Pacto antenupcial
O princípio da variedade do regime de bens regulamenta o casamento no Brasil, sendo quatro os tipos previstos no Estatuto Civil: o da comunhão universal, o da comunhão parcial, o da separação e o da participação final nos aquestos.
Como já vimos anteriormente, no regime de comunhão universal todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e respectivas dívidas se comunicam, na forma do artigo 1667 do Código Civil, ressalvadas as exceções do artigo seguinte. Este era considerado o regime legal desde a vigência do Código Civil de 1916 até o advento da Lei Federal 6.515/77, a chamada Lei do Divórcio. O que significa dizer que os casamentos realizados no referido período, neste regime de comunhão, dispensavam o pacto antenupcial. Ocorre que, com a Lei de Divórcio, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens e, em consequência, os casamentos celebrados após o dia 26/12/1977 sob o regime da comunhão universal passariam a necessitar de pacto antenupcial.
O pacto antenupcial é um acordo, um ato solene, feito mediante escritura pública, em Tabelião de Notas, com a finalidade de regular o regime de bens do futuro casamento, no caso de opção por regime distinto do regime legal (comunhão parcial de bens). Se o regime legal for o escolhido, bastará que se reduza a termo tal opção, sendo o pacto facultativo nesse caso. Para todos os demais casos, incluindo o de comunhão universal, o Pacto