pesquisa sobre extradição, expulsão, deportaçao
65 – É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais." Mas são passíveis de deportção os estrangeiros que: a)“praticar fraude a fim de obter sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro”.
Os motivos mais frequentes de expulsão são os de crimes relacionados a tráfico de de entorpecentes, falsificação e uso de documento público, furto e roubo.
A expulsão é formalizada através de Decreto de competência exclusiva do Presidente da República, a quem cabe resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão e de sua revogação (art. 66).
Os pedidos de revogação deverão ser endereçados ao Exmo. Sr. Ministro da Justiça e encaminhados ao Departamento de Estrangeiros. Deverão estar instruídos e embasados em fatos novos que não foram suscitados quando da tramitação do processo administrativo para fins de expulsão.
DEPORTAÇÃO A deportação, assim, pressupõe a