aceite saque
Aceite é o ato cambiário que vincula o sacado como devedor principal da letra de cambio. A partir deste momento, ele passa a ser denominado aceitante.
Para tanto, deve o aceitante apor sua assinatura no anverso do título. O aceite pode ser dado no verso da cártula, mas nesse caso o ato deve ser identificado. Diante do princípio da literalidade, o aceite deve ser dado no próprio título, não se reconhecendo o ato praticado por instrumento separado.
O aceite é irretratável, mas não obrigatório. O sacado não é obrigatório a aceitar a letra, ainda que realmente tenha uma dívida com o sacador. Em caso de recusa do aceite, opera-se o vencimento antecipado do título, devendo este ser protestado por falta de aceite até o primeiro dia …exibir mais conteúdo…
Apresentada a letra. O sacado tem o direito de exigir que ela lhe seja representada novamente em 24 horas, dando a si mesmo tempo para ponderar sobre a conveniência de exarar ou não seu aceite. É o que a doutrina chama de prazo de respiro.
2. SAQUE
Ato ou efeito de sacar títulos de créditos emitidos contra alguém ou ordem de pagamento que alguém emite contra outrem em poder de quem dispõe de fundos. A letra de cambio é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo e é criada através de uma chamado saque. Diferente dos demais títulos de créditos, para a existência e operacionalização da letra de cambio são necessárias três situações jurídicas distintas, a saber:
O sacador como sendo aquela parte que faz o saque, oportunidade em que fica criada a letra de cambio como documento. Esta pessoa é quem dá a ordem de pagamento;
O sacador que representa a parte a quem a ordem é a data, ou seja, é quem deve efetuar o pagamento;
O beneficiário, também chamado de tomador, sendo a pessoa que receberá o pagamento, sendo assim o beneficiário da ordem; O Professor Fábio Ulhoa assim nos ensina sobre o saque:
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Isto significa que do seu saque, de sua criação, decorre o surgi- mento de três situações jurídicas distintas. São três diferentes complexos de direitos e obrigações que nascem junta- mente com o título. Em primeiro lugar, tem-se a situação jurídica daquele que dá a ordem de pagamento,