Teoria da ação (tgp)
Ação:
* Ato jurídico que gera efeitos jurídicos. * Permite que qualquer pessoa (mesmo que não tenha o direito material afirmado) provoque o exercício da jurisdição pelo Estado (sujeito passivo) para se obter a prestação da tutela jurídica. * Não deve ser encarada como um direito subjetivo (interesses contrários), mas como um poder jurídico (entre o titular e o Estado inexiste conflito de interesses). * Não é só o poder de iniciar o processo (poder da demanda), mas também de influenciar e participar dele (produzir provas, recorrer). * Tanto o autor quanto o réu exercem no processo um poder de ação (poder de agir). * Pode ser: * Ação material = devolve o direito ao titular do direito; pode ser com ou sem o judiciário. * Ação processual = tem por objetivo e conteúdo a ação material (em regra); é o meio para se realizar a ação material (instrumento pré-processual que move o processo).
Direito de ação: * Direito fundamental constitucionalizado que decorre da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV). * Situação jurídica constitucional que confere a todos o direito de exigir do estado à prestação judicial (pretensão à tutela jurídica), de instaurar a relação jurídica processual. * É o direito ao processo devido (adequado, efetivo, que respeite todas as garantias processuais: contraditório, juiz natural, proibição de utilização de prova ilícita).
Pela ação processual se exerce o direito de ação, e é a