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Neste breve trabalho, objetivou-se contribuir para um exame mais detalhado do procedimento monitório, introduzido em nosso País pela Lei nº 9.079/95, cujo sucesso, sem dúvida alguma, depende em muito, do adequado manejo dos operadores do Direito ao se utilizarem dele, não devendo nos esquecer que, como toda reforma introduzida em nosso sistema processual civil, teve por objetivo maior, tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional, com a constituição de um título executivo judicial e a satisfação do credor.
Não podemos deixar de anotar, que em uma sociedade democrática e moderna, exigem seus jurisdicionados uma prestação jurisdicional eficiente, rápida, célere, objetiva, cuja obrigação está a cargo do Estado, bem como, de que a morosidade do processo, via de regra, leva o vencido às gargalhadas, beneficiando-o sobremaneira, mediante o emprego de hábeis operadores do direito.
Desta forma, poderá vir a ser a ação monitória ou procedimento monitório, a par de outros que o legislador pátrio criou, mais um instrumento a serviço da paz social, da pacificação e composição dos conflitos, desde que, nossos operadores do direito, tenham em mente que a justiça tardia não é justiça.
Portanto, inegável que o procedimento monitório se faz necessário, em decorrência do assoberbamento do judiciário, consubstanciado na lentidão que característica as vias ordinárias, para satisfação do direito pretendido, e, considerando-se ainda o aumento progressivo da sociedade, que encontra na tutela jurisdicional do Estado, o amparo necessário para resolver os conflitos oriundos de suas respectivas relações.
O legislador, ao introduzir o procedimento monitório entre nós, através da extravagância peculiar inerente ao seu procedimento, contribui de forma brilhante, na busca incessante de meios em busca da efetividade do processo, dada a celerização, ampla economia processual e extraprocessual, positivadas com a adoção desta via processual.
O considerável volume de ações ajuizadas diariamente no País, com os diversos ritos previstos em nossa lei adjetiva civil, resulta na designação de inúmeras audiências, locomoção das partes, ônus das despesas processuais e seus consectários, bem como nos demais atos dispendiosos de origem extraprocessual.
A partir do procedimento monitório, considerável parte desses encargos, deixam de incidir, tendo em vista que seu rito, dadas as suas peculiaridades extravagantes, prevê, dentre outras coisas, a aquiescência do obrigado à dívida pleiteada em juízo.
Cumpre, no momento, aos operadores do direito aplicarem de forma sensata e racional o instituto monitório, visando a sua perfeita efetivação, pois assim o fazendo, estarão contribuindo com a natural evolução da sociedade e de seus meios reguladores existenciais, dos quais são parte integrante.
Com o ressurgimento no cenário mundial do que resultou no denominado procedimento monitório, trazido para o Brasil, com o objetivo de tornar mais célere e eficaz não só a formação do título executivo judicial, como também, para que o credor de coisa fungível ou determinado bem móvel, tivesse a satisfação de seu direito de forma menos onerosa e mais eficiente, possibilitando o cumprimento do encargo Estatal, com a entrega ao jurisdicionado, da tutela por ele almejada.
Como vimos, o moroso processo de conhecimento, parte da incerteza para se chegar ao acertamento do direito aplicado ao caso in concreto, para somente depois, com a sentença, possibilitar a formação do título.
No processo de execução, parte-se da certeza já alcançada, para realizar o direito material de crédito, através de uma seqüência de atos que assegurem a legítima intervenção do Estado no patrimônio do devedor, extraindo deste os bens necessários para satisfazer a obrigação pendente.
A inovação contida no procedimento monitório é a sumarização procedimental, constituindo de pleno direito em título executivo judicial, quer na hipótese de ausência de embargos, quer quando esses forem rejeitados (art. 1.102c, caput, e § 3º, do CPC). A autonomia do processo de execução, que vem logo em seguida, é uma grande conquista do direito processual moderno. Duas atividades jurisdicionais distintas, na medida em que o escopo de uma não se confunde com a função da outra.
Nossos operadores do direito, vem de conceituar o novel instituto, enfocando prismas diversos, inobstante, em comum, temos que o procedimento monitório, é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, possibilitando a que ingresse em juízo, requerendo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito
Objetiva, o procedimento monitório, assim denominado por conter uma ordem ao devedor (mandado), evitar-se perda de tempo e gastos desnecessários, com a formação de um título executivo, onde, via de regra, o devedor não tem interesse em criar obstáculos.
Pequenas divergências quanto a etimologia da palavra monitório, não o torna incapaz de servir ao fim pretendido, não passando de mera discussão acadêmica.
Não restam dúvidas de que sua origem remonta a Idade Média, reinando em solos italiano e alemão, tendo sido interrompido no primeiro por influência da legislação francesa, enquanto que, no segundo, foi mais sabiamente utilizado, conforme amargamente reconhece CALAMANDREI, ao saudar, em 1926, a reintrodução do instituto na legislação de seu país.
Ao ser novamente introduzida no Brasil, através da Lei nº 9.079/95, optou o legislador pela denominação do instituto, como sendo: "ação monitória", quando em verdade especial é o procedimento e não a ação. Acreditamos que o legislador pátrio assim agiu, apenas porque, tratando-se de procedimento especial de jurisdição contenciosa, ao introduzi-lo nos capítulos I a IV, do Livro IV, Título I, onde já se encontravam disciplinadas a ação de consignação em pagamento, ação de depósito e ação de anulação e substituição de título ao portador, nominadas estas de "ação", preferiu desprezar o termo correto "procedimento",
Como vimos, no direito comparado temos na Itália, onde é ricamente empregado, recebendo a denominação de procedimento d’ingiunzione, estabelecendo o cabimento desse procedimento sumário em três situações:
a) créditos demonstrados através de prova escrita - como é o nosso caso;
b) créditos provenientes de honorários por serviços judiciais ou extrajudiciais, e,
c) créditos referentes a honorários ou pagamento devido aos notários ou profissionais liberais ou artistas, com atividades regulamentadas, sendo que, nestas duas últimas, dispensam a prova documental. Inobstante, considera-se, por tais particularidades, que o procedimento monitório italiano é o documental.
O procedimento monitório, creditado seu nascimento aos italianos, cujo antigo modelo influenciou sobremaneira o direito alemão e austríaco, onde o instituto teve considerável progresso, chegando ao procedimento monitório puro, onde os créditos de soma em dinheiro ou entrega de uma determinada quantidade de cosias fungíveis, excetuando-se a entrega de bem móvel certo.
Instaurando-se a relação processual por simples petição escrita ou oral, dirigida ao juízo competente que, atendidas e presentes as formalidades legais, inaudita altera parte, expede uma ordem condicionada de pagamento, dirigida ao devedor, que terá o prazo de uma semana, a contar da notificação, para oferecer oposição.
No direito austríaco conhece-se as duas espécies de procedimento, o puro e o documental. O primeiro, limitado a créditos de pequeno valor, dispensando a prova documental da obrigação, sendo que, no segundo, onde não há limites de valores creditícios, exige-se apenas a prova documental autêntica.
Na França, o procedimento injuncional atende apenas aos créditos em dinheiro, com origem contratual, excluindo-se os demais, enquanto que, no Direito Lusitano, o procedimento adotado, embora sua estrutura formal em muito se assemelha ao acolhido pela legislação pátria, encontra-se muito distante do modelo brasileiro, dado que, dividindo-se em duas etapas distintas, a primeira possui caráter eminentemente administrativo, pois o pedido se deduz perante o secretário judicial, enquanto que a segunda fase, somente se desencadeia, com a oferta, pelo demandado, de oposição.
Conhece também do procedimento monitório, a legislação Argentina e Uruguaia, assemelhando-se em muito nesse último, o modelo alemão.
Entendemos não restar dúvidas, de que o procedimento monitório é ação de conhecimento, de cunho condenatório, que objetiva uma possível condenação daquele contra quem foi intentada a demanda ao pagamento de determinado valor em dinheiro ou a entrega de coisa certa e determinada. Devido aos seus atributos não segue o procedimento comum, encontrando-se disposto no Livro IV, do CPC, que regulamenta os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
Tratando-se de uma forma de sumarização procedimental, procuramos, no presente enfrentamento, discorrer sobre o procedimento sumário, que busca simplificar e tornar mais célere o processo. Não resta dúvida tratar-se da preocupação do legislador, com a sumarização do processo, sempre em busca de uma maior efetividade, retomando-se fórmulas específicas antigas, visando adaptar a realidade atual, com vistas a oferecer uma legislação mais eficaz.
A reintrodução do procedimento em nosso meio jurídico, com mais eficiência e ampla abrangência, possibilita um encurtamento para a formação de título executivo judicial de forma mais célere, àqueles possuidores de certas categorias de crédito.
Discorremos em linhas gerais sobre o processo de conhecimento, que visa unicamente o acerto, a aplicação da lei ao caso concreto, na medida em que destina-se a preparar o processo de execução. Este, autônomo, pois assentado em título executivo judicial ou extrajudicial, sem que haja necessidade da atividade jurisdicional cognitiva.
Também discorremos sobre as sentenças, adotada a classificação tradicional - declaratórias, constitutivas e condenatórias -, adentrando em seguida no processo de execução e seus requisitos, para ao depois entrarmos no procedimento monitório propriamente dito.
No procedimento monitório, superada o juízo de admissibilidade, o juiz ao despachar a inicial divide-a em duas etapas: na primeira, adotada ou não a prova escrita sem de eficácia executiva, por decisão de natureza administrativa; em seguida, a partir de sua primeira deliberação, o juiz decide jurisdicionalmente, seja ordenando o mandado monitório, deferindo, assim, a inicial, ou ainda indeferindo a exordial, por não estarem presentes os requisitos necessários ao desenvolvimento válido do procedimento monitório.
A natureza, no entanto, dessa segunda decisão - tipicamente jurisdicional - advirá do pronunciamento do juiz.
Se indeferir a inicial, seu ato terá natureza sentencial, pois põe termo ao processo (art. 162, § 1º, do CPC). Se, ao invés, deferir a inicial, será mera decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC).
Terá, por fim, essa mesma natureza a decisão que acolher parcialmente a inicial, ou seja, ordena a expedição do mandado de apenas parte da pretensão do requerente, já que ela não põe termo ao processo.
Deferida a inicial, expedido o mandado de pagamento ou entrega, a ordem judicial deverá ser cumprida pelo requerido no prazo de quinze dias.
Efetivada a citação, poderá o requerido adotar três caminhos distintos, a saber: na primeira hipótese, acata a ordem judicial, pagando a soma em dinheiro ou entregando o bem móvel; na Segunda, queda inerte, sem apresentar defesa, no prazo que lhe foi concedido, descumprindo a ordem judicial, ficando precluso seu direito de impugnação à pretensão obrigacional do requerente, o que acarretará a conversão do mandado inicial em mandado (título) executivo, conseqüentemente, transformando o procedimento monitório em procedimento de execução forçada; finalmente, na terceira, poderá o requerido opor defesa, no prazo de 15 dias, através de embargos, onde argüirá toda a matéria fática e de direito que dispuser. Estes embargos suspendem a eficácia do mandado inicial, não exigem prévia segurança do juízo e são processados nos próprios autos.
Não se pode esquecer que o prazo para impugnação dos embargos apresentados pelo Réu, caso o juiz não fixe prazo diverso, será de 5 (cinco) dias, na forma do art. 185, do CPC.
Não cabe comparar estes embargos, com os embargos à execução, ambos constituindo-se modalidades de defesa distintas, apesar da terminologia similar. O ônus da prova, em sede de monitória, não foge ao procedimento ordinário comum (art. 333 do CPC), apesar de se tratar na verdade de rito híbrido, com conotações próprias, não se convertendo a posição processual das partes com a apresentação dos "embargos a mandado", apesar disto ocorrer nos embargos do devedor, ação, entretanto, autônoma, que corre em apenso à lide principal (execução).
Os embargos ao procedimento monitório devem ser interpretados como mera peça de defesa, que mais se assemelham à contestação (art. 297 do CPC), podendo considerarmos, a grosso modo, que os embargos têm natureza jurídica de contestação.
Como visto, ao opor os embargos, o procedimento especial do procedimento monitório se transmuda em procedimento comum ordinário, com contraditório amplo, logo a intervenção de terceiros tem cabimento no procedimento monitório, e como discorremos acima, em todas as suas modalidades, ou seja, oposição, nomeação a autoria, chamamento ao processo e denunciação da lide.
A reconvenção, por seu turno, tem ampla aceitação no procedimento monitório, na medida em que, aceita a tese de que os embargos constituem-se em defesa do requerido, inadmitir a reconvenção seria violar o preceito constitucional insculpido no artigo 5º, LV, da CF, e, ainda, sendo a reconvenção ação judicial do demandado ao autor do pedido, em cumulação objetiva de ações (art. 292, § 2º, do CPC), sua admissão é de rigor.
Ressaltamos a incompatibilidade do uso do procedimento monitório em face da fazenda pública. Tal conclusão decorre do duplo grau necessário de jurisdição imposto nos casos de decisões desfavoráveis ao Poder Público (art. 1º, V, do Decreto-Lei n.º 779/69), o que implica dizer que mesmo não havendo a propositura de embargos, ainda assim o decreto liminar deveria ser analisado pela instância superior, fato que descaracteriza, por completo, o escopo visado pelo procedimento injuntivo. Alie-se ainda o fato de que a solvabilidade dos créditos oriundos de sentenças contra a Fazenda Pública sujeitam-se à requisição de precatório, segundo o disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal e art. 730, II, do CPC.
Em assim sendo, entendemos descaber o procedimento monitório em face da fazenda pública, posto que suas garantias processuais simplesmente inviabilizam os escopos visados pelo instituto.
Quanto ao procedimento monitório no âmbito da Justiça do Trabalho, podemos inferir que:
Resta-nos assim, concluir que o legislador pátrio vem, gradativamente, superando as dificuldades do moroso e ultrapassado procedimento ordinário, trazendo reformas substanciais ao nosso Código Processual Civil, objetivando armar o jurisdicionado, através dos operadores do direito, para que tenham armas eficazes contra os males que o tempo pode causar.
A introdução no direito brasileiro, de tutelas jurisdicionais diferenciadas, como é o caso do procedimento monitório, afasta do processo de conhecimento, a constituição de título executivo judicial, propiciando ao credor de soma em dinheiro, coisa fungível ou bem móvel determinado, portador de prova documental, na forma definida em lei e aqui debatida, valer-se desse instituto para o efetivo recebimento de seu crédito, possibilitando que o jurisdicionado tenha, não só o acesso a justiça, mas que tenha ele a ele entregue, rápida, célere e eficaz, impondo ao devedor condições que o desestimulam a buscar meios procrastinatórios, agora não tão eficiente e inacessíveis, diante das condições para cumprir com a obrigação.
Antonio Darienso Martins
darienso2[arroba]hotmail.com
Autores: Antonio Darienso Martins e Fábio Luis Franco
Advogados, Especialistas em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Unipar-Paranavaí; Mestrandos em Direito Processual Civil pelo CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá; professores de Direito Processual Civil no curso de Direito da Unipar, Campus Paranavaí e do curso de especialização em Direito Processual Civil do Cesumar-Maringá; advogado militante na Comarca de Nova Londrina-Pr e Paranavaí.
Caro Martins/Fábio:
Peço escusa pelo atraso. Havia perdido as anotações que havia feito após a leitura do vosso trabalho, então, hoje ao receber a mensagem do Martins, tive de reler rapidamente uma vez mais os capítulos para fazer novamente as observações a seguir (e levei o dia todo praticamente para fazer isso), esclarecendo que se trata apenas de minha opinião, ou sugestões para mudança, então, utilizem-nas se elas lhes parecer oportunas, que ouso lhes participar em face da nossa amizade. E é claro, a análise não é de seu conteúdo (que compete ao orientador do programa), mas estrutural, isto é, de seu arcabouço.
Acredito que seria melhor fazer nova Introdução, na qual devem ilustrar os pontos que serão tratados do tema, pois ela tem por escopo apresentar o tema proposto, acenar o seu estágio de desenvolvimento, referência às possibilidades de contribuição da pesquisa, enfoque da idéia central que a presidiu, o roteiro observado para o propósito e a relevância da pesquisa e fontes apresentados, com delimitação clara do conteúdo do trabalho.
Quanto ao capitulo que vocês denominaram de Introdução, creio que poderia ser substituído por Escorço Histórico, porque este é o seu conteúdo, retirando-se apenas a parte do último parágrafo "No direito comparado...", que efetivamente faz parte da Introdução.
O Conceito que foi introduzido (aceitando minha sugestão anterior) foi esclarecedor, mas creio que ficaria melhor se viesse antes do título "O procedimento monitório no Brasil" (englobando-se é claro o conceito etimológico --este nome poderia ser mudado para Etimologia e vir antes do Conceito-- e Denominação do Instituto), de modo que acredito ficaria mais claro, observando-se a seguinte ordem: Etimologia, Conceito, Denominação do Instituto, Procedimento Monitório no Brasil, Direito Comparado.
Fazer a adequação do intróito do Direito Comparado, pois em face da modificação há conceito anterior então não se poderá dizer "antes de se adentrar na conceituação propriamente dita...".
Entendo que os capítulos devem ter títulos, assim: Cap.I - Considerações Iniciais (sendo o primeiro título: Introdução); Cap. II - Ação Monitória ou Procedimento Monitório; Cap. III (não foi colocado nome), no caso teria de ser: Formas de Intervenção, retirando-se os itens 1. A Prova Testemunhal nos embargos e os itens 7 a 13, para serem acrescidas no Cap. II, pois continuam a ser parte daquele capítulo.
Por último entendo que vocês devem fundir Conclusões e Conclusão Final, pois não há razão para se desdobrar. Aliás estes dois itens devem ser retirados do Cap. IV, pois se referem a capítulo à parte (Cap. V), não fazendo parte daquele outro.
Estes são, s.m.j., minhas observações que coloco a vocês como sugestões, mas como disse, compete exclusivamente a vocês, a relevância e aplicabilidade do que expus.
P.s.: Desculpem-me não poder fazer uma análise ou estudo mais acurado e detalhado do vosso trabalho para, quem sabe, poder apresentar até outras sugestões, mas sei que estão em fase final e com o tempo escasso, por isso procurei ser o mais rápido possível (ainda que para fazer uma análise superficial, como dito anteriormente), assim não se acanhem se estas observações não forem consideradas importantes.
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