Violação de Domícilio
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CP)
Conceito
Fazendo uma leitura do tipo penal, podemos conceituá-lo como o ato de entrar ou permanecer, de maneira clandestina ou astuciosa, em casa alheia, contra a vontade do seu habitante.
O professor Damásio nos explica que há tipificado no CP, apenas um delito de violação de domicílio como crime autônomo e não uma pluralidade de delitos nesse aspecto, pois, embora a Seção II do Capítulo VI do Título I do CP se refira a "crimes contra a inviolabilidade do domicílio", tem-se apenas um tipo penal autônomo que resguarda o domicílio, e que se desdobra em formas simples e qualificadas.
É importante lembrar que a discussão desse tipo penal torna-se inócua se não fizermos alusão à sua referência Constitucional e Histórica, que, aliás, estão congregadas numa evolução conjunta. Assim podemos dizer que, a proteção ao domicílio tomou força devido às ameaças e constantes invasões a que estava sujeita em tempos pretéritos, por isso, a inviolabilidade domiciliar, trata-se de um preceito de natureza histórica, conhecido desde a Idade Média, principalmente na ordem jurídica inglesa. Pinto Ferreira traz o sublime discurso de Lord Chatham sobre o tema:
O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar.
Compreensão da