pedido de reconsideração de tutela antecipada
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO XIII JUIZADO ESPECIAL
CIVIL DO FORUM REGIONAL DO MÉIER DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
...,
devidamente qualificado nos autos, vem, à
presença de V. Exa., através de seu advogado, requerer a reconsideração da decisão de fls. 21, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Da Reconsideração Da Decisão de Antecipação de Tutela
Inicialmente, cumpre observar que o art. 22, CDC1 incumbe às concessionárias a obrigatoriedade adequação, eficiência e continuidade dos serviços públicos essenciais. A essencialidade do serviço se extrai do art. 10, VII, da L. 7.783/892.
É de bom alvitre destacar que a L. 8.987/95, em seu art. 6°,§3°, I e II3, enuncia que a prestação do serviço público será adequada e contínua, podendo excepcionar esta regra quando houver inadimplência do usuário ou por razões de ordem técnicas.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
1
2
Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais: VII - Telecomunicações
3
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em