Resumo - principio da igualdade
Diz a constituição brasileira em seu Art. 5º Caput, que todos são iguais perante a Lei. Entende-se por unanimidade que o alcance do principio não se nivela os cidadãos diante da norma estabelecida, mas que a lei não pode ser editada em discordância perante a norma. O conceito de igualdade é obrigação voltada tanto para o aplicador da lei como para o legislador no sentido de tornar o tratamento moderado entre as pessoas.
Assim não poderá haver duvida quanto ao destinatário da clausula constitucional da igualdade perante a lei. Seu destinatário é o legislador por mais que ilimitados sejam os critérios da política legislativa o principio da igualdade é a causa mais …exibir mais conteúdo…
Com efeito, a igualdade é o principio que vida um duplo objetivo, de um lado propiciar garantia individual contra perseguições, e de outro, tolher favoritismos.
Uma norma ou um principio jurídico pode ser afrontado tanto a força aberta como a calada, ou seja, expondo a repulsa ou sendo mais sutil mas não menos censurável.
É possível obedecer formalmente um mandamento, mas contrariá-lo em substancia, devendo ser notória a máxima interpretativa.
A inviabilidade de reprodução da hipótese, pois, tanto pode ser lógica como material. Trata-se, então, de saber se a regra questionada deixa portas abertas á eventual incidência futura sobre outros destinatários existente a época ou a um destinatário atual. Sem agravos a isonomia a lei pode atingir uma categoria de pessoas ou então voltar-se para um só individuo, se, em tal caso, visar um sujeito indeterminado ou indeterminável.
A lei se diz geral quando apanha uma classe de sujeitos. Generalidade opõe-se a individualização, que sucede toda vez que se volta para um único sujeito, particularizadamente, caso em que se deve nominá-la lei individual.
É inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas, coisas ou situações, mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso são incabíveis regimes diferentes determinados em vista