Da ação monitória (procedimento monitório)




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INTRODUÇÃO

A medida judicial denominada ação monitória pelo legislador Pátrio, não se trata de idéia nova, pertence ao Direito Romano Canônico, anterior à codificação, regulamentado pelo Papa Clemente V, com a Clementena Saepe, denominado processo sumário indeterminado, cujo objetivo maior era a redução, eliminação e a simplificação dos atos processuais exigidos pelo processo ordinário, surgindo logo após o processo sumário determinado, ancestral mais próximo dos procedimentos monitórios do direito moderno e da nossa "ação monitória".

Nascia assim o procedimento de mandatum de solvendo cum clausula justificativa, diverso todavia, do mandatum de solvendo de processus executivas ou documental, em que ocorria citação e a execução tramitava mesmo sem contestação. Haviam duas formas de mandado, o primeiro para créditos não previamente demonstrados e o segundo para créditos já reconhecidos ou provados por documentos.

No Direito luso-brasileiro, o instituto foi agasalhado pelas Ordenações Manuelinas, por intermédio da ação decendária ou ação de assinação de dez dias. Das Manuelinas passou para as Filipinas e, logo em seguida, para o Regulamento 737. No Brasil, alguns códigos estaduais, à época do dualismo processual, consagraram o procedimento monitório, como, por exemplo, os Códigos Estaduais de São Paulo e da Bahia. No entanto, o Código de Processo Civil, de 1939, não agasalhou o instituto, também não o fazendo nosso atual Código de Processo Civil.

A Ação decendária de procedimento especial, visava atender créditos privilegiados, comprovados através de prova documental, possibilitava ao credor buscar, via força executiva, a satisfação de seu crédito de forma mais célere, consistindo na assinação judicial de dez dias, para o réu pagar, ou dentro do mesmo prazo alegar e provar os embargos que tivesse, segundo o art. 246, do Regulamento 737, de 25 de novembro de 1850.

No direito comparado, o procedimento monitório é praticamente acolhido em quase todas as legislações do Direito romano-germânico. Na Itália, tem-se o procedimento di ingiunzione; na Alemanha e na Áustria, o mahnverfahen; na França e na Bélgica a injonction de payer; e em vários países da América Latina, como o Uruguai, observa-se um procedimento monitório puro, denominado procedimento monitório presuncional.

 

CAPÍTULO I .
CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1. O PROCEDIMENTO MONITÓRIO NO BRASIL

A reforma do atual Código de Processo Civil foi elaborada com a finalidade de eliminar os pontos de estrangulamento do processo e acelerar o quanto possível o seu andamento, no afadigamento de contribuir, no sentido da eliminação de numerosas causas de obstaculização processual, que ocasionam morosidade, há muito tempo imputada à Justiça.

Para se obter a agilização processual, e com isso evitar que o autor, titular do direito em litígio, tenha que, sofridamente, esperar o final do processo, para alcançar o bem da vida pretendido, por meio do processo, a legislação reformista adotou novos tipos de tutelas, denominadas pela doutrina de diferidas ou diferenciadas, que se constituem em formas de abreviar e agilizar a concessão da prestação jurisdicional. Inevitavelmente esses tipos de tutelas diferenciadas, "tendem a favorecer o pólo ativo da relação processual, por isso, é indispensável cautela no seu uso para evitar violação do necessário tratamento isonômico das partes litigantes bem como do princípio assegurador da paridade das armas do processo" (1) .

Entre as tutelas diferidas, foram implantadas no sistema processual, por serem mais compatíveis com a nossa realidade, a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, CPC), a própria fungibilidade procedimental entre a tutela antecipatória e a tutela cautelar, estatuída no § 7.º, do próprio art. 273, do CPC (2) , a ação de cumprimento de obrigação de fazer e não fazer e as de entrega de coisa (arts. 461 e 461-A, CPC), a ação monitória (1.102-A e seguintes do CPC) e, além disso, ampliou-se, consideravelmente, o rol de títulos executivos (3) , o que também se constitui em técnica de sumarização do processo.

Assim, com o advento da Lei 9.079, de 14 de julho de 1995, que reintroduziu em nosso ordenamento o procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado pelo legislador Pátrio de ação monitória, o jurisdicionado tem à sua disposição, mais um procedimento que objetiva reconhecer ao autor um título executivo judicial, sem o prévio crivo de minuciosa análise da prova documental oferecida, redundando em inversão do contraditório na sua fase preliminar, constituindo-se em técnica de antecipação de caráter eventual, para obtenção do título executivo, atuando "secundum eventum defensionis".

A comunidade jurídica nacional tem sido brindada, com inúmeras obras literárias e monografias da mais absoluta primazia, interpretando com extrema proficiência a nova lei. O presente trabalho, assim, não tem o intuito de esgotar a análise acerca do procedimento monitório, nem foi este seu propósito, mas sim, notadamente, aos acadêmicos e profissionais de direito, servir de auxílios no estudo de tão importante instrumento processual.

 


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