responsabilidade patrimonial
O direito a uma prestação é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir de outrem o cumprimento de uma prestação (conduta), que pode ser um fazer, um não-fazer, ou um dar coisa (dinheiro ou coisa distinta de dinheiro).
Trata-se de direito que precisa ser concretizado (efetivado) no mundo físico, com a realização da prestação devida. Quando o sujeito passivo não realiza a prestação, voluntariamente, configura-se o inadimplemento ou lesão, pressuposto de toda e qualquer atividade executiva.
Inadimplida a prestação, o patrimônio do devedor e de terceiros previstos em lei (ex. seu cônjuge ou seu sócio) responderão pelo seu cumprimento, mediante execução forçada.
A responsabilidade patrimonial (ou responsabilidade executiva) seria, segundo doutrina maciça, o estado de sujeição do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis
(cf. art. 592, CPC), às providências executivas voltadas à satisfação da prestação devida. Seria a sujeição potencial1 e genérica de seu patrimônio. Haveria a possibilidade de sujeição de todos os seus bens (dentro dos limites da lei), não sujeição efetiva e específica de um deles.
Nesse contexto, há uma grande preocupação dos processualistas em definir a massa patrimonial passível de execução – do devedor e de terceiro. Mas existem questões, prévias e necessárias, que não podem passar sem um exame rigoroso: a) a possibilidade de ainda falar se em responsabilidade estritamente patrimonial; b) a