Liberdade Provisória Maria da Penha
Processo n.º 0008116-58.2013.815.2002
Réu: Anderson Jailson Menezes Malaquias
Promovente: JUSTIÇA PÚBLICA
ANDERSON JAILSON MENEZES MALAQUIAS, brasileiro, convivente, Autônomo, residente e domiciliado na Rua Presidente Félix Antônio, n.° 474 (endereço da avó materna), bairro Cruz das Armas, João Pessoa – PB, portador de Cédula de Identidade n.° 3.286.402, 2ª via, SSP/PB, e C.P.F. n.° 072.782.494-57, nos autos do processo crime movido pelo Ministério Público em epígrafe, por intermédio de seu Advogado in fine assinado, com Escritório Profissional declinado no mandato procuratório in fine, local onde …exibir mais conteúdo…
Ao chegar a viatura da PM, foi então o Acusado conduzido até a Delegacia de Polícia Civil competente, onde fora lavrado um flagrante inverso, eis que a companheira, mesmo tendo partido com uma faca para cima do acusado, e sem ter sequer uma marca de nenhum tipo de agressão, voltou para sua residência, enquanto o Acusado, com um corte no pescoço, ficou preso.
Neste caso, especificamente, evidenciou-se a mesquinharia da Lei Maria da Penha, em detrimento aos inúmeros outros casos de violência doméstica, que merecem toda a repressão estatal.
Tudo o aqui explanado será comprovado no decorrer da instrução processual.
Excelência, o Requerente é primário, é trabalhador – Carteira de Trabalho assinada em diversas épocas e em diveros tipos de serviços - goza de bons antecedentes, tem endereço certo e profissão definida, como se atesta com a documentação já inclusa, e não há, in casu, a NECESSARIEDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
É do conhecimento de todos os vizinhos da ‘suposta’ vítima e do Acusado o zelo que este tem por sua prole, sendo ele quem acorda todos os dias de madrugada para preparar o alimento do filho menor, bem como fica na guarda dos mesmos nos momentos em que a genitora deles sai para trabalhar, RAZÃO PELA QUAL OS FILHOS MENORES IMPÚBERES SENTEM MUITO A FALTA DA PRESENÇA PATERNA.
Ocorre, todavia, que a despeito de ter sido preso em flagrante, não há motivos que justifiquem a segregação cautelar do Requerente por