Título de crédito - nota promissória
Introdução:
O presente trabalho tem por finalidade primeira elucidar acerca do instituto da nota promissória. A nota promissória é um título de crédito no qual o subscritor firma, por escrito, uma promessa de pagamento (isto é, dever de pagar quantia certa e determinada) para o tomador, ou para outra pessoa a quem esse transferir o título. O subscritor, emitente da nota promissória, é, portanto, o devedor principal e, daí, afirmar-se que ela é uma promessa direta de pagamento. Como é emitida pelo próprio devedor, ela passa a ser um título de crédito desde a sua emissão, e o seu possuidor ou portador poderá, logo após o vencimento, não sendo paga, propor ação executiva para recebê-la. Trata-se de um título autônomo que independe da indagação da causa que motivou a obrigação. “Nota promissória regularmente emitida e avalizada, mesmo originária de um contrato particular, - decidiu o Tribunal - pode circular. Uma vez endossada, representa dívida autônoma, com causa legítima” (in RT 659/150). Este título de crédito é regulado pelo Decreto 57.663/1966, que promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, e pelo Decreto 2.044/1908, que define letra de câmbio, nota promissória e regula as operações cambiais.
HISTÓRICO:
Na Idade Média, quando os comerciantes aperfeiçoaram os institutos fundamentais da cambial, foi que começou a se configurar