PETICAO INICIAL

7076 palavras 29 páginas
Edmauro Carnezi
OAB-PR n° 67.818
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE
CIANORTE – ESTADO DO PARANÁ.

VALDECIR DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, motorista, portador da Cédula de
Identidade R.G . 35.889.434-7 SSP-SP, inscrito no C.P.F/MF sob n° 221.518.898-74,
CTPS 2ª Via n° 65671 Série 311 SP MÃE: MARIA MADALENA SIMÃO, Data de
Nascimento 16/07/1978, residente e domiciliado na Rua Taquara n° 1641, Centro, município de Cidade Gaúcha, Estado do Paraná, por intermédio de seu procurador judicial legamente constitúido, regularmente inscrito na OAB-PR sob n° 67.818, com escritório profissional localizado na Rua Juscelino Kubistchek, n° 2329, Centro, município de Cidade Gaúcha- PR, CEP- 87.820-000, vem,
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Que não aceitaria o Reclamante
“parado” além desse tempo, já que havia muitas coletas e não poderiam haver atrasos na chegada aos clientes.
Diante de tal jornada, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, porém nunca recebeu as horas extras a que tinha direito, ou seja, ele laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias e 44ª semanal, conforme o art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.

Rua Juscelino Kubistchek, n° 2329, Cidade Gaúcha- PR, CEP- 87.820-000
Fone/Fax: (0**44) 3675-2014 ou Celular 9805-2979 – e-mail: edmauro.carnezi@gmail.com
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Edmauro Carnezi
OAB-PR n° 67.818
Não assinou acordo de compensação de jornada de trabalho, BANCO
DE HORAS, ao qual tal modalidade não pode ser aplicada pela Reclamada, pelo que faz jus a receber as horas extras após a 8.ª diária e 44ª semanal.
Jamais recebeu as horas extras, o que faz jus a receber as horas extras trabalhadas e os RSRs sobre estas e depois de integradas seus reflexos no aviso prévio, férias, 1/3 de férias, 13º salário e FGTS.
Que sobre as horas extras pagas, não eram pagos os RSRs, ao que faz jus a seus reflexos em aviso prévio, férias, 1/3 de férias, 13º salário e FGTS.
É assegurado constitucionalmente a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 horas semanais para trabalhadores urbanos, sendo que qualquer trabalho acima do fixado na CF/88

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