cobrança de taxa de manutenção de conta corrente inativa
A cobrança de taxa de manutenção de conta corrente inativa é considerada prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se traduz em vantagem manifestamente excessiva do banco em face do cliente. É a inteligência do artigo 39, V, do CDC, in verbis:
Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Já está pacificado nos Tribunais o entendimento de que a relação entre banco e correntista se trata de relação de consumo devendo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado nestes casos.
Reconhecendo que este tipo de cobrança realmente é inadequado, a própria Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN), no final de 2007, definiu regras para encerramento de contas inativas, determinando que os bancos encerrem as contas inativas por mais de seis meses, proibindo a cobrança de quaisquer taxas sobre tais contas, adequando-se, assim, as disposições da Resolução nº 2.025 do BACEN, que desde 1994, já previa a impossibilidade de tal cobrança.
Estas regras estão valendo desde 2008, no entanto, como se pode notar, não estão sendo seguidas pela maioria das instituições bancárias.
Ressalte-se que este posicionamento já está sedimentado na jurisprudência brasileira, sendo pacífico o entendimento de que os