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
13 |
|||||
8703.22.90 |
Outros |
13 |
|||||
8703.23 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
|
|||||
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
25 |
|||||
|
Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ |
13 |
|||||
8703.23.90 |
Outros |
25 |
|||||
|
Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³ |
13 |
|||||
8703.24 |
-- De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
|
|||||
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
25 |
|||||
8703.24.90 |
Outros |
25 |
|||||
8703.3 |
- Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
|||||
8703.31 |
-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
|
|||||
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
25 |
|||||
8703.31.90 |
Outros |
25 |
|||||
8703.32 |
-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
|
|||||
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
25 |
|||||
8703.32.90 |
Outros |
25 |
|||||
8703.33 |
-- De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
|
|||||
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
25 |
|||||
8703.33.90 |
Outros |
25 |
|||||
8703.90.00 |
- Outros |
25 |
|||||
|
|
|
|||||
87.04 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias. |
|
|||||
8704.10 |
- Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
|
|||||
8704.10.10 |
Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas |
0 |
|||||
8704.10.90 |
Outros |
0 |
|||||
8704.2 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): |
|
|||||
8704.21 |
-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
|||||
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
|||||
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
8 |
|||||
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
5 |
|||||
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
10 |
|||||
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
|||||
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
8 |
|||||
8704.21.90 |
Outros |
5 |
|||||
|
Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes |
8 |
|||||
|
Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores |
10 |
|||||
8704.22 |
-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas |
|
|||||
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
|||||
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
5 |
|||||
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
|||||
8704.22.90 |
Outros |
5 |
|||||
8704.23 |
-- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
|
|||||
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
|||||
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
5 |
|||||
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
|||||
8704.23.90 |
Outros |
5 |
|||||
|
Ex 01 - Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente "trator florestal" e, tecnicamente, "forwarder" |
5 |
|||||
8704.3 |
- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha: |
|
|||||
8704.31 |
-- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas |
|
|||||
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
10 |
|||||
|
Ex 01 - De caminhão |
5 |
|||||
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
10 |
|||||
|
Ex 01 – Caminhão |
5 |
|||||
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8 |
|||||
|
Ex 01 – Caminhão |
5 |
|||||
8704.31.90 |
Outros |
8 |
|||||
|
Ex 01 – Caminhão |
5 |
|||||
8704.32 |
-- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas |
|
|||||
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
5 |
|||||
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
5 |
|||||
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
5 |
|||||
8704.32.90 |
Outros |
5 |
|||||
8704.90.00 |
- Outros |
5 |
|||||
|
|
|
|||||
87.05 |
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias. |
|
|||||
8705.10 |
- Caminhões-guindastes |
|
|||||
8705.10.10 |
Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis |
0 |
|||||
8705.10.90 |
Outros |
0 |
|||||
8705.20.00 |
- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
0 |
|||||
8705.30.00 |
- Veículos de combate a incêndio |
0 |
|||||
8705.40.00 |
- Caminhões-betoneiras |
0 |
|||||
8705.90 |
- Outros |
|
|||||
8705.90.10 |
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
5 |
|||||
8705.90.90 |
Outros |
5 |
|||||
|
|
|
|||||
8706.00 |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
|||||
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
25 |
|||||
|
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
|||||
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
|||||
8706.00.90 |
Outros |
10 |
|||||
|
Ex 01 - De caminhões |
0 |
|||||
|
|
|
|||||
87.07 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas. |
|
|||||
8707.10.00 |
- Para os veículos da posição 87.03 |
10 |
|||||
8707.90 |
- Outras |
|
|||||
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
|||||
8707.90.90 |
Outras |
5 |
|||||
|
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 |
0 |
|||||
|
|
|
|||||
87.08 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. |
|
|||||
8708.10.00 |
- Pára-choques e suas partes |
5 |
|||||
8708.2 |
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas): |
|
|||||
8708.21.00 |
-- Cintos de segurança |
5 |
|||||
8708.29 |
-- Outros |
|
|||||
8708.29.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
|||||
8708.29.11 |
Pára-lamas |
5 |
|||||
8708.29.12 |
Grades de radiadores |
5 |
|||||
8708.29.13 |
Portas |
5 |
|||||
8708.29.14 |
Painéis de instrumentos |
5 |
|||||
8708.29.19 |
Outros |
5 |
|||||
8708.29.9 |
Outros |
|
|||||
8708.29.91 |
Pára-lamas |
5 |
|||||
8708.29.92 |
Grades de radiadores |
5 |
|||||
8708.29.93 |
Portas |
5 |
|||||
8708.29.94 |
Painéis de instrumentos |
5 |
|||||
8708.29.95 |
Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança |
5 |
|||||
8708.29.99 |
Outros |
5 |
|||||
8708.30 |
- Freios e servo-freios; suas partes |
|
|||||
8708.30.1 |
Guarnições de freios montadas |
|
|||||
8708.30.11 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
|||||
8708.30.19 |
Outras |
5 |
|||||
8708.30.90 |
Outros |
5 |
|||||
8708.40 |
- Caixas de marchas e suas partes |
|
|||||
8708.40.1 |
Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
|||||
8708.40.11 |
Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm |
5 |
|||||
8708.40.19 |
Outras |
5 |
|||||
8708.40.80 |
Outras caixas de marchas |
5 |
|||||
8708.40.90 |
Partes |
5 |
|||||
8708.50 |
- Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes |
|
|||||
8708.50.1 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
|||||
8708.50.11 |
Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10 |
5 |
|||||
8708.50.12 |
Eixos não motores |
5 |
|||||
8708.50.19 |
Outros |
5 |
|||||
8708.50.80 |
Outros |
5 |
|||||
8708.50.9 |
Partes |
|
|||||
8708.50.91 |
De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
|||||
8708.50.99 |
Outras |
5 |
|||||
8708.70 |
- Rodas, suas partes e acessórios |
|
|||||
8708.70.10 |
De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
5 |
|||||
8708.70.90 |
Outros |
5 |
|||||
8708.80.00 |
- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão) |
5 |
|||||
|
Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 |
4 |
|||||
|
Ex 02 - Amortecedores de suspensão |
16 |
|||||
8708.9 |
- Outras partes e acessórios: |
|
|||||
8708.91.00 |
-- Radiadores e suas partes |
5 |
|||||
8708.92.00 |
-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes |
16 |
|||||
|
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) |
4 |
|||||
|
Ex 02 – Partes |
5 |
|||||
8708.93.00 |
-- Embreagens e suas partes |
16 |
|||||
|
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 |
4 |
|||||
8708.94 |
-- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes |
|
|||||
8708.94.1 |
Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
|
|||||
8708.94.11 |
Volantes |
4 |
|||||
8708.94.12 |
Colunas |
4 |
|||||
8708.94.13 |
Caixas |
4 |
|||||
8708.94.8 |
Outros |
|
|||||
8708.94.81 |
Volantes |
5 |
|||||
8708.94.82 |
Colunas |
5 |
|||||
8708.94.83 |
Caixas |
5 |
|||||
8708.94.90 |
Partes |
5 |
|||||
8708.95 |
-- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes |
|
|||||
8708.95.10 |
Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags) |
5 |
|||||
8708.95.2 |
Partes |
|
|||||
8708.95.21 |
Bolsas infláveis para airbags |
5 |
|||||
8708.95.22 |
Sistema de insuflação |
5 |
|||||
8708.95.29 |
Outras |
5 |
|||||
8708.99 |
-- Outros |
|
|||||
8708.99.10 |
Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas |
0 |
|||||
8708.99.90 |
Outros |
5 |
|||||
|
|
|
|||||
87.09 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes. |
|
|||||
8709.1 |
- Veículos: |
|
|||||
8709.11.00 |
-- Elétricos |
0 |
|||||
8709.19.00 |
-- Outros |
0 |
|||||
8709.90.00 |
- Partes |
5 |
|||||
|
|
|
|||||
8710.00.00 |
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. |
0 |
|||||
|
|
|
|||||
87.11 |
Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
|
|||||
8711.10.00 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
35 |
|||||
8711.20 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 |
|
|||||
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 |
35 |
|||||
8711.20.20 |
Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3 |
35 |
|||||
8711.20.90 |
Outros |
35 |
|||||
8711.30.00 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 |
35 |
|||||
8711.40.00 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3 |
35 |
|||||
8711.50.00 |
- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
35 |
|||||
8711.90.00 |
- Outros |
35 |
|||||
|
|
|
|||||
8712.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor. |
|
|||||
8712.00.10 |
Bicicletas |
10 |
|||||
8712.00.90 |
Outros |
10 |
|||||
|
|
|
|||||
87.13 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
|
|||||
8713.10.00 |
- Sem mecanismo de propulsão |
0 |
|||||
8713.90.00 |
- Outros |
0 |
|||||
|
|
|
|||||
87.14 |
Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13. |
|
|||||
8714.10.00 |
- De motocicletas (incluindo os ciclomotores) |
12 |
|||||
8714.20.00 |
- De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos |
0 |
|||||
8714.9 |
- Outros: |
|
|||||
8714.91.00 |
-- Quadros e garfos, e suas partes |
10 |
|||||
8714.92.00 |
-- Aros e raios |
10 |
|||||
8714.93 |
-- Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres |
|
|||||
8714.93.10 |
Cubos, exceto de freios |
10 |
|||||
8714.93.20 |
Pinhões de rodas livres |
10 |
|||||
8714.94 |
-- Freios, incluindo os cubos de freios, e suas partes |
|
|||||
8714.94.10 |
Cubos de freios |
10 |
|||||
8714.94.90 |
Outros |
10 |
|||||
8714.95.00 |
-- Selins |
10 |
|||||
8714.96.00 |
-- Pedais e pedaleiros, e suas partes |
10 |
|||||
8714.99 |
-- Outros |
|
|||||
8714.99.10 |
Câmbio de velocidades |
10 |
|||||
8714.99.90 |
Outros |
10 |
|||||
|
|
|
|||||
8715.00.00 |
Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes. |
10 |
|||||
|
|
|
|||||
87.16 |
Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. |
|
|||||
8716.10.00 |
- Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer |
10 |
|||||
8716.20.00 |
- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
0 |
|||||
8716.3 |
- Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: |
|
|||||
8716.31.00 |
-- Cisternas |
5 |
|||||
8716.39.00 |
-- Outros |
5 |
|||||
8716.40.00 |
- Outros reboques e semirreboques |
5 |
|||||
8716.80.00 |
- Outros veículos |
5 |
|||||
|
Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção |
0 |
|||||
|
Ex 02 - Veículos de tração animal |
0 |
|||||
8716.90 |
- Partes |
|
|||||
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semirreboques |
5 |
|||||
8716.90.90 |
Outras |
5 |
ANEXO II
(PEC 233/2008 (IVA-F) Ministro Guido Mantega)
Proposta de Emenda à Constituição
Identificação da Proposição
AutorPoder Executivo
Apresentação28/02/2008
EmentaAltera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Simplifica o sistema tributário federal, criando o imposto sobre o valor adicionado federal (IVA-F), que unificará as contribuições sociais: Cofins, Pis e Cide-combustível; extingue e incorpora a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) ao imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ); estabelece mecanismos para repartição da receita tributária; institui um novo ICMS que passará a ter uma legislação única, com alíquotas uniformes, e será cobrado no estado de destino do produto; desonera a folha de pagamento das empresas, acaba com a contribuição do salário-educação e parte da contribuição patronal para a Previdência Social. Altera a Constituição Federal de 1988. Reforma Tributária.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇAO
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
Art. 1o A Constituição passa a vigorar com os seguintes artigos alterados e acrescidos:
"Art. 34.
.................
V -
.................
c) retiver parcela do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 155-A, devida a outra unidade da Federação;
................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 36.
.................
V - no caso do art. 34, V, "c", de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal.
................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 61.
.................
§ 3o A iniciativa da lei complementar de que trata o art. 155-A cabe exclusivamente:
I - a um terço dos membros do Senado Federal, desde que haja representantes de todas as Regiões do país;
II - a um terço dos Governadores de Estado e Distrito Federal ou das Assembléias
Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, desde que estejam representadas, em ambos os casos, todas as Regiões do País;
III - ao Presidente da República." (NR)
"Art. 62.
.................
§ 2o Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, VIII, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 105.
.................
III - .........................................................................................................................................
d) contrariar a lei complementar ou a regulamentação relativas ao imposto a que se refere o art. 155-A, negar-lhes vigência ou lhes der interpretação divergente da que lhes tenha atribuído outro tribunal.
................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 114.
.................
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 146. ................................................................................................................................
III -
.................
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 153, IV e VIII, 155-A, 156, III, e das contribuições previstas no art. 195, I;
................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 150.
.................
§ 1o A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV, V e VIII; e 154, II; e a vedação do inciso III, "c", não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
.............................................................................................................................................................
§ 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, ressalvado o disposto no art. 155-A, § 4o, I.
................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 151.
.................
Parágrafo único. A vedação do inciso III não se aplica aos tratados internacionais aprovados na forma do art. 49, I." (NR)
"Art. 153. ................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
VIII - operações com bens e prestações de serviços, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
.............................................................................................................................................................
§ 2o .........................................................................................................................................
III - poderá ter adicionais de alíquota por setor de atividade econômica.
.............................................................................................................................................................
§ 6o O imposto previsto no inciso VIII:
I - será não-cumulativo, nos termos da lei;
II - relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero, isenção, não-incidência e imunidade, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário na lei;
III - incidirá nas importações, a qualquer título;
IV - não incidirá nas exportações, garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
V - integrará sua própria base de cálculo.
§ 7o Relativamente ao imposto previsto no inciso VIII, considera-se prestação de serviço toda e qualquer operação que não constitua circulação ou transmissão de bens." (NR)
"Seção IV-A
DO IMPOSTO DE COMPETÊNCIA CONJUNTA DOS
ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155-A. Compete conjuntamente aos Estados e ao Distrito Federal, mediante instituição por lei complementar, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação,
ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1o O imposto previsto neste artigo:
I - será não-cumulativo, nos termos da lei complementar;
II - relativamente a operações e prestações sujeitas a alíquota zero, isenção, não-incidência e imunidade, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes, salvo determinação em contrário na lei complementar;
III - incidirá também sobre:
a) as importações de bem, mercadoria ou serviço, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade, cabendo o imposto ao Estado de destino da mercadoria, bem ou serviço, nos termos da lei complementar;
b) o valor total da operação ou prestação, quando as mercadorias forem fornecidas ou os serviços forem prestados de forma conexa, adicionada ou conjunta, com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
IV - não incidirá sobre:
a) as exportações de mercadorias ou serviços, garantida a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
b) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o;
c) as prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
§ 2o As alíquotas do imposto serão definidas da seguinte forma:
I - resolução do Senado Federal, de iniciativa de um terço dos Senadores ou de um terço dos Governadores, aprovada por três quintos de seus membros, estabelecerá as alíquotas do imposto, definindo também a alíquota padrão aplicável a todas as hipóteses não sujeitas a outra alíquota;
II - resolução do Senado Federal, aprovada pela maioria de seus membros, definirá o
enquadramento de mercadorias e serviços nas alíquotas diferentes da alíquota padrão,
exclusivamente mediante aprovação ou rejeição das proposições do órgão de que trata o § 7o;
III - o órgão de que trata o § 7o poderá reduzir e restabelecer a alíquota aplicável a determinada mercadoria ou serviço, observadas as alíquotas do inciso I;
IV - as alíquotas das mercadorias e serviços poderão ser diferenciadas em função de
quantidade e de tipo de consumo;
V - a lei complementar definirá as mercadorias e serviços que poderão ter sua alíquota
aumentada ou reduzida por lei estadual, bem como os limites e condições para essas alterações, não se aplicando nesse caso o disposto nos incisos I a III.
§ 3o Relativamente a operações e prestações interestaduais, nos termos de lei complementar:
I - o imposto pertencerá ao Estado de destino da mercadoria ou serviço, salvo em relação à parcela de que trata o inciso II;
II - a parcela do imposto equivalente à incidência de dois por cento sobre o valor da base de cálculo do imposto pertencerá ao Estado de origem da mercadoria ou serviço, salvo nos casos de:
a) operações e prestações sujeitas a uma incidência inferior à prevista neste inciso, hipótese na qual o imposto pertencerá integralmente ao Estado de origem;
b) operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, hipótese na qual o imposto pertencerá integralmente ao Estado de destino;
III - poderá ser estabelecida a exigência integral do imposto pelo Estado de origem, hipótese na qual:
a) o Estado de origem ficará obrigado a transferir o montante equivalente ao valor do imposto de que trata o inciso I ao Estado de destino, por meio de uma câmara de compensação entre as unidades federadas;
b) poderá ser estabelecida a destinação de um percentual da arrecadação total do imposto do Estado à câmara de compensação para liquidar as obrigações do Estado relativas a operações e prestações interestaduais.
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