art 29 do codigo penal comentado
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Pela redação do caput deste artigo a doutrina refere que, sobre o concurso de agentes, o Código Penal adotou de forma preponderante a teoria monista ou unitária, na qual a atuação de autor e coautores resulta na pratica de um crime único e todo aquele que concorre para ele é …exibir mais conteúdo…
2) Exceções Pluralísticas:
a) Aborto (Art. 124 e 126 CP) A gestante que permite o aborto responde por um tipo penal (auto aborto – Art.124 CP), o terceiro que pratica o aborto com o seu consentimento, responde por outro tipo penal (aborto praticado por terceiro – Art. 126).
b) Corrupção (Art. 317 e 333 CP) O particular que oferece ou promete vantagem indevida responde por um tipo penal (Corrupção ativa – Art. 333 CP), o funcionário público que recebe ou aceita a promessa, vantagem (Corrupção passiva).
Obs. O funcionário público que solicita a vantagem indevida também responde por corrupção passiva.
II. REQUISITOS:
1) Pluralidade de condutas
- Classificação doutrinária dos crimes quanto ao concurso de pessoas:
a) Unissubjetivo ou de concurso eventual: podem ser praticados por uma única pessoa.
Ex:homicídio, roubo.
Obs. Não confundir unissubjetivo com unibsistente (quantidade de atos).
b) Plurissubjetivo ou de concurso necessário: só podem ser praticados por mais de uma pessoa. Ex: quadrilha ou bando (mais de três pessoas); Rixa (mínimo três pessoas)
2) Relevância causal das condutas - É punível a participação por omissão (conveniência)? Não, salvo quando o iminente tinha o dever de agir, para impedir o resultado. 3) Liame subjetivo (ligação – todos querem o