Sistema penitenciario no brasil
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
Jéssica Ananda Rosa de Souza
PROJETO DE PESQUISA
Monografia I
ANICUNS
2011
Jéssica Ananda Rosa de Souza
Ressocialização do condenado no atual sistema penitenciário
Projeto de pesquisa do curso de Direito pela Faculdade de Anicuns como requisito avaliativo da disciplina MTPM sob orientação do Professor MS. Cleumar de Oliveira Moreira.
Anicuns
2011
SUMÁRIO
1. TEMA
2. APRESENTAÇÃO DO TEMA
3. JUSTIFICATIVA
4. OBJETIVOS
4.1 OBJETIVOS GERAIS
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
5. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
6. PROBLEMATIZAÇÃO
7. HIPÓTESES
8. METODOLOGIA
9. CRONOGRAMA
10. REFERÊNCIAS
1 – TEMA/TÍTULO
Direito …exibir mais conteúdo…
O Direito “Subterrâneo” é entendido como a “máquina” da exclusão dos indivíduos que não estão aptos a concordar com um suposto contrato social. É entendido, por muitos doutos da ciência jurídica, que o direito penal não é o sistema adequado para intervir em questões simples como: Furto e outras infrações presentes na lei das contravenções penais. E assim também é entendido pelo professor Zaffaroni: “o sistema penal cumpre uma função substancialmente simbólica perante os marginalizados ou os próprios setores hegemônicos (contestadores e conformistas). A sustentação da estrutura do poder social por meio da via punitiva é fundamentalmente simbólica”. Querendo apenas punir os marginalizados e excluir os desnecessários a sociedade. Para Luiz Régis Prado e para tantos outros doutos, a pena tem três fins a serem atingidos: uma função absoluta que conste em retribuir o mal causado; outra relativa, consistindo numa prevenção geral e especial; e, por fim, a busca de conciliação das duas teorias (preventiva e retributiva), chamada de teoria mista. Seria necessário horizontalizar o sistema punitivo e preventivo a outros direitos, pois, caso essa tutela fosse somente pertencente ao Direito Penal, consubstancialmente desembocaria na tese de o Estado este simplesmente interessado em punir retribuindo. E assim também é entendido por Zaffaroni: “se não fosse assim o resto da ordem jurídica não cumpriria qualquer função formadora e nem preventiva e o