PROCESSO TRABALHISTA
A assistência judiciária gratuita concedida à entidade filantrópica limita-se às despesas do processo, como custas processuais, mas não contempla o depósito recursal, conforme art. 3.º da Lei 1.060/1950. O depósito recursal possui natureza de garantia de uma futura execução, conforme disposto no art. 899, § 1.º, da CLT (Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terá efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitidas a execução provisória até a penhora.§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor regional de referência, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz), e não,