Jurisprudencias direito penal art. 357 a 359b

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JURISPRUDENCIAS PENAL ART 357 A 359 B

PENAL E PROCESSUAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (ARTIGO 357 DO CÓDIGO PENAL) EM DOIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO. LAPSO SUPERIOR A OITO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado em dois anos e oito meses de reclusão por infringir o artigo 357 do Código Penal, porque alardeava deter influência junto ao Tribunal que facilitaria a concessão de habeas corpus. 2 O artigo 116, inciso I, do Código Penal, só incide nos casos em que o reconhecimento da existência de crime dependa do julgamento de outro processo, via de regra do Juízo Cível, versando sobre uma das condições previstas nos artigos 92 e 93 do Código de Processo Penal. Não se podendo afirmar que o julgamento da causa dependia do resultado de ação penal tramitando perante o Superior Tribunal de Justiça, também não se admite que suspendesse o curso do prazo prescricional. 3 Transcorridos mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a sentença que condenou o réu em dois anos e oito meses de reclusão, sem decisão suspensiva do curso do prazo prescricional, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 109, inciso IV, combinado com 110 do Código Penal. 4 Apelação provida. (TJDF; Rec 2003.01.1.038919-2; Ac. 649.050; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 01/02/2013; Pág. 125).

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