Sieyés: o povo como elemento do estado e a soberania nacional
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE
HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO
Grupo nº
Cláudia dos Santos
Gabriel Carlos
Milton Capita
Erycson Tomás
A Docente
Evanilde Gonçalves
Luanda, Maio de 2012
INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO KALANDULA DE ANGOLA
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE
HISTÓRIA DO PENSAMENTO JURÍDICO
SIEYÈS
O POVO COMO ELEMENTO DO ESTADO E A SOBERANIA NACIONAL.
A REVOLUÇÃO FRANCESA.
AS IDEIAS POLÍTICAS.
AS DUAS GRANDES CORRENTES DE PENSAMENTO NA REVOLUÇÃO FRANCESA: JACOBINOS E LIBERAIS.
A INFLUÊNCIA DE ROUSSEAU.
Grupo nº
Cláudia dos Santos
Gabriel Carlos
Milton Capita
Erycson Tomás
A Docente
Evanilde Gonçalves
Luanda, Maio de 2012 …exibir mais conteúdo…
Outro aspecto importante é a defesa da representação política e aqui Sieyès colocou-se abertamente contra Rousseau. Como se viu, Rousseau não admitia a representação política. Aliás, é célebre esta frase dele: “a confiança deve vir de baixo, o poder deve vir de cima”.
Finalmente, Sieyès também forneceu um contributo relevante à Teoria Geral do Estado, ao fazer a análise das funções do Estado de uma forma original, com algumas novidades que depois ficaram para sempre adquiridas. Dizia ele que as funções do Estado são quatro e chamava-as de “vontade”:
1ª A Volonté Constituante, a que hoje chamaríamos Poder Constituinte;
2ª A Volonté Petitionnaire, que se traduzia no direito de os cidadãos apresentarem petições aos poderes públicos;
3ª A Volonté Gouvernante, ou seja, o poder de governar; e a
4ª Volonté Legislative, isto é, o poder de legislar.
Desta análise resulta que Sieyès foi o primeiro autor que tomou consciência da distinção entre poder constituinte e poderes constituídos, consciência essa que não tinha existido nem em Locke, nem em Montesquieu, ao fazer a análise dos poderes do Estado, mas que hoje é considerada pacífica entre os autores de todas as escolas. Uma coisa é o poder constituinte, outra, os poderes constituído; a teoria da separação dos poderes diz respeito aos poderes constituídos; mas antes e acima deles há o poder constituinte – o poder de fazer uma Constituição, ou de a modificar, ou de a substituir, ou