instrução cvm 247/96
DE 27 DE MARÇO DE 1996.
Dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, altera e consolida as Instruções CVM nº 01, de 27 de abril de 1978, nº 15, de 03 de novembro de 1980, nº 30, de 17 de janeiro de 1984, e o artigo 2º da Instrução CVM nº 170, de 03 de janeiro de 1992, e dá outras providências.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - torna público que o Colegiado, em sessão realizada em 22.03.96, com fundamento no disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 248, no parágrafo único do artigo 249 …exibir mais conteúdo…
Parágrafo Único - Serão considerados exemplos de evidências de influência na administração da coligada:
a) - participação nas suas deliberações sociais, inclusive com a existência de administradores comuns;
b) - poder de eleger ou destituir um ou mais de seus administradores;
c) - volume relevante de transações, inclusive com o fornecimento de assistência técnica ou informações técnicas essenciais para as atividades da investidora;
d) - significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira;
e) - recebimento permanente de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento; ou
f) - uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos.
Art. 6º - Deverá deixar de ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, sem prejuízo do disposto no artigo 12, o investimento em sociedades coligadas e controladas com efetiva e clara evidência de perda de continuidade de suas operações ou no caso em que estas estejam operando sob severas restrições a longo prazo que prejudiquem significativamente a sua capacidade de transferir recursos para a investidora.
Art. 7º - O investimento em sociedade coligada e controlada cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo, tenha efetiva e clara