RESOLUÇÃO Nº 3/2009
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP
RESOLUÇÃO Nº- 03, DE 11 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a Oferta de
Educação nos estabelecimentos penais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA – CNPCP, Dr.
SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 64, I, Lei nº 7.210/84, bem como no art. 39, I e II, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007,
CONSIDERANDO o Parecer da Conselheira Valdirene Daufemback sobre as propostas encaminhadas pelo Plenário do I
Seminário Nacional de Educação nas Prisões;
CONSIDERANDO o Protocolo de Intenções firmado entre os Ministérios da Justiça e da Educação …exibir mais conteúdo…
Art. 7º - Devem ser elaboradas e priorizadas estratégias que possibilitem a continuidade de estudos para os egressos, articulando-as com entidades que atuam no apoio dos mesmos – tais como patronatos, conselhos e fundações de apoio ao egresso e organizações da sociedade civil.
Art. 8º - O trabalho prisional, também entendido como elemento de formação integrado à educação, devendo ser ofertado em horário e condições compatíveis com as atividades educacionais.
Art. 9º - Educadores, gestores, técnicos e agentes penitenciários dos estabelecimentos penais devem ter acesso a programas de formação integrada e continuada que auxiliem na compreensão das especificidades e relevância das ações de educação nos estabelecimentos penais, bem como da dimensão educativa do trabalho.
§ 1º Recomenda-se que os educadores pertençam, preferencialmente, aos quadros da Secretaria de Educação, sejam selecionados por concursos públicos e percebam remuneração acrescida de vantagens pecuniárias condizentes com as especificidades do cargo.
§ 2º A pessoa presa ou internada, com perfil e formação adequados, poderá atuar como monitor no processo educativo, recebendo formação continuada condizente com suas práticas pedagógicas, devendo este trabalho ser