modelo de requerimento generico
SEGURADO(A), nacionalidade, estado civil, residente e domiciliado na _________________com DIB de 00/00/2013, vem, por meio desta, apresentar RECURSO ORDINÁRIO, com base do disposto no artigo 482 e seguintes da IN INSS/PRESI nº 20/2007. Requerer-se, conforme o disposto no artigo 485 da IN INSS/PRESI nº 20/2007, a reanálise da decisão proferida, bem como o atendimento do pedido já apresentado na defesa administrativa de fls...... Caso não haja a retratação da decisão negatória, que seja o presente processo administrativo encaminhado para a Junta de Recursos competente, para julgamento. Requer-se ainda, com base no artigo …exibir mais conteúdo…
Do laudo, citamos:
Assim, a concessão da aposentadoria por invalidez para o (a) segurado (a) foi embasada em diversos laudos médicos produzidos por peritos do INSS e médicos que tratavam do segurado (a), sendo que as conclusões eram sempre mesmas. Ocorre que no laudo médico produzido na última perícia do INSS, o médico não levou em consideração o quadro clínico do (a) segurado, tampouco analisou os atestados anteriores e o tratamento ao qual o segurado (a) está submetido. O médico limitou-se a CONSTATAR QUADRO DEPRESSIVO, mas colocou como data-limite para a incapacidade laborativa o dia 00/00/2000. Tal conclusão não é lógica, tampouco condizente com os documentos e laudos apresentados. Assim, frente ao erro na avaliação médico-pericial, faz-se necessária a análise do caso por uma junta médica que possa reavaliar o estado clínico do (a) paciente e então emitir novo diagnóstico, de forma a garantir o direito de defesa do (a) segurado (a)/ paciente. Ou, ao mínimo, remarcação de nova perícia para que o laudo produzido de forma confusa seja esclarecido e nova conclusão seja produzida. Quanto à possibilidade de cancelamento do benefício, é sabido que enquanto perdurar a análise da presente defesa o INSS está impedido de cancelar o benefício em questão. Nesse sentido, destacamos as seguintes decisões jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE DECORRIDO