Resposta de embargos a execução multa astreintes
Processo nº
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por intermédio de seu advogado apresentar sua resposta aos Embargos a execução de fls. 204 a 218.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O deferimento da tutela antecipada em fls. 30 e ratificada em fls. 44 em nada obsta a pretensão autoral, eis que a ré foi regularmente intimada da determinação judicial em fls. 42 na data de 30/06/2011, sendo novamente ratificada a intimação em fls. 46 e 46v em 22/07/2011.
Neste esteio não paira nenhuma dúvida acerca da intimação da tutela antecipada, aliás, houve intimação pessoal em duplicidade, diferente do que tenta arguir a ré, sob alegação que houve indução a erro quanto à suposta revogação de tutela.
Desta feita é incontroverso que a ré foi regularmente intimada da decisão da antecipação de tutela em 30/06/2011 em fls. 42 e deixou transcorreu o prazo sem que desse o devido cumprimento, inclusive, conforme se verifica de fls. 60, a parte Autora informa que foi sem energia no período de 30/06 a 05/09, fato este que não foi contestado pela Autora.
DO VALOR DA MULTA E O NÃO ENIQUECIMENTO ILÍCITO
Cumpre-nos asseverar que em momento algum a ré trás aos autos o efetivo cumprimento da tutela antecipada ou sequer em audiência impugnou a data informada pelo autor em fls. 60, ao revés manteve-se totalmente inerte até a efetiva penhora on-line.